FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI
OAB/MG 147850·CPF·Representa: Autor
ADAO DELGADO DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 266840·CPF·Representa: Autor
CESAR MATHEUS DA SILVA
OAB/MG 159995·CPF·Representa: Autor
ALYSSON TOSIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALYSSON TOSIN
OAB/MG 86925·CPF·Representa: Autor
FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI
OAB/MG 147850·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 02:28
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 02:27
Definitivo
28/11/2025, 02:25
Trânsito em julgado
28/11/2025, 02:25
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:25
Publicação
04/11/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0009241-42.2017.8.11.0059..
POLO ATIVO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA POLO PASSIVO: ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA 01.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA. Ante o requerimento do exequente, foi determinada a penhora online via SISBAJUD (ID. 164102037), a qual restou frutífera (ID. 164768487). O executado impugnou a penhora e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 166160826). Este Juízo indeferiu a impugnação apresentada, autorizando o levantamento das quantias constritas pelo exequente, e intimou o executado para comprovar a hipossuficiência alegada (ID. 181130986). Foi expedido alvará de levantamento (ID. 198688819). A parte exequente pugnou pela extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (ID. 199760525). Vieram-me conclusos. Decido. 02. Conforme se depreende da informação constante no ID. 199760525, ocorreu a quitação do débito pelo executado. Cediço é que a demanda executória visa satisfação do credor, neste caso, pelo pagamento. Assim, considerando que o pagamento é uma das formas de extinção da execução, o qual foi devidamente noticiado nos autos pela parte credora, a extinção do feito é medida que se impõe. 03. Pelo exposto, considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/a art. 513, ambos do CPC. 04. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, tendo em vista que, devidamente intimado, este deixou de comprovar a hipossuficiência alegada. 05. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 06. Arquivem-se os autos procedendo às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Caio Almeida Neves Martins Juiz em Substituição Legal
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0009241-42.2017.8.11.0059..
POLO ATIVO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA POLO PASSIVO: ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA 01.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA. Ante o requerimento do exequente, foi determinada a penhora online via SISBAJUD (ID. 164102037), a qual restou frutífera (ID. 164768487). O executado impugnou a penhora e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 166160826). Este Juízo indeferiu a impugnação apresentada, autorizando o levantamento das quantias constritas pelo exequente, e intimou o executado para comprovar a hipossuficiência alegada (ID. 181130986). Foi expedido alvará de levantamento (ID. 198688819). A parte exequente pugnou pela extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (ID. 199760525). Vieram-me conclusos. Decido. 02. Conforme se depreende da informação constante no ID. 199760525, ocorreu a quitação do débito pelo executado. Cediço é que a demanda executória visa satisfação do credor, neste caso, pelo pagamento. Assim, considerando que o pagamento é uma das formas de extinção da execução, o qual foi devidamente noticiado nos autos pela parte credora, a extinção do feito é medida que se impõe. 03. Pelo exposto, considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/a art. 513, ambos do CPC. 04. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, tendo em vista que, devidamente intimado, este deixou de comprovar a hipossuficiência alegada. 05. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 06. Arquivem-se os autos procedendo às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Caio Almeida Neves Martins Juiz em Substituição Legal
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2025, 16:23
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 16:57
Decurso de Prazo
08/07/2025, 04:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:38
Publicação
30/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:12
Publicação
27/06/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE AV. RUA 16, QUADRA 20, SN, TELEFONE: (66) 3569-1216, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 - TELEFONE: (66) 35691216 0009241-42.2017.8.11.0059 RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que foram vinculados a estes autos os seguintes depósitos: Dessa forma, foi expedido alvará judicial da totalidade dos valores vinculados (R$ 3.176,04). Diante disso, nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se nos presentes autos, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo encerro o presente. PORTO ALEGRE DO NORTE, 25 de junho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 01:25
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:12
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:07
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:33
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:52
Publicação
22/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0009241-42.2017.8.11.0059..
POLO ATIVO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA POLO PASSIVO: ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA 01.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA. Ante o requerimento dos exequentes, foi determinada a penhora online via SISBAJUD (ID. 164102037), a qual restou parcialmente frutífera (ID. 164768487). O executado impugnou a penhora, alegando que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e de natureza salarial. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 166160826). O exequente, por sua vez, pleiteou pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade (ID. 166634811). Vieram-me conclusos. Decido. 02. Da Impenhorabilidade dos Valores No que se refere a alegação de que são impenhoráveis as quantias inferiores a quarenta salários mínimos, por aplicação análoga do artigo 833, X do CPC, tenho que tal argumentação não merece acolhimento. Isso porque a interpretação do referido dispositivo legal é restritiva e se aplica exclusivamente às contas poupança, conforme disposição expressa do texto normativo. Ademais, pelos documentos constantes nos autos, não foi demonstrado que os valores mantidos na conta corrente possuíam destinação específica para formação de fundo de reserva, o que inviabiliza a aplicação da regra de impenhorabilidade ao caso em questão. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – LIBERAÇÃO – IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINIMOS (ART. 833, X, DO CPC/15)– IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – CONTA INVESTIMENTO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA – ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15 – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15. Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir reserva financeira (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022626-47.2022.8.11.0000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)(grifou-se). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)(grifou-se) De igual forma, embora o executado alegue que as quantias bloqueadas são impenhoráveis em razão de sua natureza salarial, verifica-se que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar tal alegação. A parte deixou de demonstrar a relação dos valores constritos com aqueles recebidos a título de salário, bem como não comprovou que se tratam de verbas indispensáveis à manutenção do seu sustento e de sua família. Destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A COMPOSIÇÃO DO SALDO ENCONTRADO EM CONTA. VENCIMENTOS NÃO COMPROVADOS. VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Possível a penhora de valor em conta bancária, ainda que abastecida por verba salarial. Precedentes. (STJ – 4ªT - AgInt no REsp 1970968/DF 2021/0299958-8 – rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 04/04/2022 – DJe 08/04/20/22). 2- Constitui ônus da Recorrente a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15, a excluir integralmente a possibilidade de penhora. 3- Restou ausente o extrato bancário para comprovar a composição de saldo, de modo que se mostra inviável o seu reconhecimento, nos termos do artigo 373, I do CPC.[...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1020185-58.2020.8.11.0002, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2024)(grifou-se). Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores, uma vez que não restou comprovada a natureza salarial dos numerários constritos, afastando, assim, o regramento contido no art. 833, IV do CPC. 03. Neste termos, INDEFIRO a impugnação à penhora e o pedido de desbloqueio de valores. 04. Considerando o bloqueio positivo de ativos via SISBAJUD (ID. 164768487), DETERMINO à Secretaria que proceda à vinculação dos valores penhorados a estes autos. 04.1. Ademais, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. 04.2. Caso os dados bancários ainda não tenham sido apresentados, INTIME-SE a parte exequente para indicar as informações necessárias à transferência dos valores (banco, número da conta, agência, titular e CPF). 05. Considerando o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, INTIME-O para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos alegada, para viabilizar a análise do requerimento, mediante a juntada de declarações de bens e renda dos três últimos exercícios; três últimos contracheques; três últimos extratos de suas contas, incluindo aquela na qual recebe os valores que declara como salário; comprovante de eventual recebimento de benefício assistencial ou previdenciário; bem como outros documentos que entenderem relevantes, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:30
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:21
Publicação
23/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo n. 0009241-42.2017.8.11.0059 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para manifestar acerca da impugnação à penhora juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Alegre do Norte, 21 de agosto de 2024. Alexsandro Carvalho Analista Judiciário
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:30
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:18
Publicação
09/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0009241-42.2017.8.11.0059..
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA Considerando a juntada da planilha do débito atualizado pela parte exequente no ID 152011712, proceda-se, nesta oportunidade, com as pesquisas por meio do sistema SISBAJUD. Com o retorno das pesquisas, devolvam-se os autos à Secretaria para cumprimento da decisão de id 148442727. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 12:59
Documento
07/08/2024, 08:47
Documento
06/08/2024, 08:49
Documento
31/07/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:29
Publicação
04/04/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 482,VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação do credor para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito exequendo, considerando o tempo transcorrido entre a presente data e a planilha apresentada no ID 69615585, fls. 93/94. Porto Alegre do Norte, 2 de abril de 2024. Samara Coelho de Souza Técnica Judiciária
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 482,VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação do credor para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito exequendo, considerando o tempo transcorrido entre a presente data e a planilha apresentada no ID 69615585, fls. 93/94. Porto Alegre do Norte, 2 de abril de 2024. Samara Coelho de Souza Técnica Judiciária
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 17:48
Publicação
01/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0009241-42.2017.8.11.0059..
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA 01. Antes de tudo,
intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito exequendo, considerando o tempo transcorrido entre a presente data e a planilha apresentada no ID 69615585, fls. 93/94. 02. Cumprida a determinação acima, DEFIRO, DESDE JÁ, O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, limitada até o valor do débito exequendo. 03. Em consequência, tornem os autos conclusos para a realização da pesquisa, a ser realizada via sistema SISBAJUD. 04. Efetivada a pesquisa, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC). 05. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 06. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, com etiqueta “DESBLOQUEIO VALORES”. 07. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que trata o item 06 dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC). 08. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. 09. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0009241-42.2017.8.11.0059..
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA 01. Antes de tudo,
intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito exequendo, considerando o tempo transcorrido entre a presente data e a planilha apresentada no ID 69615585, fls. 93/94. 02. Cumprida a determinação acima, DEFIRO, DESDE JÁ, O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, limitada até o valor do débito exequendo. 03. Em consequência, tornem os autos conclusos para a realização da pesquisa, a ser realizada via sistema SISBAJUD. 04. Efetivada a pesquisa, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC). 05. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 06. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, com etiqueta “DESBLOQUEIO VALORES”. 07. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que trata o item 06 dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC). 08. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. 09. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 11:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:24
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:25
Publicação
02/12/2023, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 18:30
Publicação
01/12/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0009241-42.2017.8.11.0059..
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Da análise aos autos, verifico que o exequente pugnou pela pesquisa de endereço do executado (ID nº 124472981) mediante a pesquisa aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como via ofício para as empresas NETFLIX, AMAZON, SHOPEE, HBO e SPOTIFY. O juízo tem acesso a diversas plataformas que possibilitam a busca de endereço. Dessa maneira, indefiro, por ora, o pedido de ofício às aludidas empresas.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para viabilizar a localização do endereço da parte adversa, à luz do princípio da cooperação, com fulcro nos artigos 6º c/c 319, § 1º, ambos do CPC, como forma de promover a efetiva prestação jurisdicional, pelo que DETERMINO: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento-TJMT/CGJ n.º 31/2022 de 15 de agosto de 2022. 2. Recolhidas as respectivas custas, proceda-se com a pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome do executado Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte exequente diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte executada possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de cartas/mandados para todos os endereços indistintamente. Para tanto, assim que juntadas as respostas encaminhadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Por oportuno, deverá recolher despesas de locomoção para fins de citação da parte executada via oficial de justiça, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, 28 de novembro de 2023. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0009241-42.2017.8.11.0059..
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA
Vistos. Da análise aos autos, verifico que o exequente pugnou pela pesquisa de endereço do executado (ID nº 124472981) mediante a pesquisa aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como via ofício para as empresas NETFLIX, AMAZON, SHOPEE, HBO e SPOTIFY. O juízo tem acesso a diversas plataformas que possibilitam a busca de endereço. Dessa maneira, indefiro, por ora, o pedido de ofício às aludidas empresas.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para viabilizar a localização do endereço da parte adversa, à luz do princípio da cooperação, com fulcro nos artigos 6º c/c 319, § 1º, ambos do CPC, como forma de promover a efetiva prestação jurisdicional, pelo que DETERMINO: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento-TJMT/CGJ n.º 31/2022 de 15 de agosto de 2022. 2. Recolhidas as respectivas custas, proceda-se com a pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome do executado Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte exequente diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte executada possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de cartas/mandados para todos os endereços indistintamente. Para tanto, assim que juntadas as respostas encaminhadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Por oportuno, deverá recolher despesas de locomoção para fins de citação da parte executada via oficial de justiça, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, 28 de novembro de 2023. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:46
Publicação
25/07/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0009241-42.2017.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Antes da efetivação da medida vindicada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar objetivamente em prosseguimento tangente a angularização da relação jurídica processual. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 20 de julho de 2023 DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:16
Conclusão (para julgamento)
16/02/2023, 13:38
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:23
Publicação
10/02/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
PROCESSO N.: 0009241-42.2017.8.11.0059 POLO ATIVO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA POLO PASSIVO: ANTONIO AGUINALDO DOS SANTOS LIRA Considerando que o bem descrito na exordial e em garantia ao contrato celebrado, encontra-se em local incerto, a parte exequente postulou a realização do arresto previsto no art. 830 do CPC, por meio do Renajud. No entanto, conforme se infere da Tabela “B”, da Lei Estadual n.º 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual n.º 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para a utilização do respectivo sistema. Com isso, INTIME a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito, na forma do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte-MT, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento
06/02/2023, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:07
Publicação
10/11/2021, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 06:47
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 16:52
Recebimento
09/11/2021, 16:49
Ato ordinatório
09/11/2021, 16:48
Evolução da Classe Processual
08/11/2021, 19:02
Ato ordinatório
08/11/2021, 19:01
Expedição de documento
08/11/2021, 18:57
Mudança de Classe Processual
08/11/2021, 18:57
Remessa
08/11/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 18:55
Recebimento
26/12/2019, 15:31
Mero expediente
18/12/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 12:53
Publicação
10/10/2019, 08:13
Expedição de documento
08/10/2019, 13:58
Ato ordinatório
07/10/2019, 13:10
Ato ordinatório
07/10/2019, 13:10
Documento
27/09/2019, 12:33
Expedição de documento
26/09/2019, 14:06
Mandado
01/07/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 12:11
Publicação
26/06/2019, 08:22
Expedição de documento
19/06/2019, 19:49
Ato ordinatório
18/06/2019, 17:31
Expedição de documento
18/06/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 12:20
Publicação
12/05/2019, 09:08
Expedição de documento
09/05/2019, 16:49
Recebimento
07/05/2019, 20:20
Outras Decisões
07/05/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 14:16
Publicação
05/11/2018, 13:43
Expedição de documento
31/10/2018, 14:19
Ato ordinatório
30/10/2018, 15:15
Documento
23/05/2018, 08:35
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2018, 17:50
Expedição de documento
29/04/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:38
Publicação
08/02/2018, 18:30
Expedição de documento
07/02/2018, 10:10
Expedição de documento
06/02/2018, 17:36
Expedição de documento
06/02/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 13:59
Publicação
04/12/2017, 18:30
Expedição de documento
01/12/2017, 10:00
Ato ordinatório
30/11/2017, 19:22
Requisição de Informações
30/11/2017, 19:22
Documento
30/11/2017, 19:18
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2017, 17:33
Expedição de documento
24/11/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 13:05
Publicação
11/10/2017, 18:30
Expedição de documento
10/10/2017, 16:03
Requisição de Informações
10/10/2017, 13:18
Expedição de documento
09/10/2017, 13:06
Publicação
27/09/2017, 09:30
Expedição de documento
23/09/2017, 10:03
Recebimento
21/09/2017, 19:12
Outras Decisões
18/09/2017, 14:52
Distribuição (sorteio)
15/09/2017, 14:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)