Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000637-82.2017.8.11.0030 APELANTE: RUI PEREIRA DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE NOBRES Cuida-se de recurso de apelação interposto por RUI PEREIRA DA COSTA – ME contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nobres que, nos autos da ação monitória nº 0000637-82.20217.8.11.0030, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NOBRES, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de procedimento licitatório ou instrumento equivalente que legitimasse a contratação da parte autora pela administração pública. Por consequência, condenou o autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, o apelante sustenta que, embora ausente procedimento formal de contratação, a prestação dos serviços foi efetivamente realizada e devidamente comprovada mediante apresentação de notas fiscais, as quais, inclusive, teriam sido assinadas por servidora pública municipal à época, conforme documento constante nos autos. Argumenta, ainda, que parte dos valores foi quitada pelo Município, restando saldo pendente que totalizaria o montante de R$ 41.837,74, conforme descrito nas notas fiscais de nºs 10 a 15. Defende que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao desconsiderar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, salientando que o Município não pode se valer da ausência de formalização contratual para se eximir do adimplemento de obrigação regularmente assumida e cumprida pela parte prestadora. Aduz, ainda, que o termo de empenho expedido pelo próprio ente público configura reconhecimento da dívida, dotado de liquidez e certeza, sendo suficiente para ensejar o processamento da ação monitória nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e condenação do Município ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 268495795). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID 275813394). É o relatório. Decido. Inicialmente se destaca a possibilidade de julgamento na forma monocrática, pelo relator do recurso, nos termos art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ. Em breve síntese, extrai-se do processo que o autor/apelante moveu a presente ação monitória alegando ser credor do município requerido, por força de notas fiscais no valor total de R$ 41.837,74, referente a serviços prestados em veículos automotores no ano de 2012. Afirma, ainda, que já foram pagos R$ 7.999,76. O município requerido apresentou embargos monitórios, defendendo a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços. Ao julgar a demanda, o Juízo singular acolheu a tese de defesa do requerido/embargante, julgando improcedente a pretensão inicial, sob o seguinte fundamento: “[...] Analisando os documentos anexados à inicial e a prova oral produzida, verifico que a Requerente não comprovou a efetiva prestação dos serviços descritos nas notas fiscais emitidas no mês de dezembro de 2012, tampouco a existência de contrato válido com a Administração Pública. Nas notas fiscais constam mais de 400 (quatrocentos) “consertos” supostamente realizados em único mês, além de outros diversos tipos de serviços, sendo os valores e quantidade incompatíveis com a realidade da Prefeitura de Nobres/MT no ano de 2012. Friso que no censo de 2022, o IBGE indicou o número de 15.492 habitantes nesta urbe ((https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/mt/nobres.html), o que certamente revela a inexistência de frota (carros, caminhões e tratores) capaz de exigir essa quantidade de serviços no ano de 2012, o que dirá num único mês. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo não se recordaram especificamente dos serviços realizados no mês de dezembro de 2012, indicando apenas que era comum observar carros/máquinas da prefeitura para conserto. Em relação à testemunha DEUSMAR FRANCISCO PINTO JUNIOR, em que pese tenha afirmado que trabalhou como borracheiro para a parte Autora, não se recordou exatamente da quantidade de serviço prestados no mês de dezembro de 2012, bem como não soube informar se a parte Autora realizava serviços além de borracharia em geral. [...] Quanto à suposta contratação da Requerente pela Administração Pública, saliento que não foram juntados documentos referentes ao procedimento específico exigido pela legislação (licitação ou dispensa). Ressalto que o processo administrativo é imprescindível para a modalidade de dispensa de licitação, pois visa garantir a lisura da atividade municipal. [...]” Não obstante as razões recursais, a sentença não comporta reparos. A ação monitória, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, é instrumento que visa à formação de título executivo judicial com base em prova escrita que, embora não revestida de eficácia executiva, contenha elementos suficientes para convencer o julgador quanto à existência de obrigação pecuniária, de entrega de coisa fungível ou de bem imóvel. Trata-se de procedimento especial cuja admissibilidade exige apenas indícios robustos da dívida, ainda que não se exija prova de liquidez, certeza e exigibilidade nos moldes do processo de execução. Não obstante a desnecessidade de título executivo propriamente dito, não se afasta o ônus probatório da parte autora quanto à demonstração mínima da obrigação alegada, sobretudo em se tratando de relação jurídica envolvendo a Administração Pública, a qual se submete a regime jurídico próprio e princípios constitucionais específicos, tais como a legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. No caso concreto, a parte autora fundamenta seu pedido em notas fiscais emitidas no mês de dezembro de 2012, as quais registrariam a execução de serviços diversos — notadamente consertos, recapagens, vulcanizações e reparos em veículos — totalizando mais de quatrocentas intervenções em um único mês. Ocorre que, como bem apontado pelo Juízo singular, à luz do princípio da razoabilidade, tal volume de serviços revela-se, no mínimo, inverossímil, especialmente quando confrontado com o porte e a estrutura administrativa do Município de Nobres/MT, o qual, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), possui população estimada em pouco mais de 15.492 habitantes (Censo de 2022), o que sinaliza, presumivelmente, frota pública reduzida, absolutamente incompatível com o número de serviços supostamente realizados em um só mês. Referida desproporcionalidade compromete a confiabilidade dos documentos apresentados, que não estão acompanhados de ordem de serviço, autorização formal, ou outro meio hábil a demonstrar a real efetivação das atividades descritas. As Notas Fiscais contêm uma assinatura com o nome “Beth”, sem qualquer outra informação, como matrícula ou função, o que impede concluir tratar-se de um recibo de entrega firmado por servidora da municipalidade. Tal circunstância compromete a força probante dos referidos documentos quanto à efetiva prestação dos serviços alegados na petição inicial. É exatamente nesse sentido o entendimento já consolidado desta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, a exemplo do seguinte precedente: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA – NOTA FISCAL EMITIDA SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RECURSO NÃO PROVIDO –
DECISÃO
MANTIDA. 1. A ação monitória constitui um procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 700 a 702, do CPC, que possibilita ao credor, baseado em prova escrita não dotada de eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel, não se exigindo prova inequívoca/robusta da liquidez, certeza e exigibilidade do título que se pretende constituir, bastando, para tanto, fortes indícios materiais da dívida que convençam o julgador da procedência do pedido. 2. Caso em que a peça inicial foi instruída apenas com notas fiscais desacompanhadas dos recibos de entrega das mercadorias ou comprovação da prestação do serviço. 3.Assim, o documento apresentado, não é suficiente para a proposição da ação monitória, sobretudo porque não existe comprovação da efetiva entrega da mercadoria. 4. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000068-87.2020.8.11.0053, Relatora: Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024)” (Destaquei) No mesmo sentido, outro julgado ilustra com clareza o equívoco em presumir que a nota de empenho, por si só, possa suprir a ausência de comprovação da prestação de serviços: “AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FAZENDA PÚBLICA NO POLO PASSIVO – SENTENÇA PROCEDÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO – NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. 1. A mera apresentação da nota de empenho, desacompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços, não é meio apto a demonstrar a prestação dos serviços realizados, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada do ente público municipal. 2. Assim, considerando a não comprovação da prestação de serviços, à medida que se impõe é o Provimento do Apelo, Reformando a Sentença, julgando improcedentes os pedidos exordiais. (TJ-MT - AC: 10123146920198110015, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/04/2023)” (Destaquei) Em que pese o apelante tenha também invocado o depoimento de testemunhas como elemento probatório adicional, constata-se que tais testemunhos não lograram suprir a lacuna probatória existente. As declarações foram genéricas e desprovidas de detalhamento fático preciso. Nenhuma testemunha pôde afirmar com segurança quais serviços foram efetivamente prestados no mês de dezembro de 2012, tampouco confirmar a compatibilidade entre o conteúdo das notas fiscais e os serviços eventualmente observados. Nesta senda, destaca-se o depoimento da testemunha Deusmar Francisco Pinto Júnior, que, embora tenha afirmado ter atuado como borracheiro na empresa da parte autora, não soube estimar a quantidade de serviços realizados no período questionado e tampouco confirmou se a empresa realizava atividades além das rotineiras de borracharia. Tal depoimento, portanto, carece da objetividade e especificidade necessárias para firmar convicção judicial. Some-se a isso a ausência de contrato válido celebrado com a Administração, cuja exigência decorre não apenas da Lei nº 8.666/1993, mas também dos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. Ainda que se alegue prestação de serviços de boa-fé, o ordenamento jurídico exige, ao menos, a demonstração inequívoca de que o serviço foi prestado e aceito pelo ente público, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, não se aplica ao caso o argumento da vedação ao enriquecimento sem causa, pois este pressupõe, necessariamente, a comprovação do benefício indevidamente obtido pelo devedor, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, ausentes elementos mínimos de comprovação da obrigação, a pretensão monitória não pode prosperar, sob pena de subverter os preceitos mais elementares da responsabilização da Administração e dos princípios que regem os contratos administrativos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Por consequência, majora-se os honorários para 11%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal