Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014688-82.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: RICARDO MICHETTI DOS SANTOS
EXECUTADO: SEBASTIAO ANTONIO BATISTA, AGROPECUARIA FISCHER LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de execução extrajudicial com garantia hipotecária, ajuizada por Ricardo Michetti dos Santos em face de Sebastião Antônio Batista e outros, objetivando o recebimento dos valores referentes à Escritura Pública de Confissão de Dívidas, no valor atualizado de R$ 688.946,00 (seiscentos e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais). O despacho ordenando a citação foi proferido em 11/04/2017 (Id. 5885373), no entanto, até a presente data, não ocorreu a citação válida da parte executada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que não é o caso de deferir os pedidos formulados pelo exequente, visto que até o momento a parte executada não foi efetivamente citada, ocasionando a prescrição do direito material do exequente, conforme será fundamentado a seguir. Como visto,
trata-se de execução de título extrajudicial, distribuída em 26/08/2016, e proferida decisão inicial em 11/04/2017, sendo que a citação da parte executada até o momento não foi efetivada. Assim sendo, tenho que ocorreu na presente hipótese o instituto da prescrição do título executivo, no que se refere à ausência de citação no prazo legal, pois que o executado ainda não foi devidamente citado. Destaca-se que, em se tratando de Escritura Pública de Confissão de Dívidas, a pretensão executória prescreve em 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil). Portanto, embora a execução tenha sido proposta tempestivamente, o título perdeu a executoriedade, tendo em vista que a citação não ocorreu no prazo legal. Diante disso, importante esclarecer que sem a citação não houve a interrupção do prazo prescricional, nos moldes previstos no §1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, de modo que se deu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, ante o transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos entre o vencimento da última prestação, em 18/07/2016, e a efetiva citação, que não ocorreu até o momento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-DF 00460416520148070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Destaquei]. Assim, em que pese a citação causar a interrupção da prescrição, deve o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, sob pena de não se aplicar a interrupção (art. 240, §2º, CPC). Isto posto, em detida análise dos autos, tenho que o autor não cumpriu com a sua incumbência de viabilizar a citação no referido prazo, tendo em vista que se passaram mais de cinco anos do ajuizamento da ação para a citação. Importante realçar que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação do devedor, porquanto, repise-se, todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, consoante se depreende da narrativa dos autos, afastando, dessa maneira, a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Afora isso, urge frisar que o presente processo, ajuizado a mais de 08 (oito) anos, tramita sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação integral da pretensão almejada, situação esta que acabou violando, em demasia, o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: “Art. 5º. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Forte nesses argumentos, não há outra interpretação possível senão a de que a pretensão da exequente prescreveu, haja vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) previsto na lei civil, sem que a citação tenha sido efetivada, dado a inviabilidade de reconhecer a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação; afinal, não houve interrupção do prazo prescricional pela falta de oportuna citação, o que proclama a pretensão executória como fulminada pela prescrição pelo transcurso do prazo quinquenal previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do CC, o que possibilita seu reconhecimento de ofício. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio, sem necessidade de oitiva da parte exequente. Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição do título, e de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo com fulcro nos artigos 487, II e 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Custas processuais, se devidas, pelo autor, estando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. P.I. e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito