Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0044023-71.2013.8.11.0041 APELANTE: COMERCIAL ASSIS LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMERCIAL ASSIS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0044023-71.2013.8.11.0041, proposta pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) contra o apelante, extinguiu o feito, em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa. Da análise dos autos, verificou-se que embora o apelante tenha alegado, desde a interposição do recurso, ser beneficiário da gratuidade de justiça, não se verifica nos autos decisão que lhe tenha deferido tal prerrogativa. Por isso, foi intimado a recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção deste recurso, conforme artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte apelante apresentou manifestação com o pedido de concessão da justiça gratuita em seu próprio favor, exclusivamente para viabilizar a interposição de apelação quanto aos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com o preparo recursal e demais custas do recurso. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. Na hipótese, inobstante tenha sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, esta se limitou a requerer os benefícios da justiça gratuita, sem apresentar qualquer comprovação do pagamento, o que enseja, por conseguinte, a aplicação da deserção. Sabe-se que, conforme o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, incluindo porte de remessa e de retorno, ele será intimado para efetuar o pagamento em dobro. Essa medida é uma garantia processual que visa assegurar a correta aplicação das normas referentes ao preparo recursal, evitando assim a deserção do recurso. Vejamos: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...]”. [sem destaque no original]. Isso significa que, para ser admitido o recurso, o depósito deveria ter sido feito em dobro, conforme determina a legislação pertinente. Tal exigência visa assegurar a correta aplicação das normas processuais e garantir a equidade no trâmite judicial. A propósito, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: “[...] Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, bem como o não atendimento à intimação para sua regularização no prazo legal, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. [...]”. (TJMT, apelação cível n. 1020458-37.2020.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, relator Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 14.2.2025, publicado no DJe em 14.2.2025). [sem destaque no original]. “[...] 5. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento do recurso, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015. [...]”. (TJMT, agravo interno n. 1011107-70.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 10.7.2025, publicado no DJe em 10.7.2025). [sem destaque no original]. Com efeito, considerando que não houve, por parte do apelante, a comprovação do recolhimento do preparo, de forma dobrada, resta configurada a hipótese de deserção recursal. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por COMERCIAL ASSIS LTDA., em razão da ocorrência de deserção, nos termos do artigo 932, III c/c artigo 1.007, §4º, do CPC. 2.2. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas e homenagens de estilo. 2.3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá–MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator