Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042117-53.2018.8.11.0041..
REU: DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS PHOENIX LTDA - ME
AUTOR(A): AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Aeger Comercial e Importadora em face de Distribuidora de Cosméticos Phoenix objetivando o recebimento dos valores referente ao Termo de Confissão de Dívida assinada em 24/04/2018, com o ultimo vencimento em 28/09/2019. A presente ação fora ajuizada em 03/12/2018 e veio instruída com documentos. O despacho inicial se deu em 03/06/2019, determinando a citação do executado, a qual restou infrutífera, conforme diligência do oficial de justiça (Id. 156710608). É o relatório. DECIDO. Como visto,
trata-se de ação monitória, distribuída em 03/12/2018, e proferida decisão inicial em 03/06/2019, sendo que a citação da parte executada até o momento não se efetivou. Assim sendo, tenho que ocorreu na presente hipótese o instituto da prescrição do título executivo, no que se refere à ausência de citação no prazo legal, pois que o término do prazo prescricional ocorreu em 28/09/2024. Destaca-se que, em se tratando de Termo de Confissão de Dívida, a pretensão executória prescreve em 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil). Portanto, embora a execução tenha sido proposta tempestivamente, o título perdeu a executoriedade, pois que a citação não ocorreu no prazo legal. Diante disso, importante esclarecer que sem a citação não houve a interrupção do prazo prescricional, nos moldes previstos no §1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, de modo que se deu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, ante o transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação, 2009, e a efetiva citação. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). [Destaquei]. AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEMORA NA CITAÇÃO – CULPA DO EXEQUENTE– NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, e §2º DO ART. 240 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – EXTINÇÃO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO NÃO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que a citação ocorra dentro do prazo previsto na legislação processual. A Súmula 106 do STJ só é aplicável quando proposta tempestivamente a Ação e a demora na citação se dá por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.” (TJMT, N.U 1021748-88.2023.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) [Destaquei]. Assim, em que pese a citação causar a interrupção da prescrição, deve o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, sob pena de não se aplicar a interrupção (art. 240, §2º, CPC). Isto posto, em detida análise dos autos, tenho que a autora não cumpriu com a sua incumbência de viabilizar a citação no referido prazo, tendo em vista que se passaram mais de cinco anos do ajuizamento da ação para a citação. Além do que, importante esclarecer que a referida demora não se deu por culpa exclusiva do judiciário, isso porque a secretaria deste juízo cumpriu todas as determinações de tentativa de citação da executada. Com essas considerações, verifico a ocorrência da prescrição do direito material para o título executivo extrajudicial em comento. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio, sem necessidade de oitiva da parte exequente. Quanto ao ônus da sucumbência, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não cabe condenação nenhuma. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 921, §5º, DO CPC/15 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – “EXTINÇÃO SEM ÔNUS” A AMBAS AS PARTES – RECURSO PROVIDO. “Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).- (N.U 0008771-90.2002.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 06/06/2024) – destaquei Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição do título, e de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo com fulcro nos artigos 487, II e 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Sem honorários de sucumbência e sem custas. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. Se houver recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.I. e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito