Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0006220-92.2018.8.11.0004 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA WANDERLEY SILVA REQUERIDO: WELLINGTON WANDERLEY SILVA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. MARIA DE FATIMA WANDERLEY SILVA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de WELLINGTON WANDERLEY SILVA, ambos qualificados (ID 59338230, fls. 3/9). Narrou ser mãe do requerido, que possui problemas psiquiátricos, não tendo condições de exercer suas funções como pessoa idônea, apresentando delírios, impulsividade e agitação psicomotora. Referiu diagnósticos de CID G40.9: epilepsia não especificado.; CID F60.9: transtorno não especificado da personalidade; CID F20.0: esquizofrenia paranoide; CID F54: fatores psicológicos ou comportamentais; CID F63.9: transtornos dos hábitos e impulsos não especificados. Salientou que o requerido se encontra total e irreversivelmente impossibilidade de gerir a própria vida. Discorreu acerca do direito. Pugnou, em liminar, a curatela provisória. E, ao final, a decretação de interdição definitiva. Pediu justiça gratuita e juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a liminar e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do requerido (ID 59338230, fl. 20). Realizada audiência de apresentação (ID 59338230, fls. 29/31). A parte requerida, através da curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. Referiu a necessidade de perícia e apresentou quesitos (ID 59338230, fls. 35/37). Determinada a realização de perícia médica e estudo psicossocial, aportou aos autos os laudos (IDs 108387194 e 126423758). Fora realizada audiência de entrevista do requerido (ID 152821509). A parte autora pugnou pela procedência da ação (ID 154650352). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Cuidam-se os autos de pedido de curatela de WELLINGTON WANDERLEY SILVA, o qual sofre de CID G40.9: epilepsia não especificado.; CID F60.9: transtorno não especificado da personalidade; CID F20.0: esquizofrenia paranoide; CID F54: fatores psicológicos ou comportamentais; CID F63.9: transtornos dos hábitos e impulsos não especificados, não possuindo, conforme relatado na exordial, capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em seu artigo 2ª, define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Analisando os autos, verifico que, embora o laudo médico pericial (ID 108387194) indique que, no momento da perícia, o periciado se encontra lúcido e orientado, no qual a expert concluiu que o estado de saúde mental se encontrava estabilizado no momento, apresentando capacidade mental sem alteração, com discurso lógico e coerente, as demais provas havidas nos autos são coerentes ao pleito inicial, restando preenchidos os quesitos para curatela. Afora isso, o laudo médico confirma os diagnósticos de G40.9: Epilepsia, não especificada; F60.9: Transtorno não especificado da personalidade; F20.0: Esquizofrenia paranóide; F54: Fatores psicológicos ou comportamentais associados a doença ou a transtornos classificados em outra parte; F63. 9: Transtorno dos hábitos e impulsos, não especificado. Na sequência, a parte requerente aportou ao feito relatório médico psiquiátrico atualizado, dando conta de que: Importante destacar o teor do relatório de estudo psicossocial (ID 126423758) realizado, o qual conclui em seu parecer técnico “Mediante as visitas domiciliares a residência da Sra. Maria de Fátima Wanderley Silva, as reuniões com a equipe técnica do CAPS e o Laudo Médico abaixo podemos concluir que Wellington Wanderley Silva não possui condições físicas e nem mentais para suprir as suas necessidades diárias e nem responder pelos seus próprios atos. A equipe técnica do juízo orientou a família que Wellington voltasse a frequentar a unidade de saúde CAPS com o objetivo de diminuir o seu tempo ocioso ajudando assim diminuir a frequência e intensidade das crises.”. (SIC). Grifo meu É sabido que, ainda que constitua ferramenta fundamental para reconhecimento da existência ou não de condição incapacitória, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, exercendo o livre convencimento, especialmente quando amparado de demais provas materiais e periciais condizentes com os fatos existentes. Referida prova não possui condão de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, caso uma das partes apresente elementos consistentes que possam conduzir o Juízo de convicção diversa ao da conclusão do perito judicial, ou ainda, se apesar da conclusão, a própria perícia traga elementos que a contradigam. Afora isso, na audiência de entrevista o requerido fora questionado, oportunidade que disse seu nome completo, que possui 44 anos e data de nascimento em 28/03/1979. Referiu que ganha cerca de R$150,00, R$200,00 a cada vez que trabalha, sendo que deposita todo seu dinheiro. Que compra caixa de som. Confirmou que faz uso de medicamentos, não se recordando o nome. Questionado, afirmou que não consegue se virar sozinho sem sua mãe, que precisa de cuidado, tomar os remédios na hora certa. Durante o ato, o representante do Ministério Público se manifestou concordando com o pleito inicial. Em alegações finais a Defensoria Pública, curadora especial do requerido, requereu o julgamento de procedência da ação, visto que presentes os requisitos da curatela (ID 154650352). Nesse sentido, dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, o que se aplica ao interditando. Portanto, ante as provas carreadas ao feito, corroborando-se pelo parecer favorável Ministério Público e, ausente contradição ao pleito, a medida que se impõe é a procedência do pedido. Ante ao exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de decretar a curatela definitiva de WELLINGTON WANDERLEY SILVA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e de acordo com o artigo 1767, inciso I, do Código Civil, nomeio lhe curadora MARIA DE FATIMA WANDERLEY SILVA. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil/2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publiquem-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e do(a) curador(a), os limites da curatela, a causa da curatela, constante do relatório que consta nos autos, bem como os atos que o mesmo poderá praticar autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, providenciado e expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto