Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002614-48.2018.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCIA APARECIDA DE LIMA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Numero do
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que tem como ponto controvertido o cumprimento da obrigação no que se refere a fevereiro a dezembro de 2022 e janeiro, fevereiro e março de 2023, conforme informado pela autora. Consta no documento de id. 119224912 que a não incidência começou em 01 de março de 2023, de modo que a obrigação de fazer está cumprida desde março de 2023. O valor da diferença apurado no mencionado período é de R$ 5.458,75, conforme aponta o cálculo de id. 116523830 e a obrigação teve o cumprimento paralisado por erro da parte requerida, causando prejuízo material à parte autora. Verifica-se que o RPV já foi expedido e quitado de maneira que não é possível proceder nos moldes da decisão proferida pelo juízo em substituição legal de id. 114543414, ante a vedação constitucional do fracionamento no pagamento do RPV/Precatório preceituado no art. 100, §8º, da Constituição Federal. No entanto, observa-se apenas erro material e inexatidão aritmética que exibem situação excepcional que permitiria a complementação. A propósito: "Constitucional. Precatório. Crédito complementar: novo precatório. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ‘para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento’. Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que ‘pagamentos complementares’, referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte." (ADI 2.924, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 30-11-2005, DJ de 6-9-2007.) No mesmo sentido: RE 472.000-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010. Vide: Rcl 3.119, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009. Assim, não há possibilidade de se expedir nova ordem de pagamento nestes autos uma vez que o RPV já foi quitado, o que não impede que a parte autora proceda a cobrança do prejuízo material que suportou em novo processo, que poderá inclusive tramitar neste juízo.
Ante o exposto, considerando que já foi restabelecido o cumprimento da obrigação de fazer, arquive-se. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito