Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROGERIO PAULO - EPP, ROGERIO PAULO, METAL NOBRE LTDA
Processo n. 0005689-87.2012.8.11.0045
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública exequente contra a decisão de id. 200812297, que determinou que fossem substituídos os bens dados em garantia, conforme requerido pela executada (e anuído pela exequente). Alega que a própria parte adversa admite que o bem oferecido é de propriedade de terceiro, o qual já teria assinado termo de anuência concordando com a indicação do bem para garantia do juízo. Todavia, defende que, não obstante ter juntado o termo de anuência, o referido documento se encontra sem assinatura, sendo imprestável para reconhecer que o terceiro proprietário anuiu com o oferecimento do referido imóvel em garantia. Diante disso, requer a modificação da decisão embargada, determinando que não se expeça ofício ao Registro de Imóveis para que proceda com a baixa da penhora junto as matrículas 2568 e 25689 enquanto não apresentado o termo de anuência devidamente assinado pelos representantes legais de WP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA – CNPJ 42.358.509/0001-50. Por sua vez, a executada METAL NOBRE LTDA apresentou contrarrazões, aduzindo que a arguição da União é totalmente infundada, uma vez que o termo está devidamente assinado, motivo pelo qual pleiteia pelo não conhecimento dos embargos de declaração. É o relatório necessário. Decido. Em relação aos embargos de declaração: CPC Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, constato que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, o que nem mesmo foi apontado pela parte embargante. Na verdade, observa-se que a parte embargante se fundamenta em premissa fática equivocada, uma vez que o termo de anuência está devidamente assinado com assinatura digital válida (id. 117878032).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte exequente. Intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito. Após a sua manifestação, conclusos para decisão acerca do prosseguimento do feito. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito