Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo n.: 0001587-06.2016.8.11.0102 I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de ação de usucapião extraordinária proposta por MARCÍLIA MAGALHÃES contra COLONIZADORA SINOP S/A, VICENTE MARICONI e SERGIO JOÃO FUSQUEIRA, tendo como objeto o imóvel urbano localizado na Data nº. 13, Quadra nº. 60, com área de 450,00m², situada no loteamento denominado “Cidade Vera”, Rua Bogotá, n.º 1803, Centro, Vera/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: Norte – com a Rua Bogotá, medindo 15,00 metros; Leste – com a data nº 14, medindo 30,00 metros; Sul - com a data nº 10, medindo 15,00 metros; Oeste - com a data nº 12, medindo 30,00 metros, loteamento registrado sob. Nº 01 da matrícula nº 20.905 do livro 2-BO, em 10.05.1985, no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá – MT – 3ª Circunscrição, e posteriormente foi matriculado sob nº 1.997, em 02.07.2014, no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Vera - MT. Recebimento da inicial em 05/12/2016, com o deferimento da justiça gratuita (fl. 29 do ID 60760642). Citação da requerida COLONIZADORA SINOP S/A em 15/03/2017 (fl. 41 do ID 60760642) e dos confiantes, oportunidade em que apresentou contestação (fl. 50/54 do ID 60760642) afirmando que o referido imóvel foi vendido para SERGIO JOÃO FUSQUEIRA. VICENTE MARICONI compareceu espontaneamente nos autos (fls. 73/83 do ID 60760642) e afirmou que SERGIO JOÃO FUSQUEIRA adquiriu o imóvel da COLONIZADORA e o vendeu para ALMIR PADILHA. ALMIR PADILHA vendeu para NERI LUIZ CORREIA. Esse vendeu para VICENTE MARICONI. VICENTE MARICONI cedeu o imóvel em comodato ao filho JOÃO CARLOS MARICONI casado com MARCILIA MAGALHÃES, que se divorciaram em 2014. Afirmou ainda, preliminarmente, a nulidade processual pela ausência de citação de VICENTE MARICONI, inépcia da inicial pela ausência da planta do imóvel, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, ausente o preenchimento dos requisitos da usucapião. Impugnação à contestação de VICENTE MARICONI apresentada às fls. 129/136 do ID 60760642. Citação por edital de SERGIO JOÃO FUSQUEIRA (ID 135694914). Contestação por negativa geral apresentada no ID 143465701. Fazendas públicas intimadas (ID 152060063 e fls. 49, 67 e 70 do ID 60760642). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas MARIA LUCIA DE ARRUDA, EUVIRA MOREIRA DOS SANTOS e NEUSA SARTORI DE ALMEIDA. Alegações finais apresentadas no ID 202607091, 199146848 e 199146850. É o relatório. Fundamento e Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM O MÉRITO II.1.1. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Rejeito o referido pedido uma vez que o requerido VICENTE MARICONI compareceu espontaneamente nos autos, o supre a ausência de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC. Nesse sentido, acórdão do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) (negrito nosso). Assim sendo, rejeito o pedido de nulidade processual. II.1.2. INÉPCIA DA INCIAL Rejeito o pedido de inépcia da inicial, uma vez que a planta do imóvel não é documento indispensável para a propositura da ação, pois ausente previsão legal. Para a propositura da inicial, os requisitos são analisados conforme teoria da asserção, em que a narrativa contida na petição inicial é analisada como possível pelo julgador, não se confundindo com o exame do direito material e sem necessidade de efetiva prova do alegado, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento (art.5º, XXXV, do CF e art. 4º do CPC). Consta dos autos certidão de inteiro teor do imóvel, com descrição detalhada do imóvel (fl. 21 do ID 60760642). Referido documento é suficiente para, em juízo de cognição sumária, delimitar a área em discussão, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Assim, rejeito o pedido de inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis. II.1.3. ILEGITIMIDADE Rejeito o pedido de ilegitimidade passiva da COLONIZADORA SINOP, pois consta da certidão de inteiro teor da imóvel que o referido bem é de propriedade dela (fl. 21 do ID 60760642). Rejeito também o pedido de ilegitimidade passiva de SERGIO JOÃO FUSQUEIRA, pois consta do compromisso de compra e venda (fl. 51 do ID 60760642) que a COLONIZADORA SINOP vendeu o referido imóvel para ele. A teoria da asserção esclarece que as condições da ação devem ser analisadas a luz da petição inicial, presumindo-se como verdadeiras as afirmações do requerente. Nesse sentido, acórdão do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (negrito nosso) Assim, devem os requeridos COLONIZADORA SINOP S/A e SERGIO JOÃO FUSQUEIRA serem mantidos no polo passivo, pois atribuído a responsabilidade a eles, abstratamente, na inicial, conforme art. 17 do CPC. Rejeito também o pedido de ilegitimidade ativa da requerente pelo suposto fato dela não preencher os requisitos para aquisição da usucapião, pois o referido pedido confunde-se com o mérito da ação. II.2 – DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Trata-se de relação jurídica regida pelo direito civil e processual civil. Ausentes pontos incontroversos. Nos termos do art. 1.238 do CC, para caracterização da usucapião extraordinária é necessário a posse ininterrupta, sem oposição, por 15 anos. O parágrafo único dispõe que esse prazo será reduzido para 10 anos se o possuidor morar no imóvel ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo. Às fls. 98/103 do ID 60760642 consta acordo de divórcio consensual celebrado entre JOÃO CARLOS MARICONI e a requerente, homologado judicialmente às fls. 123/125 do mesmo ID, em que afirmam que durante a união do casal adquiriram o imóvel objeto da presente demanda. Acordaram ainda que, naquele momento, não realizariam a partilha do imóvel, que seria decidido no futuro sobre a partilha. A testemunha MARIA LUCIA DE ARRUDA afirmou em juízo que quando se separaram o JOÃO, ex-marido da requerente, falou que ela ficaria com a casa porque as crianças ficaram com ela. Disse ainda que o imóvel era do casal e ficou para ela no divórcio. Disse também que VICENTE comprou o imóvel e a requerente e JOÃO moraram lá. A testemunha NEUSA SARTORI DE ALMEIDA disse que desde que conhece a requerente sabe que a casa era dela e do JOÃO. Denota-se que, após o divórcio, a requerente possuiu o direito de usar do imóvel do ex-casal, o que configurou ato de permissão e tolerância, conforme art. 1.208 do CC. A mera tolerância do coproprietário e o pagamento de despesas ordinárias realizadas pela requerente não são suficientes para caracterizar a posse ad usucapionem, uma vez que ausente ânimo de dono para fins de usucapião sem prova inequívoca da inversão do caráter da posse. Portanto, a posse da requerente é precária e imprópria para a configuração da usucapião, pois ausente o ânimo de dono exercido com exclusividade. Nesse sentido, acórdãos do TJMT, TJSC e TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO USUCAPIÃO – JULGADA IMPROCEDENTE – IMÓVEL OBJETO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – DOAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FILHAS DO CASAL COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA AUTORA – POSSE PRECÁRIA DO IMÓVEL POR MERA LIBERALIDADE DECORRENTE DO ACORDO – AUSENTE ANIMUS DOMINI – IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR EFEITOS AO ACORDO VÁLIDO E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – INVIÁVEL DECLARAR A INVALIDADE OU NULIDADE DO ACORDO INCIDENTALMENTE NA DEMANDA USUCAPIENDA – NECESSIDADE DE DEMANDA AUTONOMA COM CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIAS DA DOAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. A razão determinante para a improcedência da pretensão de usucapião da parte autora apelante é o fato de que ela possuía o imóvel objeto da demanda a título de usufruto, sendo assertiva a inferência sentencial de que “há vedação para se reconhecer a prescrição aquisitiva quando a posse decorre de usufruto”, porque, “nos termos do art. 1.208 do código civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”. A partir da homologação judicial do acordo de divórcio direto consensual firmado entre a autora e seu ex-esposo, a parte apelante veio a possuir o imóvel a título precário, sem animus domini, porque ajustado no acordo que o imóvel seria doado para as filhas com usufruto vitalício para ela. Não há que se falar em posse com animus domini pela parte autora apelante, já que sabia, e isso é por ela confirmado desde a inicial, que, pelo acordo de divórcio, o imóvel foi doado às filhas e ela o possuiria apenas a título usufruto (“uso e fruto”), de modo que detém o imóvel desde então por mera liberalidade por ela mesma ajustada em acordo de divórcio, sendo literal a disposição do art. 1.208 do CC/02 no sentido de que “não induzem posse os atos de mera permissão”. Não prospera, para fins de procedência da pretensão de usucapião o argumento de nulidade, invalidade ou ineficácia da cláusula do acordo de divórcio que instituiu o usufruto do imóvel, isso porque se trata de ato jurídico perfeito e acabado ao tempo em que ajustado, não se tratando de mera promessa de doação, mas sim de doação efetiva, não configurando qualquer óbice à sua regularidade a mera ausência de registro do referido ajuste de doação no registro do imóvel. Não há que se confundir o ato de doação em si, com o ato de registro desta doação no registro imobiliário, não configurando a ausência deste último motivo ensejador de sua invalidade. Mesmo que fosse o caso, não haveria como reconhecer incidentalmente a nulidade, invalidade ou ineficácia do acordo de divórcio em que constou a cláusula de doação, havendo necessidade de demanda autônoma adequada para tal finalidade, em que sejam citadas para formação do contraditório judicial as filhas beneficiárias da doação. O acordo foi objeto de homologação judicial formando coisa julgada material, não cabendo o desfazimento de tal ato juridicamente perfeito e acabado por via incidental, no bojo de uma pretensão de usucapião, mesmo porque, aparentemente pende apenas a expedição da ordem de registro da doação no cartório competente, possuindo a sentença eficácia de escritura pública para tal finalidade. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10183254820228110003, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) (negrito nosso). AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USUCAPIÃO ENTRE EX-CÔNJUGES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio sobre imóvel comum e condenou o ex-cônjuge ao pagamento de indenização (aluguéis) pelo uso exclusivo do bem desde a citação. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de usucapião em favor do apelante, da prescrição da pretensão autoral, da impossibilidade de alienação judicial, da violação à boa-fé na cobrança de aluguéis e do direito a benfeitorias. 2. No caso concreto, embora o apelante tenha permanecido na posse exclusiva do imóvel por aproximadamente 19 anos após o divórcio, não restou demonstrada a inversão do caráter da posse com animus domini de excluir o direito da apelada sobre o bem adquirido em 23/05/1994. A mera tolerância da coproprietária e o pagamento de despesas ordinárias não são suficientes para caracterizar a posse ad usucapionem. A posse exclusiva de um ex-cônjuge sobre bem comum, por si só, não configura animus domini para fins de usucapião sem prova inequívoca da inversão do caráter da posse. 3. A pretensão de extinguir o condomínio é imprescritível, conforme art. 1.320 do Código Civil. A pretensão de indenização por uso exclusivo de bem comum nasce com a citação do condômino ocupante, conforme entendimento do STJ (REsp 1.375.271/SP), de modo que não há parcelas pretéritas atingidas pela prescrição. A alienação judicial de bem comum indivisível é direito potestativo do condômino, não configurando violação à boa-fé a cobrança de indenização pelo uso exclusivo a partir da oposição formal. 4. Em relação às benfeitorias, a prova testemunhal e documental indicam a realização de reformas pelo apelante, especialmente após um vendaval em 2013. O direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis (arts. 1.219 e 1.315 do CC), se custeadas exclusivamente pelo apelante, é resguardado e deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. Desse modo, o recurso comporta provimento, no ponto, para assegurar ao recorrente o direito a indenização ou compensação pelas benfeitorias realizadas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação n. 5009844-12.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).(TJ-SC - Apelação: 50098441220208240011, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 15/05/2025, Sétima Câmara de Direito Civil) (negrito nosso). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO. PARTE QUE, DIVORCIADA, PERMANECE NA POSSE DO BEM IMÓVEL COMUM. FRAÇÃO ATRIBUÍDA AO OUTRO EX-CÔNJUGE. POSSE PRECÁRIA. SITUAÇÃO SIMILAR AO COMODATO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA SEM A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO E PELO JUÍZO COMPETENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese pretende-se determinar se a situação jurídica ostentada pelo ex-cônjuge que permanece na posse do bem imóvel adquirido na constância do casamento, sem que tenha havido a partilha dos bens por ocasião do divórcio, pode gerar a aquisição da parcela do bem atribuída à parte ex adversa por meio da usucapião, à luz do art. 1238 do Código Civil. 2. A usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade, o que demanda a implementação de dois elementos básicos: a) a posse e b) o tempo. 3. No caso concreto examinado a situação jurídica decorrente da permanência de um dos ex-cônjuges na posse do bem assemelha-se ao comodato, tratando-se, em verdade, de posse precária, imprópria para a configuração da usucapião, em virtude da ausência do animus domini exercido com exclusividade 4. Não pode haver ainda a desconstituição do pretenso condomínio, como pretende o réu, ora reconvinte, pois a pretensão de partilha dos bens havidos no casamento deve ser dirigida ao Juízo da Vara de Família, por meio do procedimento jurisdicional próprio. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07290534920198070001 DF 0729053-49.2019.8.07.0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito nosso). Assim, o imóvel foi adquirido durante o casamento e, após o divórcio, permaneceu em condomínio, não tendo havido partilha, o que afasta a posse exclusiva e autônoma necessária à usucapião. A permanência da autora no bem decorreu de mera liberalidade do coproprietário e da necessidade de residência dos filhos do ex-casal, não configurando posse com animus domini, conforme o art. 1.208 do Código Civil. No mais, a petição de divórcio foi assinada em 24/01/2014 e houve notificação para entrega do imóvel em 07/06/2017. Quando questionada à testemunha MARIA LUCIA DE ARRUDA se alguém tentou tirar a requerente do referido imóvel, respondeu que sim, o ex-sogro e o ex-marido, depois de uns 04 ou 05 anos. Assim, o ex-cônjuge JOÃO e o requerido VICENTE MARICONI se opuseram a posse da requerente, o que também afasta o requisito da posse mansa e pacífica para aquisição da usucapião. Portanto, ausente a posse exclusiva e presente oposição não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos da usucapião. III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a requerente MARCÍLIA MAGALHÃES ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão gratuidade da justiça concedida ao requerente, conforme art. 98, §3°, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor de 06 URH em favor da advogada nomeada POLIANA PETRI - OAB-MT 14.317, para fins de cobrança, em razão do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, do grau de zelo e da natureza e importância da causa, conforme tabela da OAB/MT e na CNGC/TJMT. Expeça-se CERTIDÃO DOS HONORÁRIOS. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito