Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000955-06.2004.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CESCONETO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CESCONET INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, devidamente qualificados. O feito seguiu seu regular trâmite e, na decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública (id. 181301407), determinou-se a intimação do exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Transcorreu o prazo “in albis”. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 485, III, que haverá a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a parte não promover as diligências que lhe incumbir. Registre-se que a expedição eletrônica se equipara à intimação pessoal, conforme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL –ART. 485, INCISO III DO CPC – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO –INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA – VALIDADE – PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO – PESSOA JURIDICA CADASTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Devidamente intimado para dar andamento no processo conforme dispõe o art. 485, § 1º do CPC, porém deixando transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ”. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, As intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10267461020228110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (g.n.). Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, pelo abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista que a execução se encontra paralisada por inércia do credor. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas pela parte exequente, pelo princípio da causalidade, ressalvada a isenção prevista no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, PROMOVAM-SE as baixas necessárias, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito