Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
RECORRIDO: XMED - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
APELADO: XMED - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE ALGUEL DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 393 DO CC – INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – DESCABIMENTO – COBRANÇA DE ALGUEIS ANTERIORES À SUSPENSÃO DO CONTRATO PELO DECRETO QUE DETERMINOU A INTERVENÇÃO DO HOSPITAL – QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA – DESACOLHIMENTO – CÔMPUTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. Constatado que os valores cobrados se referem exclusivamente a períodos anteriores ao decreto que determinou a intervenção no Hospital pelo Governador do Estado, não há falar-se em caso fortuito ou força maior a justificar a inadimplência da requerida. Não comprovado o excesso do valor cobrado, tendo em vista ter a autora demonstrado que as quantias quitadas pela devedora já foram computadas no cálculo do valor devido, há de ser mantida a sentença de improcedência dos embargos monitórios.- (N.U 1030576-81.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 14/05/2024).” A parte recorrente alega que “(...) não detém renda ou patrimônio, muito menos lucro ou faturamento, apto a garantir o pagamento das custas e despesas processuais. Tal circunstância ocorreu em virtude de a Recorrente ter encerrado suas atividades perante vários órgãos municipais e estaduais, sem que estes tenham quitado os valores relativos aos serviços prestados pela devedora – a exemplo do Estado do Mato Grosso.” Recurso tempestivo (id 217243691) e não foi preparado, pois o objeto do recurso é o indeferimento do pedido da justiça gratuita (id 217273193). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos. A parte recorrente alega ofensa aos Artigos 98, 99, § 2º do Código de Processo Civil, acerca da Assistência Judiciária Gratuita. O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida nos REsp. 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, todos afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1178/STJ. Questão submetida a julgamento – “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1030576-81.2022.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 211654696): “APELAÇÃO CÍVEL Nº 1030576-81.2022.8.11.0041
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 1178) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça