Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCELANDIA
APELADO: A. M. SALES COMERCIO DE MADEIRAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001561-84.2016.8.11.0109
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Marcelândia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelândia, que, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, ajuizada em face de A. M. Sales Comércio de Madeiras, com fundamento no Tema 1.184 fixado do STF e na Resolução n. 547 do CNJ. O Município apelante alega ter esgotado os meios disponíveis para localizar os bens do executado, sem sucesso, e pleiteia que o Juízo de primeiro grau realize as buscas através dos sistemas de investigação patrimonial criados, como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que são ferramentas que possibilitam localizar bens de devedores de forma eficiente. Aduz que a extinção da execução, sem a devida utilização dessas ferramentas, causa prejuízo significativo ao Município, uma vez que isso comprometeria a arrecadação de tributos essenciais para a manutenção dos serviços públicos. Destaca que a Resolução do CNJ prevê que a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve respeitar a competência legislativa de cada ente federativo. Contudo, tal diretriz não foi respeitada na decisão, a qual violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), ao afastar a competência do Município para propor execuções fiscais com base na sua legislação específica. Discorre sobre a regularidade dos programas de REFIS adotados pelo Município, os quais estão devidamente regulamentados e publicados, com a concessão de descontos para o pagamento dos tributos. Não há contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, em atenção à Súmula n. 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente se destaca a possibilidade de julgamento na forma monocrática, pelo relator do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Marcelândia contra a decisão que extinguiu a execução fiscal, com base no entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em razão de o ente público não ter comprovado a prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção administrativa e do protesto do título. A propositura da execução fiscal, em 23/07/2021, decorreu do não recolhimento de Taxa de Licenciamento de Estabelecimentos referente ao exercício de 2012 a 2015, cujos valores, extraídos da Certidão de Dívida Ativa n.4418/2016 (Id 222007245 – fl. 9), no valor de R$ 5.674,92 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Compulsando os autos, observa-se que, após a anulação da sentença que havia extinguido indevidamente o processo – conforme decidido no julgamento do recurso anteriormente interposto (Id 224134677) –, os autos retornaram ao juízo de origem. Nessa ocasião, o apelante foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, conforme decisão proferida por esta Relatora. O recurso não merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, ao analisar o Tema 1.184 sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF, RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [g.n] Nessa perspectiva, o CNJ editou, em 22/2/2024, a Resolução n. 547, a qual “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.”, e estabeleceu as seguintes condições, para o ajuizamento das execuções fiscais: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” [...] Assim, verifica-se que o ajuizamento das execuções fiscais, após o julgamento do paradigma, exige a demonstração de prévia tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa, e o protesto do título, salvo demonstração da inadequação dessas providências por razões de eficiência administrativa. No caso em análise, o juízo de primeiro grau concedeu ao exequente a oportunidade de cumprir as providências previstas no item 2 da tese firmada pelo STF, reproduzidas na Resolução n. 547 do CNJ (Id 297096387), tendo-se limitado a requerer o prosseguimento da execução com base na vigência da Lei n. 11.120/2023, que institui o programa de REFIS, e da Lei Complementar n. 513/2005, que autoriza o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa. Entretanto, embora o precedente autorize a suspensão do processo, por 90 (noventa) dias, para viabilizar ao ente público a adoção das providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, essa medida não foi requerida pelo apelante, demonstrando desinteresse na adoção das providências prévias exigidas. No que concerne à questão da autonomia legislativa municipal para fixação de valores de ajuizamento inferiores ao previsto nacionalmente, igualmente a matéria foi abordada, com o claro reconhecimento de que a legislação local não pode afastar a aplicação dos parâmetros definidos pelas instâncias superiores, notadamente quando fundada em julgamentos com efeitos vinculantes. Portanto, correta a extinção da execução de baixo valor, vez que o município exequente não demonstrou a realização prévia das providências apontadas no item “2” da mencionada tese fixada pelo STF no RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184). A propósito, este Tribunal já teve a oportunidade de decidir em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rondonópolis/MT contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da execução é inferior ao limite estabelecido pela Resolução do CNJ e se o município observou as condições para a suspensão do processo, previstas no novo entendimento jurisprudencial. III. Razões de decidir. 3. O valor da execução (R$ 2.489,76) é inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. 4. O processo foi suspenso a pedido da Fazenda Pública para adoção de medidas necessárias, como o protesto do título. Contudo, após o decurso do prazo de suspensão, não houve qualquer manifestação da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Tema 1.184. (N.U 1005519-54.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 09/10/2024) [grifo nosso] Convém ressaltar que a orientação firmada pelo STF tem aplicação imediata aos processos em trâmite e aos que vierem a ser ajuizados, por se tratar de interpretação de norma já vigente, e não da criação de nova regra, não se submetendo, portanto, ao princípio da irretroatividade ou à regra do tempus regit actum (STJ, AgInt no AREsp 238.170, DJe de 30/05/2017). Por outro lado, não há prejuízo à Fazenda Pública, que poderá propor nova ação de execução fiscal após a adoção das medidas fixadas no Tema 1.184 e Resolução 547/2024/CNJ. Ante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e art. 51, I-C, b, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora