Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUPERMERCADO MODELO LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0009088-49.2006.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de SUPERMERCADO MODELO LTDA e ALTEVIR PIEROZAN MAGALHÃES, sob alegação de ser credora dos executados na importância constante da Certidão de Dívida Ativa nº 2006566. No Id nº 162847550 encontra-se exceção de pré-executividade instaurada por ALTEVIR PIEROZAN MAGALHÃES alegando a ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da presente ação, tendo em vista que não participou do processo administrativo tributário que originou o crédito executado. Postula ao final que, reconhecida a exceção de pré-executividade, seja extinta a ação em relação ao excipiente, com a condenação do exequente no pagamento dos honorários advocatícios. A Fazenda Pública Estadual, instada a se manifestar sobre a exceção (Id. 203774221), alegou ausência de interesse de agir do excipiente, tendo em vista que seu nome já fora excluído da CDA. Requereu a rejeição da objeção e, alternativamente, apresentou CDA retificada com a exclusão de todos os corresponsáveis. Após, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: "Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória." (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível quando o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) A objeção de pré-executividade visa tão-somente à caracterização de vício fulminante do título executivo a ser conhecido de ofício pelo Magistrado, sem que haja análise do conteúdo, ou seja, sem que haja dilação probatória para ser solucionada a questão. Nesse sentido a Jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO – ARTIGO 586, DO CPC – 1. A exceção de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se a defender o executado antes da penhora se efetivar quando for possível verificar, de plano, ausência de requisitos do título executivo ou violação de regras de ordem pública. 2. In casu, como bem observou o Parquet a recorrente não demonstrou a nulidade do título, trazendo questões que demandam dilação probatória, o que remete sua impugnação para a via dos embargos de devedor. 3. Agravo improvido." (TRF 2ª R. – AG 2000.02.01.033484-8 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Freitas Barata – DJU 17.05.2004 – p. 268) Com essas considerações passo à análise do pedido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Extrai-se dos autos que o excipiente ALTEVIR PIEROZAN MAGALHÃES postula a sua exclusão do polo passivo da demanda, aduzindo não ser responsável pelo débito em questão, uma vez que não participou do processo administrativo tributário que originou a constituição do crédito. Inobstante as alegações de falta de interesse de agir e perda do objeto alegados pela parte exequente/excepta, observa-se dos autos que o nome do excipiente consta do polo passivo da ação e constava, também, da CDA juntada com a petição inicial. A questão central reside na ausência de notificação e participação do excipiente no processo administrativo tributário, o que configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a inclusão de sócio como corresponsável na CDA, sem sua prévia participação no processo administrativo, configura nulidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO SÓCIO – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-MT - EMBDECCV: 10063281920188110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/03/2020) No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - OMISSÃO – PRECEDENTES NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO – OMISSÃO VERIFICADA E SANADA - SÓCIA COTISTA DA EMPRESA QUE NÃO EXERCIA FUNÇÕES DE GERÊNCIA NA SOCIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - ART. 135, III DO CTN – COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE PASSÍVEL DE SER CONHECIDA EX OFICIO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES." (TJ-MT 10228289220208110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/08/2022) A notificação é ato formal de conhecimento de todo o conteúdo do auto de infração e de cientificação para apresentação de defesa no prazo estipulado. A ausência de regular notificação torna nulo o processo administrativo, em razão da afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a definição do sujeito passivo do crédito tributário é feita na fase administrativa (art. 142 do CTN), momento em que é possível a atribuição de responsabilidades a pessoas físicas por débitos da pessoa jurídica, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. O art. 201 do CTN estabelece que a decisão final proferida na esfera administrativa precede a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. No caso dos autos, não houve qualquer decisão na instância administrativa que constituísse o crédito em definitivo em face do excipiente, o que torna sua inclusão na CDA absolutamente irregular. Prima facie, diante da conjuntura factual, considerando que a CDA foi devidamente retificada e não consta mais o excipiente conforme espelho apresentado pela Fazenda Pública na impugnação à exceção de pré-executividade, temos que houve por parte do excepto/exequente o reconhecimento do pedido trazido na exceção de pré-executividade, ensejando, desta forma, a exclusão do excipiente do polo passivo da presente ação.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, em relação ao excipiente ALTEVIR PIEROZAN MAGALHÃES, por força do artigo 485, inciso VI, do CPC, e, por conseguinte, determino que se proceda à sua exclusão do polo passivo da demanda, providenciando-se as baixas pertinentes. Considerando que a CDA foi retificada, proceda-se à retificação do polo passivo, devendo a presente ação prosseguir tão somente em relação à SUPERMERCADO MODELO LTDA. Deixo de condenar no pagamento de custas judiciais por serem incabíveis na espécie. Dos Honorários advocatícios A execução foi proposta em 24/05/2006 a exceção de pré- executividade oposta em 19/072024, oportunidade em que a dívida tributária encontrava-se no valor de R$ 357.222,88 (ID.162847555), e à vista do tema repetitivo 1265 (STJ), de que tratando-se de exclusão do nome do executado da Execução Fiscal os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015. Assim, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a redução prevista no art. 90, § 4° do CPC, entendo suficiente para remunerar o trabalho do causídico do excipiente ALTEVIR PIEROZAN MAGALHÃES no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base no TEMA REPETITIVO 1265 do STJ, e em consonância com o entendimento adotado pelo TJMT, vejamos: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” Da Jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1265 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, excluindo-o do polo passivo da execução fiscal e fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 6.000,00, reduzidos à metade por força do artigo 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do agravante, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2097166/PR (Tema 1265), firmou entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. Quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, sem extinção do crédito tributário, o proveito econômico torna-se inestimável, não se aplicando o critério objetivo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 3. A exclusão do polo passivo não significa que o agravante tenha se livrado definitivamente da dívida, mas apenas que foi reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução naquele momento processual. 4. A aplicação do critério objetivo pretendido pelo agravante resultaria em honorários advocatícios de valor desproporcional ao trabalho realizado, considerando a baixa complexidade jurídica da questão, que não demandou dilação probatória significativa. 5. O valor fixado na decisão agravada (R$ 6.000,00) está em consonância com os valores recomendados pela tabela da OAB/MT para oposição de exceção de pré-executividade (R$ 6.177,03), atendendo ao disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 1. Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 2. A fixação dos honorários por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme determina o § 8º-A do mesmo dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 8º-A; art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2097166/PR (Tema 1265); STJ, AgInt no AgInt no REsp 1740864/PR; STJ, Tema 1076; STF, Tema 1255 (RE 1412069). (TJMT - N.U 1023076-82.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2025, Publicado no DJE 13/11/2025) Decorrido o prazo recursal, com o objetivo de prevenir eventual nulidade processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências cabíveis e requeira o que entender de direito, em estrita observância ao disposto no parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005.[1] Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Lei 11.101/05 _ Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.