Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0007298-08.2010.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ABGAIL SERRATH DE MENEZES - ME, KATIUSCIA SERRATH CARVALHO, ABGAIL SERRATH DE MENEZES CARVALHO, GENTIL OLIVEIRA DE CARVALHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em fase avançada de tramitação, na qual a parte exequente, em sua última manifestação, pugna pela reiteração de pesquisas de ativos financeiros e bens por meio do sistema eletrônico SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2010, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário, todas elas restando, até o momento, infrutíferas. Não obstante o direito do credor à satisfação de seu crédito, a execução deve pautar-se pelo princípio da utilidade e da eficiência processual (art. 8º do CPC). A reiteração automática de diligências que já se mostraram ineficazes, sem que a parte exequente apresente qualquer indício concreto de alteração na situação patrimonial dos devedores ou fato novo relevante, configura medida protelatória e inócua, onerando desnecessariamente a máquina judiciária. O poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento de diligências inúteis. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTA A SISTEMAS ELETRÔNICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS (SISBAJUD). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A renovação de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD exige a apresentação de fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do executado. A reiteração automática e indefinida de medidas constritivas eletrônicas, sem demonstração de fato superveniente, afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. O indeferimento fundamentado de diligência não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302634420258110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025). (destacamos) Dessa forma, ante a ausência de indicação de novos bens ou de prova de mudança na fortuna dos executados, o indeferimento do pedido de nova pesquisa via SISBAJUD é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novas pesquisas eletrônicas (SISBAJUD), nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, bem como ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a ocorrência da eventual prescrição intercorrente, devendo o exequente, em especial, apontar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, se houver. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 21 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito