Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002380-35.2020.8.11.0021.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: CLEIDE CARDOSO DE SOUSA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de CLEIDE CARDOSO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos. DEFIRO a restrição do nome da parte executada via SERASAJUD (id. 220386560), devendo a Secretaria expedir o necessário. No tocante ao pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte, cancelamento/suspensão de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet, não merece acolhimento. Com efeito, embora o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação deve ocorrer em caráter excepcional, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade. No caso concreto, não há demonstração de que tais medidas sejam aptas a contribuir para a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme ao reconhecer que a adoção de medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e restrição de cartões de crédito, quando desacompanhada de utilidade concreta para a satisfação da execução, assume caráter meramente punitivo, o que não se admite no ordenamento jurídico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS DEVEDORES. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Embora a execução deva prosseguir no interesse do exequente, a suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito não ensejará a satisfação da execução. A interpretação do arts. 139, inciso IV, e 789, ambos do CPC, permite ao Magistrado, e assim deve agir, em atenção ao grau de proporcionalidade e efetividade da medida, de modo que a suspensão CNH, passaporte e dos cartões de crédito, acarreta medida de caráter eminentemente punitivo, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236487220248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do Passaporte, cancelamento ou suspensão do Cartão de Crédito e de bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. No mais, antes de deliberar acerca do pedido de id. 220831463, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos o valor atualizado do débito, tendo em vista o longo transcurso de prazo desde apresentação do último cálculo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com cautelas de estilo. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ