Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1045054-60.2023.8.11.0041 RECORRENTE: MARLENE ROBLES CONCEICAO DE MORAES RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SÚMULA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA - APOIO ADM EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito inicial. 2. O recorrente requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito inicial. E recorrido deixou de apresentar contrarrazões. 3. Quanto a preliminar arguida não merece nem mesmo análise, isto em razão da vedação da concessão de qualquer abono, adicional ou acréscimo de qualquer natureza, logo, nada acrescentaria o laudo na razão de decidir, seria apenas e tão somente um retardo no andamento do processo cujo desfecho seria e será o mesmo. 4. Tendo em vista que, o pleito recursal é apenas para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, passo a análise. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal, o pagamento de adicional insalubridade está condicionado à previsão legal e ao laudo técnico. 6. Os servidores públicos do Estado de Mato Grosso da área da educação possuem regime estatutário próprio, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 50/1998, que não possui previsão de adicional de insalubridade e, mais que isso, veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória ao subsídio (art. 44). Portanto, tais servidores não se beneficiam do direito de adicional previsto em lei geral, visto que a aplicação analógica é vedada pelo princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37 da CF), mesmo que seja com o objetivo de proporcionar a isonomia entre os trabalhadores (Súmula Vinculante 37 do STF). Em razão da especialidade, não se aplicam ao caso concreto a LCE nº 4/1990, a LCE 502/2013 e a Lei 8.563/2006. 7. É o entendimento da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINITRATIVO. ANTINOMIA JURÍDICA DE PRIMEIRO GRAU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 1015409-45.2023.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/10/2024, Publicado no DJE 18/10/2024)”. 8. Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 9. Por todo o exposto, presente os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso inominado e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos apresentados e artigo 46 da Lei 9.099/95. 10. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 11. Nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, pode ser aplicada multa por agravo infundado ou protelatório. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito e julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora