Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0052807-37.2013.8.11.0041 Recorrente: HDI SEGUROS S.A. Recorrida: ANA ERUNDINA BRANDÃO Recurso Especial em Apelação Cível n. 0052807-37.2013.8.11.0041 Recorrente: VIBRA ENERGIA S.A. Recorrida: ANA ERUNDINA BRANDÃO Recurso Especial em Apelação Cível n. 0052807-37.2013.8.11.0041 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS Recorrida: ANA ERUNDINA BRANDÃO Vistos. - Recurso Especial interposto por HDI SEGUROS S.A. (id. 2433395684): Trata-se de Recurso Especial interposto por HDI SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 243395684), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao recurso da parte recorrente, pois concluiu pelo enquadramento do pensionamento como dano corporal, e manutenção do dano moral, sendo o quantum fixado na observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, consignou que diante da ausência de novos elementos, as decisões proferidas em Agravos de Instrumento ns. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112-30.2020.8.11.0000, no qual foram mantidas, quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo evento danoso, estando ausente determinação judicial de suspensão do presente feito, quanto à correção monetária determinou a incidência da data da contratação e juros de mora da citação (id. 207803238). Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, foram rejeitados (id. 238086675). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] art. 1.022, I e II, do CPC, vez que não observado “(...) o esgotamento de capital segurado de RCF Danos Corporais e/ou desconto dos valores adimplidos pela seguradora” (id. 243395684 – p. 6); [ii] artigos 406, 757, 760 e 781, todos do Código Civil, ante a inobservância que “(...) o esgotamento do capital segurado da cobertura de RCF Danos Corporais, sem prejuízo de decotes dos valores pagos em eventual execução e ii) seja a condenação do presente processo enquadrado na escorreita cobertura de RCF Danos Corporais, já que não se trata de danos materiais” (id. 243395684 – p. 6). Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 243778670) e preparado (id. 243781158). Contrarrazões (id. 251243179). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso. Isso porque, em que pese à parte recorrente fundamentar o presente recurso à aplicação dos Temas 99 e 112 do STJ, envolvendo a incidência da Taxa Selic, no entanto, constata-se que os referidos temas não foram devidamente apresentados em recurso oportuno, para fins de exame e pronunciamento pelo órgão julgador, ainda, que se trate de questão de ordem pública, configura inovação recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA. 1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). 2. A "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora" (REsp nº 1.575 435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016). 3. A "Segunda Seção reconheceu, em sede de recurso repetitivo, a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores (REsp n. 1.816.482/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 1/2/2021)" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1765274/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.639.281/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal violou o art. 1.022, I e II, do CPC, vez que não observado “(...) o esgotamento de capital segurado de RCF Danos Corporais e/ou desconto dos valores adimplidos pela seguradora” (id. 243395684 – p. 6). No entanto, o aresto impugnado ao analisar o cotejo probatório, concluiu pelo enquadramento do pensionamento como dano corporal, e manutenção do dano moral, sendo que o quantum fixado na observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, consignou que diante da ausência de novos elementos, as decisões proferidas em Agravos de Instrumento ns. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112-30.2020.8.11.0000, no qual foram mantidas, quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo evento danoso, estando ausente determinação judicial de suspensão do presente feito, quanto à correção monetária determinou a incidência da data da contratação e juros de mora da citação, conforme fragmento da decisão abaixo reproduzida: Inicialmente, não conheço da irresignação quanto a necessidade de aplicação do limite da cobertura contratual (R$ 100.000,00) para todos os processos, visto que assim já fora determinado na sentença. (...) Anoto que a alegação de que o pensionamento deve ser enquadrado como dano corporal, destinado à lesão física causada à pessoa em razão do acidente envolvendo o veículo segurado, como apontado pela própria Recorrente, não prospera, visto que a Apelada não esteve envolvida no sinistro. O pensionamento mensal em seu benefício tem como causa a perda da ajuda financeira recebida de seu filho em decorrência de seu falecimento, estando, pois, corretamente enquadrada na categoria danos materiais. Superadas tais questões, conquanto o pagamento da indenização deva respeitar os limites contratados, é certo que a referida quantia deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, sob pena de ser corroído pelo decurso do tempo com a inflação. [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado, vejamos: A alegação da Seguradora de necessidade de aplicação do limite da cobertura contratual para todos os processos não foi conhecida, por ausência de interesse recursal, visto que assim já fora determinado na sentença. Outrossim, quanto a diferenciação das coberturas, restou expressamente indicado que “a alegação de que o pensionamento deve ser enquadrado como dano corporal, destinado à lesão física causada à pessoa em razão do acidente envolvendo o veículo segurado, como apontado pela própria Recorrente, não prospera, visto que a Apelada não esteve envolvida no sinistro. O pensionamento mensal em seu benefício tem como causa a perda da ajuda financeira recebida de seu filho em decorrência de seu falecimento, estando, pois, corretamente enquadrada na categoria danos materiais”. [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto fundamentou de maneira clara e precisa quanto ao limite da cobertura contratual e enquadramento da indenização em dano corporal, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Inovação recursal De início, registra-se que o objetivo de evitar a supressão de instância, o art. 105, III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”, e por analogia, a Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Consigne-se, ainda, que na hipótese de questão não decidida no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto a ser examinado. No entanto, caso a tese não tenha sido alegada nas razões do recurso, não se afigura possível a sua alegação somente nas razões do presente recurso, por se tratar de inovação recursal. Nesse diapasão, o aresto impugnado não decidiu acerca da incidência do art. 406, § 1º, do CPC ao caso concreto, pois não foi devidamente prequestionado, caracteriza inovação recursal e, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, por analogia, Súmulas 282 e 356/STF. Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 406, 757, 760 e 781, todos do Código Civil, ante a inobservância que “(...) o esgotamento do capital segurado da cobertura de RCF Danos Corporais, sem prejuízo de decotes dos valores pagos em eventual execução e ii) seja a condenação do presente processo enquadrado na escorreita cobertura de RCF Danos Corporais, já que não se trata de danos materiais” (id. 243395684 – p. 6). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, examinou o cotejo probatório, para concluir pelo enquadramento do pensionamento como dano corporal, e manutenção do dano moral, sendo o quantum fixado na observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, consignou que diante da ausência de novos elementos, as decisões proferidas em Agravos de Instrumento ns. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112-30.2020.8.11.0000, no qual foram mantidas, quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo evento danoso, estando ausente determinação judicial de suspensão do presente feito, quanto à correção monetária determinou a incidência da data da contratação e juros de mora da citação, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Inicialmente, não conheço da irresignação quanto a necessidade de aplicação do limite da cobertura contratual (R$ 100.000,00) para todos os processos, visto que assim já fora determinado na sentença. (...) Anoto que a alegação de que o pensionamento deve ser enquadrado como dano corporal, destinado à lesão física causada à pessoa em razão do acidente envolvendo o veículo segurado, como apontado pela própria Recorrente, não prospera, visto que a Apelada não esteve envolvida no sinistro. O pensionamento mensal em seu benefício tem como causa a perda da ajuda financeira recebida de seu filho em decorrência de seu falecimento, estando, pois, corretamente enquadrada na categoria danos materiais. Superadas tais questões, conquanto o pagamento da indenização deva respeitar os limites contratados, é certo que a referida quantia deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, sob pena de ser corroído pelo decurso do tempo com a inflação. [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir no caso em concreto ao limite e enquadramento da cobertura, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 757 E 760 DO CC. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(AgInt no AREsp n. 1.753.203/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. - Recurso Especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (id. 243494661):
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por VIBRA ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 243494661), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso da parte recorrente e deu parcial provimento ao recurso da HDI SEGUROS S.A., pois concluiu pelo enquadramento do pensionamento como dano corporal, e manutenção do dano moral, sendo o quantum fixado na observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, consignou que diante da ausência de novos elementos, as decisões proferidas em Agravos de Instrumento ns. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112-30.2020.8.11.0000, no qual foram mantidas, quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo evento danoso, estando ausente determinação judicial de suspensão do presente feito, quanto à correção monetária determinou a incidência da data da contratação e juros de mora da citação (id. 207803238). Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, foram rejeitados (id. 238086675). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou o art. 942, § 3º, II, do CPC; artigos 406, § 1º, 710 e 932, III, todos do Código Civil; art. 8º da Lei n. 11.442/2007, ante a inobservância que “(...) o motorista do caminhão não possui vínculo empregatício com a Recorrente, VIBRA, mas sim com a RETA TRANSPORTES, sendo essa, portanto, responsável por eventual ilícito cometido pelo seu empregado” (id. 243494661 – p. 25). Também, assevera que “(...) soma-se ao fato que nenhuma causa do acidente possui nexo de causalidade com a conduta da Recorrente de distribuir combustível, mas sim, relacionam com a empresa transportadora e seu preposto que conduzia o veículo causador do acidente” (id. 243494661 – p. 33), bem como “(...) o valor da indenização, quando devida, deve ser estipulado a partir dos elementos probatórios constituído nos autos, observados os princípios da equidade, moderação e proporcionalidade” (id. 243494661 – p. 36). Ainda, suscita que “(...) os juros de mora incidentes devem ser apurados mediante a aplicação da Taxa SELIC, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária” (id. 243494661 – p. 41). Recurso tempestivo (id. 243778677) e preparado (id. 243781172). Em decorrência da questão excepcional para concessão do efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte adversa para manifestação (id. 244130191). Contrarrazões (id. 251232692). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso. Isso porque, em que pese à parte recorrente fundamentar o presente recurso à aplicação dos Temas 99 e 112 do STJ, envolvendo a incidência da Taxa Selic, no entanto, constata-se que os referidos temas não foram devidamente apresentados em recurso oportuno, para fins de exame e pronunciamento pelo órgão julgador, ainda, que se trate de questão de ordem pública, configura inovação recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA. 1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). 2. A "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora" (REsp nº 1.575 435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016). 3. A "Segunda Seção reconheceu, em sede de recurso repetitivo, a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores (REsp n. 1.816.482/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 1/2/2021)" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1765274/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.639.281/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Inovação recursal De início, registra-se que o objetivo de evitar a supressão de instância, o art. 105, III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”, e por analogia, a Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Consigne-se, ainda, que na hipótese de questão não decidida no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto a ser examinado. No entanto, caso a tese não tenha sido alegada nas razões do recurso, não se afigura possível a sua alegação somente nas razões do presente recurso, por se tratar de inovação recursal. Nesse diapasão, o aresto impugnado não decidiu acerca da incidência do art. 406, § 1º, do CPC com aplicação dos Temas 99 e 112 do STJ ao caso concreto, pois não foi devidamente prequestionado, caracteriza inovação recursal e, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, por analogia, Súmulas 282 e 356/STF. Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) Neste ponto, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação ao art. 942, § 3º, II, do CPC, ante a inobservância da pendência de julgamento de Recurso Especial em face da decisão proferida em Agravo de Instrumento, quanto à indevida aplicação da técnica no julgamento da legitimidade passiva e responsabilidade. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo probatório dos autos, para afastar o pedido de suspensão do presente feito, pois ausente decisão com efeito suspensivo no agravo e concluiu pelo enquadramento do pensionamento como dano corporal, e manutenção do dano moral, sendo o quantum fixado na observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, consignou que diante da ausência de novos elementos, as decisões proferidas em Agravos de Instrumento ns. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112-30.2020.8.11.0000, no qual foram mantidas, quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo evento danoso, estando ausente determinação judicial de suspensão do presente feito, quanto à correção monetária determinou a incidência da data da contratação e juros de mora da citação, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Ambas as empresas apelantes defendem fortemente a ilegitimidade passiva para a demanda, ao argumento de inexistência de nexo causal entre as respectivas atuações no segmento de extração e distribuição de petróleo e os danos sofridos pela Apelada, decorrente de acidente de trânsito provocado por terceiro. Em que pesem as alegações das Recorrentes, a questão já foi decidida por esta Câmara Julgadora quando da análise dos recursos de Agravo de Instrumento n. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112- 30.2020.8.11.0000, que assim restaram ementados: (...) Como se vê, tendo este Órgão fracionário já decidido que “diante de demonstração da existência de interesse econômico em relação ao contrato de transportes, consistente no lucro decorrente da entrega de seus produtos a seus destinatários, deve ser visto, sob a óptica da teoria da asserção, a responsabilidade solidária entre as empresas tomadoras, as empresas de transportes de cargas e demais envolvidos, devendo todos responder solidariamente por eventuais danos materiais ou morais no caso de acidente ocorrido durante o transporte das mercadorias”, e ausentes novos elementos nos autos, razão não há para alteração da questão já decidida. (...) Anoto, ainda, que o fato de existir contra os citados arestos Recursos Especiais pendentes de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça não conduz à nulidade da sentença, mormente quando não houve atribuição de efeito suspensivo aqueles recursos. Assentada a legitimidade das partes, e considerando que “a empresa contratante de serviços de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo motorista da empresa transportadora terceirizada” (STJ, REsp 1861406, julgado em 12/11/2020), a responsabilidade das empresas Apelantes somente poderia ser afastada caso comprovada a inocorrência de ato ilícito durante o transporte da mercadoria. Ocorre que, como acima indicado, a prova dos autos comprova que a causa determinante do acidente foi a reação tardia do condutor do veículo da transportadora para trocar de faixa, agravado pelo seu excesso de velocidade. Assim, razão não há de se afastar o dever de indenizar imposto na sentença, mormente diante do indiscutível abalo moral sofrido pela Autora/Apelada com a morte violenta e repentina de seu filho, de apenas 18 anos de idade. [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir pelo prosseguimento da presente ação, em razão da ausência de efeito suspensivo no recurso interposto e manutenção da indenização, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Rejeitada a exceção de suspeição, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento que foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, a ação principal pode prosseguir normalmente. Inteligência do art. 306 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.546.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016.) Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação aos artigos 710 e 932, III, ambos do Código Civil; art. 8º da Lei n. 11.442/2007, ante a inobservância que “(...) o motorista do caminhão não possui vínculo empregatício com a Recorrente, VIBRA, mas sim com a RETA TRANSPORTES, sendo essa, portanto, responsável por eventual ilícito cometido pelo seu empregado” (id. 243494661 – p. 25). Também, assevera que “(...) soma-se ao fato que nenhuma causa do acidente possui nexo de causalidade com a conduta da Recorrente de distribuir combustível, mas sim, relacionam com a empresa transportadora e seu preposto que conduzia o veículo causador do acidente” (id. 243494661 – p. 33), bem como “(...) o valor da indenização, quando devida, deve ser estipulado a partir dos elementos probatórios constituído nos autos, observados os princípios da equidade, moderação e proporcionalidade” (id. 243494661 – p. 36). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, examinou o cotejo probatório, para concluir pelo enquadramento do pensionamento como dano corporal, e manutenção do dano moral, sendo o quantum fixado na observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, consignou que diante da ausência de novos elementos, as decisões proferidas em Agravos de Instrumento ns. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112-30.2020.8.11.0000, no qual foram mantidas, quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo evento danoso, estando ausente determinação judicial de suspensão do presente feito, quanto à correção monetária determinou a incidência da data da contratação e juros de mora da citação, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Ambas as empresas apelantes defendem fortemente a ilegitimidade passiva para a demanda, ao argumento de inexistência de nexo causal entre as respectivas atuações no segmento de extração e distribuição de petróleo e os danos sofridos pela Apelada, decorrente de acidente de trânsito provocado por terceiro. Em que pesem as alegações das Recorrentes, a questão já foi decidida por esta Câmara Julgadora quando da análise dos recursos de Agravo de Instrumento n. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112- 30.2020.8.11.0000, que assim restaram ementados: (...) Como se vê, tendo este Órgão fracionário já decidido que “diante de demonstração da existência de interesse econômico em relação ao contrato de transportes, consistente no lucro decorrente da entrega de seus produtos a seus destinatários, deve ser visto, sob a óptica da teoria da asserção, a responsabilidade solidária entre as empresas tomadoras, as empresas de transportes de cargas e demais envolvidos, devendo todos responder solidariamente por eventuais danos materiais ou morais no caso de acidente ocorrido durante o transporte das mercadorias”, e ausentes novos elementos nos autos, razão não há para alteração da questão já decidida. (...) Anoto, ainda, que o fato de existir contra os citados arestos Recursos Especiais pendentes de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça não conduz à nulidade da sentença, mormente quando não houve atribuição de efeito suspensivo aqueles recursos. Assentada a legitimidade das partes, e considerando que “a empresa contratante de serviços de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo motorista da empresa transportadora terceirizada” (STJ, REsp 1861406, julgado em 12/11/2020), a responsabilidade das empresas Apelantes somente poderia ser afastada caso comprovada a inocorrência de ato ilícito durante o transporte da mercadoria. Ocorre que, como acima indicado, a prova dos autos comprova que a causa determinante do acidente foi a reação tardia do condutor do veículo da transportadora para trocar de faixa, agravado pelo seu excesso de velocidade. Assim, razão não há de se afastar o dever de indenizar imposto na sentença, mormente diante do indiscutível abalo moral sofrido pela Autora/Apelada com a morte violenta e repentina de seu filho, de apenas 18 anos de idade. [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir no caso em concreto a responsabilidade civil quanto ao evento danoso, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidente o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da parte ré e o acidente, e que estaria comprovada a incidência dos danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. - Recurso Especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (id. 243810177):
Trata-se de Recurso Especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 243810177), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso da parte recorrente e deu parcial provimento ao recurso da HDI SEGUROS S.A., pois concluiu pelo enquadramento do pensionamento como dano corporal, e manutenção do dano moral, sendo o quantum fixado na observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, consignou que diante da ausência de novos elementos, as decisões proferidas em Agravos de Instrumento ns. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112-30.2020.8.11.0000, no qual foram mantidas, quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo evento danoso, estando ausente determinação judicial de suspensão do presente feito, quanto à correção monetária determinou a incidência da data da contratação e juros de mora da citação (id. 207803238). Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, foram rejeitados (id. 238086675). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, ambos do CPC, vez que não observou a questão debatida nos agravos, envolvendo a legitimidade passiva e responsabilidade solidária, ainda, pendente de exame recursal, atrai a suspensão do presente feito, bem como acerca dos requisitos para fins indenizatórios; [ii] artigos 186, 406, § 1º, 927, parágrafo único, 932, III e 933, todos do Código Civil e art. 946 do CPC, ante a inobservância que “(...) o julgamento de mérito da ação ocorreu sem que os Recursos Especiais fossem definitivamente julgados” (id. 243810177 – p. 8), bem como assevera que “(...) a então Petrobras Distribuidora S.A., atual Vibra Energia S/A, ter sido subsidiária da PETROBRAS à época dos fatos não é suficiente para ensejar a responsabilidade da Recorrente, uma vez que se tratavam de pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica e patrimônio próprios” (id. 243810177 – p. 13). Ainda, suscita que “(...) não houve ação ou omissão causadora do dano sofrido pelo Recorrido, uma vez que, como acima referido, a PETROBRAS não contratou a empresa transportadora de combustível envolvida no acidente. Ausente a conduta, também não há nexo causal” (id. 243810177 – p. 14). Também alega que “(...) a correta interpretação do art. 406 do CC, a taxa a ser aplicada em juros de mora é a Taxa SELIC. E, ao se acolher a Taxa SELIC como taxa aplicável para a correção de juros de mora, os acórdãos deverão ser reformados também em relação à correção monetária, uma vez que a Taxa SELIC comporta tanto taxa de juros, quanto correção monetária” (id. 243810177 – p. 16/17). Recurso tempestivo (id. 243966186) e preparado (id. 244053686). Em decorrência da questão excepcional para concessão do efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte adversa para manifestação (id. 244130191). Contrarrazões (id. 251237151). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso. Isso porque, em que pese à parte recorrente fundamentar o presente recurso à aplicação dos Temas 99 e 112 do STJ, envolvendo a incidência da Taxa Selic, no entanto, constata-se que os referidos temas não foram devidamente apresentados em recurso oportuno, para fins de exame e pronunciamento pelo órgão julgador, ainda, que se trate de questão de ordem pública, configura inovação recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA. 1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). 2. A "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora" (REsp nº 1.575 435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016). 3. A "Segunda Seção reconheceu, em sede de recurso repetitivo, a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores (REsp n. 1.816.482/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 1/2/2021)" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1765274/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.639.281/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, ambos do CPC, vez que não observou a questão debatida nos agravos, envolvendo a legitimidade passiva e responsabilidade solidária, ainda, pendente de exame recursal, atrai a suspensão do presente feito, bem como acerca dos requisitos para fins indenizatórios. No entanto, o aresto impugnado ao analisar o cotejo probatório, concluiu pelo enquadramento do pensionamento como dano corporal, e manutenção do dano moral, sendo o quantum fixado na observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, consignou que diante da ausência de novos elementos, as decisões proferidas em Agravos de Instrumento ns. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112-30.2020.8.11.0000, no qual foram mantidas, quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo evento danoso, estando ausente determinação judicial de suspensão do presente feito, quanto à correção monetária determinou a incidência da data da contratação e juros de mora da citação, conforme fragmento da decisão abaixo reproduzida: Ambas as empresas apelantes defendem fortemente a ilegitimidade passiva para a demanda, ao argumento de inexistência de nexo causal entre as respectivas atuações no segmento de extração e distribuição de petróleo e os danos sofridos pela Apelada, decorrente de acidente de trânsito provocado por terceiro. Em que pesem as alegações das Recorrentes, a questão já foi decidida por esta Câmara Julgadora quando da análise dos recursos de Agravo de Instrumento n. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112- 30.2020.8.11.0000, que assim restaram ementados: (...) Como se vê, tendo este Órgão fracionário já decidido que “diante de demonstração da existência de interesse econômico em relação ao contrato de transportes, consistente no lucro decorrente da entrega de seus produtos a seus destinatários, deve ser visto, sob a óptica da teoria da asserção, a responsabilidade solidária entre as empresas tomadoras, as empresas de transportes de cargas e demais envolvidos, devendo todos responder solidariamente por eventuais danos materiais ou morais no caso de acidente ocorrido durante o transporte das mercadorias”, e ausentes novos elementos nos autos, razão não há para alteração da questão já decidida. (...) Anoto, ainda, que o fato de existir contra os citados arestos Recursos Especiais pendentes de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça não conduz à nulidade da sentença, mormente quando não houve atribuição de efeito suspensivo aqueles recursos. Assentada a legitimidade das partes, e considerando que “a empresa contratante de serviços de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo motorista da empresa transportadora terceirizada” (STJ, REsp 1861406, julgado em 12/11/2020), a responsabilidade das empresas Apelantes somente poderia ser afastada caso comprovada a inocorrência de ato ilícito durante o transporte da mercadoria. Ocorre que, como acima indicado, a prova dos autos comprova que a causa determinante do acidente foi a reação tardia do condutor do veículo da transportadora para trocar de faixa, agravado pelo seu excesso de velocidade. Assim, razão não há de se afastar o dever de indenizar imposto na sentença, mormente diante do indiscutível abalo moral sofrido pela Autora/Apelada com a morte violenta e repentina de seu filho, de apenas 18 anos de idade. [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado, vejamos: Acerca da legitimidade das Recorrentes, foi anotado que o tema já foi deliberado por esta Câmara Julgadora quando da análise dos recursos de Agravo de Instrumento n. 1012786-47.2021.8.11.0000, 1021112-30.2020.8.11.0000, 1021116- 67.2020.8.11.0000 e 1021115-82.2020.8.11.0000, em entendimento, diga-se de passagem, alinhado à jurisprudência do STJ sobre matéria, inexistindo razão para modificação do quanto já decidido. Outrossim, a despeito da pendência de Recurso Especial contra o aresto que, em aplicação da técnica de julgamento do art. 942, §3°, do CPC, reconheceu a legitimidade passiva das Recorrentes, restou expressamente consignado que, “o fato de existir contra o citado aresto Recurso Especial pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça não conduz à nulidade da sentença, mormente quando não houve atribuição de efeito suspensivo aquele recurso”. Por sua vez, no que se refere a alegada inexistência de subordinação entre o motorista do caminhão e teses de afastamento da responsabilidade solidária, restou assentando que a responsabilidade das Recorrentes somente poderia ser afastada caso comprovada a inocorrência de ato ilícito durante o transporte da mercadoria, o que não ocorreu na hipótese em tela ante a dinâmica do acidente. Como se vê, as alegações das Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando as Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto fundamentou de maneira clara e precisa quanto à inexistência de efeito suspensivo do agravo, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Inovação recursal De início, registra-se que o objetivo de evitar a supressão de instância, o art. 105, III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”, e por analogia, a Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Consigne-se, ainda, que na hipótese de questão não decidida no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto a ser examinado. No entanto, caso a tese não tenha sido alegada nas razões do recurso, não se afigura possível a sua alegação somente nas razões do presente recurso, por se tratar de inovação recursal. Nesse diapasão, o aresto impugnado não decidiu acerca da incidência do art. 406, § 1º, do CPC ao caso concreto, pois não foi devidamente prequestionado, caracteriza inovação recursal e, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, por analogia, Súmulas 282 e 356/STF. Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927, parágrafo único, 932, III e 933, todos do Código Civil e art. 946 do CPC, ante a inobservância que “(...) o julgamento de mérito da ação ocorreu sem que os Recursos Especiais fossem definitivamente julgados” (id. 243810177 – p. 8), bem como assevera que “(...) a então Petrobras Distribuidora S.A., atual Vibra Energia S/A, ter sido subsidiária da PETROBRAS à época dos fatos não é suficiente para ensejar a responsabilidade da Recorrente, uma vez que se tratavam de pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica e patrimônio próprios” (id. 243810177 – p. 13). Ainda, suscita que “(...) não houve ação ou omissão causadora do dano sofrido pelo Recorrido, uma vez que, como acima referido, a PETROBRAS não contratou a empresa transportadora de combustível envolvida no acidente. Ausente a conduta, também não há nexo causal” (id. 243810177 – p. 14). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, para concluir pelo enquadramento do pensionamento como dano corporal, e manutenção do dano moral, sendo o quantum fixado na observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, consignou que diante da ausência de novos elementos, as decisões proferidas em Agravos de Instrumento ns. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112-30.2020.8.11.0000, no qual foram mantidas, quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo evento danoso, estando ausente determinação judicial de suspensão do presente feito, quanto à correção monetária determinou a incidência da data da contratação e juros de mora da citação, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Ambas as empresas apelantes defendem fortemente a ilegitimidade passiva para a demanda, ao argumento de inexistência de nexo causal entre as respectivas atuações no segmento de extração e distribuição de petróleo e os danos sofridos pela Apelada, decorrente de acidente de trânsito provocado por terceiro. Em que pesem as alegações das Recorrentes, a questão já foi decidida por esta Câmara Julgadora quando da análise dos recursos de Agravo de Instrumento n. 1021115-82.2020.8.11.0000, 1021116-67.2020.8.11.0000 e 1021112- 30.2020.8.11.0000, que assim restaram ementados: (...) Como se vê, tendo este Órgão fracionário já decidido que “diante de demonstração da existência de interesse econômico em relação ao contrato de transportes, consistente no lucro decorrente da entrega de seus produtos a seus destinatários, deve ser visto, sob a óptica da teoria da asserção, a responsabilidade solidária entre as empresas tomadoras, as empresas de transportes de cargas e demais envolvidos, devendo todos responder solidariamente por eventuais danos materiais ou morais no caso de acidente ocorrido durante o transporte das mercadorias”, e ausentes novos elementos nos autos, razão não há para alteração da questão já decidida. (...) Anoto, ainda, que o fato de existir contra os citados arestos Recursos Especiais pendentes de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça não conduz à nulidade da sentença, mormente quando não houve atribuição de efeito suspensivo aqueles recursos. Assentada a legitimidade das partes, e considerando que “a empresa contratante de serviços de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo motorista da empresa transportadora terceirizada” (STJ, REsp 1861406, julgado em 12/11/2020), a responsabilidade das empresas Apelantes somente poderia ser afastada caso comprovada a inocorrência de ato ilícito durante o transporte da mercadoria. Ocorre que, como acima indicado, a prova dos autos comprova que a causa determinante do acidente foi a reação tardia do condutor do veículo da transportadora para trocar de faixa, agravado pelo seu excesso de velocidade. Assim, razão não há de se afastar o dever de indenizar imposto na sentença, mormente diante do indiscutível abalo moral sofrido pela Autora/Apelada com a morte violenta e repentina de seu filho, de apenas 18 anos de idade. [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a legitimidade da conduta e o quantum do dano moral, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos estéticos e morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.330/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 1. Não configura violação ao 535 do CPC/1973, em vigor na época dos fatos, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos, no qual foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.350.181/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. Ante o exposto: [i] inadmito o Recurso Especial interposto por HDI SEGUROS S.A., com fulcro no art. 1.030, V, do CPC; [ii] inadmito o Recurso Especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., nos termos do art. 1.030, V, do CPC; [iii] inadmito o Recurso Especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Em virtude da não admissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça