Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000203-61.2016.8.11.0052 EXEQUENTE: MARIA LUCIA DO AMARAL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA LUCIA DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consoante r. sentença de ID 81459185, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de conceder o benefício requestado. Irresignado, o INSS interpôs recurso, sendo negado provimento à apelação (ID 86200360). Peça de execução/cumprimento de sentença (ID 105586213). Decisão judicial determinando a intimação do executado (ID 112867395). O INSS manifestou concordância com os cálculos de liquidação apresentados nos autos (ID 117744148). Requisição de Pagamento / Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 117893862). Informações de depósitos judiciais – Guias pagas (ID 131091351). Juntada de alvarás (ID 132114225 e ID 202793102). Intimação pessoal da parte exequente (ID 203477716). É o breve relato. Fundamento e decido. Vislumbra-se que a dívida exequenda foi devidamente paga pela executada, conforme informação prestada pelas partes. Em face do cumprimento voluntário do presente cumprimento de sentença, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva, consoante previsão insculpida no art. 924, II, CPC, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Portanto, havendo o devedor adimplido a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto e a faço em interpretação extensiva aos art. 924, II c/c art. 925 ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, requisito essencial à admissibilidade do recurso, a presente sentença não se submete a prazo recursal. Assim, determino que, após sua publicação, sejam adotadas as providências cabíveis para o arquivamento definitivo do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito