Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1001588-09.2023.8.11.0108..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: ESCARLETTI LORAINE DA SILVA SANTOS 42620893801, ESCARLETTI LORAINE DA SILVA SANTOS
Vistos. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC), a quem é franqueado o emprego de todos os meios expropriatórios lícitos, cabendo ao Poder Judiciário atuar por intermédio dos sistemas informatizados à sua disposição para conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, IV, CPC). Todavia, tal postulado não autoriza o deferimento de diligências desprovidas de utilidade prática ou que configurem repetição de atos já esgotados sem a demonstração de alteração do quadro fático. O processo é um instrumento que deve ser pautado pela utilidade e pela racionalidade. O pleito de bloqueio e busca de veículos via sistema RENAJUD não comporta guarida nesta quadra processual. Verifico que a diligência em questão já foi devidamente realizada por este juízo por ocasião da decisão de ID 201291010, cujos extratos e resultados de pesquisa já se encontram colacionados àqueles autos. A reiteração desmotivada de atos onera a máquina judiciária sem promover o avanço da execução, o que ofende o princípio da eficiência (art. 8º, CPC). Em virtude disso, INDEFIRO a pesquisa pelo sistema RENAJUD, haja vista o esgotamento pretérito da via, ressalvada à parte eventual comprovação de fato novo (vide decisão e documentos de ID 201291010). Pelo mesmo fundamento pragmático, o requerimento de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) não prospera. Os dados cadastrais financeiros da parte executada já se encontram detalhadamente disponíveis no bojo destes autos em virtude das pesquisas pretéritas promovidas via SISBAJUD. Tais providências foram deferidas e ultimadas conforme as decisões de ID 207405506 e ID 215926401. O acervo já amealhado supre a finalidade buscada pelo exequente, tornando a nova medida estritamente redundante. Em virtude disso, INDEFIRO a pesquisa via CCS-BACEN, pois o detalhamento financeiro já restou consolidado nos autos por intermédio do sistema SISBAJUD, consoante despachos de IDs 207405506 e 215926401. No que tange à perquirição de dados fiscais por meio do sistema INFOJUD, a medida mostra-se oportuna. O sigilo fiscal não consubstancia escudo intransponível para devedores contumazes e cede passo diante do imperativo constitucional da razoável duração do processo e efetividade da execução. O acesso às declarações de renda revela-se diligência idônea para rastrear a evolução patrimonial do executado. DEFIRO a medida, limitando-a ao envio das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Em relação à busca de registros imobiliários e indisponibilidade pleiteada sob a rubrica do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), cumpre exercer aqui o dever de esclarecimento e de prevenção (arts. 6º e 10 do CPC). É salutar rememorar à parte credora que o SREI, no ambiente de integração processual contenciosa, teve a sua sistemática de comunicação com o Poder Judiciário absorvida, unificada e consideravelmente ampliada pelo sistema SERP-Jud (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), concretizando o modelo capitaneado pela Lei nº 14.382/2022. O atual sistema centraliza as consultas sobre as bases registrais eletrônicas. Sob esta premissa exata, acolho o intento da parte exequente, porém determino a sua efetivação por intermédio da plataforma contemporânea (SERP-Jud). Assim, DEFIRO a pesquisa pretendida com lastro no registro público, adequando-a ao novel sistema de praxe. Providencie a Secretaria a consulta em nome da parte executada por meio do sistema SERP-Jud, visando a rastrear a existência de titularidade ou gravames atinentes a bens imóveis em território nacional. Por fim, no atinente ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), impõe-se observar que as requisições atípicas ou residuais de busca de ativos demandam da parte credora o mínimo de densidade argumentativa, nos termos do ônus que lhe incumbe. Faz-se necessário que o exequente demonstre de forma clara a pertinência temática e a utilidade concreta da busca pretendida, sobretudo diante do leque de buscas já realizadas ou deferidas nesta mesma decisão. Acostados os extratos e resultados das referidas pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para que deles tome ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito SERPJUD: