Documento (Certidão)07/11/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)28/10/2025, 02:03
Publicação29/08/2025, 09:18
Publicação29/08/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001234-41.2020.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso. No curso do processo, a exequente informou o pagamento integral do débito exequendo, postulando pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. Tal regra aplica-se, inclusive, aos executivos fiscais (art. 1.º da LEF). No caso dos autos, verifico que houve a quitação do débito, assim, via de consequência, cabível a extinção da execução fiscal. Diante disso, EXTINGO o executivo fiscal, nos termos do art. 924, inc. II e o art. 925 do CPC. Sem custas a ressarcir, pois a exequente é isenta (art. 39, LEF). Sem honorários. Ademais, DETERMINO a baixa de eventuais restrições determinadas neste feito. Após o trânsito em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, ARQUIVE-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001234-41.2020.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso. No curso do processo, a exequente informou o pagamento integral do débito exequendo, postulando pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. Tal regra aplica-se, inclusive, aos executivos fiscais (art. 1.º da LEF). No caso dos autos, verifico que houve a quitação do débito, assim, via de consequência, cabível a extinção da execução fiscal. Diante disso, EXTINGO o executivo fiscal, nos termos do art. 924, inc. II e o art. 925 do CPC. Sem custas a ressarcir, pois a exequente é isenta (art. 39, LEF). Sem honorários. Ademais, DETERMINO a baixa de eventuais restrições determinadas neste feito. Após o trânsito em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, ARQUIVE-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito28/08/2025, 00:00
Definitivo27/08/2025, 14:07
Trânsito em julgado27/08/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado27/08/2025, 14:02
Ato ordinatório27/08/2025, 14:01
Decurso de Prazo13/07/2025, 02:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença30/06/2025, 16:44
Decurso de Prazo24/06/2025, 02:21
Conclusão (para julgamento)03/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))03/06/2025, 13:45
Publicação31/05/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001234-41.2020.8.11.0026.
; Valor causa: R$ 48.429,18; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116). ATO ORDINATÓRIO Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça. Assim nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO AS PARTES, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância., sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242. Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Nada mais. Arenápolis-MT, 27 de maio de 2025. CARLOS HENRIQUE PEREIRA MARTINS. Estagiário SEDE DO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78425-000 - TELEFONE: (65) 3343137528/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 16:53
Devolvidos os autos09/12/2024, 16:32
Documento (Certidão)03/07/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, o que faço para: 01) determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança da infração “OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESCRITURADAS NOS LIVROS FISCAIS” inscrita na CDA n.º 2020156575; 02) estabelecer que os honorários sucumbenciais fixados na sentença tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Intima-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)29/03/2024, 11:43
Decurso de Prazo08/03/2024, 23:13
Decurso de Prazo08/03/2024, 23:13
Decurso de Prazo21/02/2024, 03:41
Publicação15/02/2024, 03:22
Publicação15/02/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionam-se os autos para intimar a parte executa, via Advogado, para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.14/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionam-se os autos para intimar a parte executa, via Advogado, para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.14/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2024, 15:11
Ato ordinatório13/02/2024, 15:09
Decurso de Prazo26/01/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))09/01/2024, 06:41
Publicação02/12/2023, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2023, 18:35
Publicação01/12/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001234-41.2020.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo autor, alegando que ainda há saldo residual para execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Alega, a parte que houve omissão “no que tange à análise de necessidade de instauração de processo administrativo para consecução da rescisão contratual” Ocorre que a sentença foi bastante clara: “Ademais, verifico que não há direito líquido e certo da impetrante em relação a prorrogação da vigência do referido contrato e quanto a alegação de rescisão do contrato sem manifestação prévia e por escrito, não cabendo enfrentar essa alegação em sede mandamental, a qual tem rito próprio e não comporta dilação probatória.” Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRIGENTE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MATERIAL - VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade e erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. (N.U 1006705-19.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 10/02/2021- TJMT) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015. Julgamento: 22/9/2015. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura eletrônica. MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001234-41.2020.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo autor, alegando que ainda há saldo residual para execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Alega, a parte que houve omissão “no que tange à análise de necessidade de instauração de processo administrativo para consecução da rescisão contratual” Ocorre que a sentença foi bastante clara: “Ademais, verifico que não há direito líquido e certo da impetrante em relação a prorrogação da vigência do referido contrato e quanto a alegação de rescisão do contrato sem manifestação prévia e por escrito, não cabendo enfrentar essa alegação em sede mandamental, a qual tem rito próprio e não comporta dilação probatória.” Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRIGENTE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MATERIAL - VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade e erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. (N.U 1006705-19.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 10/02/2021- TJMT) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015. Julgamento: 22/9/2015. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura eletrônica. MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2023, 20:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração28/11/2023, 12:14
Decurso de Prazo29/08/2023, 04:50
Conclusão (para decisão)09/08/2023, 16:48
Decurso de Prazo04/08/2023, 02:50
Decurso de Prazo04/08/2023, 02:50
Decurso de Prazo01/08/2023, 07:09
Publicação24/07/2023, 03:21
Publicação24/07/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionam-se os autos para intimar a parte executa, via Advogado, para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionam-se os autos para intimar a parte executa, via Advogado, para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2023, 16:57
Ato ordinatório20/07/2023, 16:46
Petição (Embargos de declaração)19/07/2023, 14:06
Publicação13/07/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2023, 04:16
Publicação13/07/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001234-41.2020.8.11.0026..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J V MILANI CALCADOS - ME, JHENIFFER VIDAL MILANI
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta no bojo dos autos por J V MILANI CALCADOS - ME em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ao argumento de inconstitucionalidade/ilegalidade da cobrança do crédito tributário oriundo do regime de recolhimento do ICMS por estimativa (simplificada, estimativa simplificada), requerendo a nulidade da CDA cobrada na presente execução fiscal. A Fazenda Pública Estadual por intermédio de sua Procuradoria manifestou-se reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA (Id n.º 56340313) Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem que esteja seguro o Juízo. Contudo, não é a arguição de qualquer matéria de defesa, que eventualmente tenha o devedor em relação à dívida exigida, que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade. Dessa forma, ensejam apreciação, nessa seara, as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como eventuais nulidades que possam atingir a execução e, ainda, se configuradas as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição, decadência. No mesmo sentido, a jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em redação que passo a transcrever: “Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em exame, a exceção cinge-se a análise da alegada nulidade da CDA, matéria amigavelmente de ordem pública, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é um incidente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, pelo qual o devedor, independente de seguro o juízo, suscita vícios intrínsecos ou extrínsecos do título executivo, que ensejam a sua nulidade. Esta permissibilidade tem por fundamento o fato dessa matéria ser conhecida de ofício pelo juiz. Da análise acurada dos autos, infere-se que a excipiente alega inconstitucionalidade e ilegalidade da sistemática de cobrança de ICMS por estimativa simplificada que foram introduzidos ao ordenamento tributário do Estado de Mato Grosso pelo Decreto nº 392/2011, que revogou o Decreto n° 2.734/2010, uma vez que a referida norma prevê: 1- alteração do regime de lançamento; 2- estabelecimento de base cálculo; 3- alteração do regime de recolhimento. Instado a se manifestar, o Estado excepto, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS por estimativa, informando que estão sendo tomadas medidas cabíveis para exclusão de tais fatos geradores da CDA. Perlustrando detidamente o caderno processual, verifico assistir razão ao excipiente, no tocante a inconstitucionalidade e ilegalidade da sistemática de cobrança de ICMS por estimativa simplificada que foram introduzidos ao ordenamento tributário do Estado de Mato Grosso. De proêmio, insta esclarecer que ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, de maneira que, uma vez antecipado o pagamento pelo contribuinte, fica este sujeito à fiscalização do Fisco, que, não aquiescendo com o valor declarado, procede ao lançamento de ofício, lavrando-se em seguida o auto de infração e intimando o sujeito passivo para recolher o diferencial apurado, conforme dispõe o art. 142, caput do CTN. Ulteriormente, realizado o lançamento, necessária se revela a intimação do contribuinte acerca do ato, ainda que sujeito a alteração posterior, seja por auto de lançamento, auto de infração e, conforme preconiza o RICMS/MT, aviso de cobrança fazendária, notificação de lançamento, aviso de conta corrente fiscal, documento de arrecadação, termo de intimação ou termo de apreensão e depósito. No caso em tela, verifica-se que o excipiente deixou de efetuar o pagamento da obrigação constante da referida CDA, a saber: recolhimento do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificada, ICMS Por Substituição Tributária e deixou de emitir documentos fiscais em operações ou prestações (arts. 17, inc. XI e 30, ambos da Lei n.º 7.098/1998 e art. 92, inc. I do RICMS). Ademais, constata-se que, por meio do Regime de Estimativa Simplificada, criou-se, nova espécie tributária, alterando aspectos até então imutáveis do tributo, bem como de sua natureza, burlando a necessidade de lei complementar para tanto. O Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 2.734/2010 – introduzindo o Regime de Estimativa por Operação – visando adequar o Regulamento do ICMS, impondo obrigação de em única exigência tributária, de ofício, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo. Entrementes, observa-se que, em relação à instituição do regime de cobrança do ICMS por estimativa, a Lei Complementar n° 87/96 impõe ao legislador estadual a observância de regras específicas, quais sejam, porte ou atividade do estabelecimento que justifique o regime; periodicidade do pagamento das parcelas, cujo cálculo será feito por estimativa; existência de um determinado período; e a garantia de impugnação desse cálculo mediante a instauração de processo que assegure o contraditório. Desse modo, extrai-se que a Lei Complementar nº 87/96 admitiu o cálculo do imposto por estimativa nas operações em que sua apuração se torna difícil em função do porte ou da atividade do estabelecimento, de modo que o objetivo é justamente permitir sua contribuição, facilitando a apuração do valor devido. Consoante explanado, a Lei Complementar nº 87/96 impõe ao legislador estadual a observância de certas condições para a adoção do regime de apuração por estimativa, como a função do porte ou da atividade do estabelecimento que justifique tal modalidade, o que não se constata nos arts. 87-J e seguintes do RICMS/MT, haja vista que a forma de apuração e cálculo do ICMS extrapola o tipo normativo delimitado na Lei Complementar nº 87/96, bem ainda havendo alterações ao definir o tipo legal tributário, ou seja, a descrição hipotética em lei da conduta ou situação que corresponde à ocorrência do fato gerador. Outrossim, salienta-se que, conquanto haja autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, é certo que tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que incorre no caso em exame, visto que a base de cálculo do ICMS Complementar estimado foi fixada por norma infra legal, qual seja, o Decreto nº 2.734/2010, alterado pelo Decreto 392/2011. Nesse espeque, ao estipular, no § 2º do art. 87-J-1, que a redução da base de cálculo “não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal”, o Estado de Mato Grosso está inserindo método de apuração que foge da clareza e objetividade, visto que desconsidera a operação em si mesma para levar em consideração uma carga fiscal média relativa a período pretérito. Assim, tem-se que a supramencionada metodologia, além de não alcançar a certeza do cálculo efetivado, ainda incorrerá em insegurança jurídica, que, em sede de matéria tributária, funciona como uma proteção da confiança do cidadão no Estado, ou Administração Pública, ou seja, protege o cidadão no intuito de que os atos praticados pela Administração Pública não serão alterados de forma repentina. Nessa senda já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3.984 SC, senão vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.984 SANTA CATARINA RELATOR: MIN. LUIZ FUX REQTE(S):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S):CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S):GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S):ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150, II, E 152 DA CRFB/88). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DE DISCRÍMEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOS EX NUNC. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 309A-4325-C7EB-B6BE e senha F082-D6B8-C8E6-A178 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 27 121 Ementa e Acórdão ADI 3984 / SC serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3. A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado PROCEDENTE, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99). A C Ó R D Ã O O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 23 a 29/8/2019, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99), nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Brasília, 30 de agosto de 2019. Ministro LUIZ FUX – RELATOR.” Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso se manifestou: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS - REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO - ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ICMS ESTIMATIVA COMPLEMENTAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DOS ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – NULIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA EM TODOS SEUS TERMOS. 1 – Há de ser rejeitada a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, porque se o ato normativo produziu efeitos concretos e imediatos, ameaçando de lesão ou lesando direitos subjetivos – como ocorreu com edição do Decreto 2.734/2010 –, há que se admitir processualmente a utilização do mandamus pelo lesado. Ressalte-se, ainda mais, que a inconstitucionalidade foi arguida pelos impetrantes na forma incidental, não dando azo ao exame abstrato da norma, o que, por si só, afasta a tese de que o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese. 2 - Apesar de a autorização para a cobrança por regime de estimativa ser regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre na hipótese telada, tendo em vista que a cobrança se deu com base em disposições contidas em Decreto – Decreto 2.734/2010. 3 – Uma vez reconhecida a ilegalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais, a nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na via mandamental, é medida que se impõe ”. (ReeNec 156691/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/12/2015, Publicado no DJE 25/01/2016). “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS – REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – LIMITE CONSTITUCIONAL – ILEGALIDADE RECONHECIDA – NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS – SENTENÇA RATIFICADA. Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que a base de cálculo do ICMS Complementar estimado (87-J-2, § 3º, II) foi fixada por norma infralegal, qual seja, o Decreto n. 2.734/2010. O reconhecimento da ilegalidade do regime de cobrança induz a declaração de nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na ação mandamental.” (TJMT – ReeNec, 37566/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 21/01/2014, Data da publicação no DJE 27/01/2014). Logo, constata-se que a apuração e cálculo do ICMS prevista no art. 30, V, da Lei nº 7.098/98, e regulamentado pelo Decreto nº 2.734/2010- alterado pelo Decreto 392/2011 (arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT), extrapola a delimitação contida no art. 26, III, e §1º, da Lei Complementar nº 87/96.
Diante do exposto, e consoante a fundamentação supra, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, para o fim de determinar o cancelamento do recolhimento do tributo de ICMS, referente às CDAs n.º 2018762063, 2018828780, 2018927479, 20181011233, 20191630606 e 2020156575, julgando extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. III do CPC. Isenta a Fazenda Pública Estadual do pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 3º, inc. I da Lei Estadual nº 7.603/01, e art. 39 da Lei 6.830/80. Condeno a parte excepta (exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 90, § 4° do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001234-41.2020.8.11.0026..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J V MILANI CALCADOS - ME, JHENIFFER VIDAL MILANI
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta no bojo dos autos por J V MILANI CALCADOS - ME em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ao argumento de inconstitucionalidade/ilegalidade da cobrança do crédito tributário oriundo do regime de recolhimento do ICMS por estimativa (simplificada, estimativa simplificada), requerendo a nulidade da CDA cobrada na presente execução fiscal. A Fazenda Pública Estadual por intermédio de sua Procuradoria manifestou-se reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA (Id n.º 56340313) Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem que esteja seguro o Juízo. Contudo, não é a arguição de qualquer matéria de defesa, que eventualmente tenha o devedor em relação à dívida exigida, que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade. Dessa forma, ensejam apreciação, nessa seara, as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como eventuais nulidades que possam atingir a execução e, ainda, se configuradas as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição, decadência. No mesmo sentido, a jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em redação que passo a transcrever: “Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em exame, a exceção cinge-se a análise da alegada nulidade da CDA, matéria amigavelmente de ordem pública, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é um incidente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, pelo qual o devedor, independente de seguro o juízo, suscita vícios intrínsecos ou extrínsecos do título executivo, que ensejam a sua nulidade. Esta permissibilidade tem por fundamento o fato dessa matéria ser conhecida de ofício pelo juiz. Da análise acurada dos autos, infere-se que a excipiente alega inconstitucionalidade e ilegalidade da sistemática de cobrança de ICMS por estimativa simplificada que foram introduzidos ao ordenamento tributário do Estado de Mato Grosso pelo Decreto nº 392/2011, que revogou o Decreto n° 2.734/2010, uma vez que a referida norma prevê: 1- alteração do regime de lançamento; 2- estabelecimento de base cálculo; 3- alteração do regime de recolhimento. Instado a se manifestar, o Estado excepto, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS por estimativa, informando que estão sendo tomadas medidas cabíveis para exclusão de tais fatos geradores da CDA. Perlustrando detidamente o caderno processual, verifico assistir razão ao excipiente, no tocante a inconstitucionalidade e ilegalidade da sistemática de cobrança de ICMS por estimativa simplificada que foram introduzidos ao ordenamento tributário do Estado de Mato Grosso. De proêmio, insta esclarecer que ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, de maneira que, uma vez antecipado o pagamento pelo contribuinte, fica este sujeito à fiscalização do Fisco, que, não aquiescendo com o valor declarado, procede ao lançamento de ofício, lavrando-se em seguida o auto de infração e intimando o sujeito passivo para recolher o diferencial apurado, conforme dispõe o art. 142, caput do CTN. Ulteriormente, realizado o lançamento, necessária se revela a intimação do contribuinte acerca do ato, ainda que sujeito a alteração posterior, seja por auto de lançamento, auto de infração e, conforme preconiza o RICMS/MT, aviso de cobrança fazendária, notificação de lançamento, aviso de conta corrente fiscal, documento de arrecadação, termo de intimação ou termo de apreensão e depósito. No caso em tela, verifica-se que o excipiente deixou de efetuar o pagamento da obrigação constante da referida CDA, a saber: recolhimento do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificada, ICMS Por Substituição Tributária e deixou de emitir documentos fiscais em operações ou prestações (arts. 17, inc. XI e 30, ambos da Lei n.º 7.098/1998 e art. 92, inc. I do RICMS). Ademais, constata-se que, por meio do Regime de Estimativa Simplificada, criou-se, nova espécie tributária, alterando aspectos até então imutáveis do tributo, bem como de sua natureza, burlando a necessidade de lei complementar para tanto. O Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 2.734/2010 – introduzindo o Regime de Estimativa por Operação – visando adequar o Regulamento do ICMS, impondo obrigação de em única exigência tributária, de ofício, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo. Entrementes, observa-se que, em relação à instituição do regime de cobrança do ICMS por estimativa, a Lei Complementar n° 87/96 impõe ao legislador estadual a observância de regras específicas, quais sejam, porte ou atividade do estabelecimento que justifique o regime; periodicidade do pagamento das parcelas, cujo cálculo será feito por estimativa; existência de um determinado período; e a garantia de impugnação desse cálculo mediante a instauração de processo que assegure o contraditório. Desse modo, extrai-se que a Lei Complementar nº 87/96 admitiu o cálculo do imposto por estimativa nas operações em que sua apuração se torna difícil em função do porte ou da atividade do estabelecimento, de modo que o objetivo é justamente permitir sua contribuição, facilitando a apuração do valor devido. Consoante explanado, a Lei Complementar nº 87/96 impõe ao legislador estadual a observância de certas condições para a adoção do regime de apuração por estimativa, como a função do porte ou da atividade do estabelecimento que justifique tal modalidade, o que não se constata nos arts. 87-J e seguintes do RICMS/MT, haja vista que a forma de apuração e cálculo do ICMS extrapola o tipo normativo delimitado na Lei Complementar nº 87/96, bem ainda havendo alterações ao definir o tipo legal tributário, ou seja, a descrição hipotética em lei da conduta ou situação que corresponde à ocorrência do fato gerador. Outrossim, salienta-se que, conquanto haja autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, é certo que tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que incorre no caso em exame, visto que a base de cálculo do ICMS Complementar estimado foi fixada por norma infra legal, qual seja, o Decreto nº 2.734/2010, alterado pelo Decreto 392/2011. Nesse espeque, ao estipular, no § 2º do art. 87-J-1, que a redução da base de cálculo “não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal”, o Estado de Mato Grosso está inserindo método de apuração que foge da clareza e objetividade, visto que desconsidera a operação em si mesma para levar em consideração uma carga fiscal média relativa a período pretérito. Assim, tem-se que a supramencionada metodologia, além de não alcançar a certeza do cálculo efetivado, ainda incorrerá em insegurança jurídica, que, em sede de matéria tributária, funciona como uma proteção da confiança do cidadão no Estado, ou Administração Pública, ou seja, protege o cidadão no intuito de que os atos praticados pela Administração Pública não serão alterados de forma repentina. Nessa senda já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3.984 SC, senão vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.984 SANTA CATARINA RELATOR: MIN. LUIZ FUX REQTE(S):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S):CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S):GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S):ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150, II, E 152 DA CRFB/88). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DE DISCRÍMEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOS EX NUNC. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 309A-4325-C7EB-B6BE e senha F082-D6B8-C8E6-A178 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 27 121 Ementa e Acórdão ADI 3984 / SC serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3. A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado PROCEDENTE, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99). A C Ó R D Ã O O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 23 a 29/8/2019, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99), nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Brasília, 30 de agosto de 2019. Ministro LUIZ FUX – RELATOR.” Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso se manifestou: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS - REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO - ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ICMS ESTIMATIVA COMPLEMENTAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DOS ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – NULIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA EM TODOS SEUS TERMOS. 1 – Há de ser rejeitada a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, porque se o ato normativo produziu efeitos concretos e imediatos, ameaçando de lesão ou lesando direitos subjetivos – como ocorreu com edição do Decreto 2.734/2010 –, há que se admitir processualmente a utilização do mandamus pelo lesado. Ressalte-se, ainda mais, que a inconstitucionalidade foi arguida pelos impetrantes na forma incidental, não dando azo ao exame abstrato da norma, o que, por si só, afasta a tese de que o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese. 2 - Apesar de a autorização para a cobrança por regime de estimativa ser regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre na hipótese telada, tendo em vista que a cobrança se deu com base em disposições contidas em Decreto – Decreto 2.734/2010. 3 – Uma vez reconhecida a ilegalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais, a nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na via mandamental, é medida que se impõe ”. (ReeNec 156691/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/12/2015, Publicado no DJE 25/01/2016). “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS – REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – LIMITE CONSTITUCIONAL – ILEGALIDADE RECONHECIDA – NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS – SENTENÇA RATIFICADA. Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que a base de cálculo do ICMS Complementar estimado (87-J-2, § 3º, II) foi fixada por norma infralegal, qual seja, o Decreto n. 2.734/2010. O reconhecimento da ilegalidade do regime de cobrança induz a declaração de nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na ação mandamental.” (TJMT – ReeNec, 37566/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 21/01/2014, Data da publicação no DJE 27/01/2014). Logo, constata-se que a apuração e cálculo do ICMS prevista no art. 30, V, da Lei nº 7.098/98, e regulamentado pelo Decreto nº 2.734/2010- alterado pelo Decreto 392/2011 (arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT), extrapola a delimitação contida no art. 26, III, e §1º, da Lei Complementar nº 87/96.
Diante do exposto, e consoante a fundamentação supra, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, para o fim de determinar o cancelamento do recolhimento do tributo de ICMS, referente às CDAs n.º 2018762063, 2018828780, 2018927479, 20181011233, 20191630606 e 2020156575, julgando extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. III do CPC. Isenta a Fazenda Pública Estadual do pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 3º, inc. I da Lei Estadual nº 7.603/01, e art. 39 da Lei 6.830/80. Condeno a parte excepta (exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do artigo 90, § 4° do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2023, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2023, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2023, 22:08
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu11/07/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)16/11/2022, 16:22
Movimentação processual16/11/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)16/09/2021, 11:55
Ato ordinatório16/09/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))28/07/2021, 10:19
Decurso de Prazo23/07/2021, 04:18
Decurso de Prazo18/07/2021, 03:58
Decurso de Prazo15/07/2021, 06:09
Decurso de Prazo15/07/2021, 06:09
Decurso de Prazo15/07/2021, 06:09
Decurso de Prazo15/07/2021, 06:09
Decurso de Prazo06/07/2021, 11:29
Publicação28/06/2021, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2021, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2021, 16:17
Publicação23/06/2021, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2021, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2021, 12:31
Mero expediente21/06/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)10/06/2021, 20:42
Decurso de Prazo25/05/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))24/05/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2021, 02:14
Decurso de Prazo19/03/2021, 07:35
Decurso de Prazo16/03/2021, 06:32
Decurso de Prazo16/03/2021, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2021, 18:24
Publicação24/02/2021, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2021, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito18/02/2021, 14:37
Petição (Exceção de praça©-executividade)16/10/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)30/09/2020, 02:12
Distribuição (sorteio)30/09/2020, 02:12