Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1071383-35.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: TOBIAS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA. REPRESENTANTE: CLEZIOMAR TOBIAS PEDRO.
EXECUTADO: EDSON DE MELO CANDIDO. Visto. Após análise detida dos autos, verifica-se que a parte exequente não é legitimada a ajuizar perante o Juizado Especial, conforme id. 135413099, da qual é possível extrair que a parte exequente possui natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada. Sobre a legitimidade, a Lei n. 9.099/95 estabelece que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006. A propósito: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - DESCABIMENTO DE FIGURAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL - ROL TAXATIVO DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LIMA - CONFLITO ACOLHIDO. 1. Consoante o art. 5º, I, da Lei 12.153/2009, as sociedades empresárias limitadas não estão elencadas entre os legitimados para figurar como parte nas ações propostas nos Juizados Especiais. 2. Considerando que a parte autora, consoante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é uma Sociedade Empresária Limitada, descabe a tramitação do feito perante o Juizado Especial, devendo ser reconhecida a competência absoluta do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, para processamento e julgamento da ação declaratória c/c repetição de indébito. 3. Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000191577618000 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Assim, este juízo não é competente para o prosseguimento do feito, e, considerando os princípios que norteiam a atuação dos juizados especiais cíveis, a extinção do feito é medida que se impõe.
Intimação - SENTENÇA
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC c/c art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito Cooperadora (Portaria TJMT/PRES n. 381/2024)