Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2885096/MT (2025/0092705-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO: MARIA LÚCIA FERREIRA TEIXEIRA - MT003662
REQUERIDO: AMARIDES BENTA SILVA MENEZES
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO JOBIM - MT006412
FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
THAIS HURTADO VIEIRA - RO012807
INTERESSADO: GONCALO MIGUEL BRANDAO
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por VIBRA ENERGIA S. A., com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2885096/MT, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Narra a requerente que interpôs agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que a condenou, solidariamente com os demais réus, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à agravada Amarides Benta Silva Menezes. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, por inexistir relação jurídica com a transportadora de combustível envolvida no acidente de trânsito que motivou a ação originária. Alega, ainda, que existem recursos especiais conexos já interpostos (REsp nº 2003467/MT, REsp nº 2003460/MT, REsp nº 2003457/MT e REsp nº 2093252/MT), nos quais se discute a aplicação do quórum de julgamento ampliado em agravos de instrumento que trataram justamente da questão da ilegitimidade da VIBRA ENERGIA S.A. (antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.). Afirma que, não obstante a controvérsia estar submetida a esta Corte Superior, foi instaurado o Cumprimento Provisório de Sentença nº 1043656-44.2024.8.11.0041, no qual sobreveio decisão determinando a liberação da quantia de R$ 45.136,80 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e seis reais e oitenta centavos), depositada pela empresa a título de garantia do juízo. Defende que o levantamento do valor representa risco de dano de difícil reparação, diante do montante elevado e da dificuldade de restituição, caso venha a ser reconhecida sua ilegitimidade. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o levantamento da quantia até julgamento final do agravo. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, após análise preliminar dos REsp nº 2003467/MT, 2003460/MT, 2003457/MT e 2093252/MT, pendentes de apreciação pela Quarta Turma, é possível aferir a razoabilidade dos argumentos apresentados pela requerente, já que eventual reconhecimento de violação ao art. 942 do CPC gerará a anulação do julgamento realizado com quórum ampliado e restabelecerá o julgamento anterior, que mantivera a ilegitimidade passiva das partes recorrentes. Esse panorama reforça a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que, com o reconhecimento da violação ao art. 942 do CPC, restará anulado o julgamento realizado com quórum ampliado e restabelecido o julgamento anterior, que havia mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente. Em outras palavras, a própria decisão desta Corte, se restituir os efeitos do julgamento originário, confirmará a tese sustentada pela demandante de que não possui legitimidade para responder pela indenização discutida nos autos. De outro lado, está demonstrado o perigo na demora: há decisão nos 5 (cinco) cumprimentos provisórios de sentença (AREsp 2.899.478; AREsp 2.885.096; AREsp 2.883.804; AREsp 2.867.940; AREsp 2.861.120), que autorizaram, respectivamente, o levantamento dos valores de R$ 2.219.739,18 (dois milhões, duzentos e dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos); R$ 45.136,80 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e seis reais e oitenta centavos); R$ 613.129,58 (seiscentos e treze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos); R$ 591.201,78 (quinhentos e noventa e um mil, duzentos e um reais e setenta e oito centavos); e R$ 30.455,76 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), totalizando R$ 3.499.663,10 (três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e dez centavos), quantia significativa cujo ressarcimento se mostra incerto caso, ao final, seja dado provimento aos recursos especiais conexos. Assim, para preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar prejuízo de difícil reparação, merece ser concedida a tutela. Em face dos exposto, nos termos da fundamentação supra, defiro a tutela pleiteada, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, obstando o levantamento da quantia até o julgamento final do agravo. Oficie-se com urgência o juízo da 6ª Vara Cível de Cuiabá (Cumprimento Provisório de Sentença 1043656-44.2024.8.11.0041). Intimem-se as partes. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI