Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000154-98.2017.8.11.0106..
EXEQUENTE: LUIZ NUNES CRUVINEL
EXECUTADO: WELITON PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. Em atenção aos princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de elaborar o relatório da sentença, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O Juizado Especial é regido pela lei nº 9.099/95, e tem por critério, dentre outros, a celeridade e a economia processual. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Os presentes autos tramitam desde meados do ano de 2017 e até o momento não foi satisfeito o crédito da exequente. Assim, como de conhecimento, não havendo a localização de bens penhoráveis, mesmo após o esgotamento de várias tentativas, impõe o artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, a necessidade de extinção do feito. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DA EXECUTADA A SATISFAZER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). MEDIDAS COERCITIVAS QUE DEVEM GUARDAR CORRELAÇÃO COM A BUSCA PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 76 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010050-32.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 30.11.2020) RECURSO INOMINADO-AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CREDITO-EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORAVEIS-RECONHECIMENTO. 1. Nos moldes do art. 53, 54° da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, consoante emerge dos autos, o i magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis - analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meio do sistema RENAJUD (fis: 37 e fis. 77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da Recorrida (fls. 49 e fis. 77); houve tentativa de penhora no domicilio da Executada (fls. 88). Nada obstante, todas as medidas restaram Infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada. E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao principio da especialidade (norma especial do art. 53, 54, da Lei nº 9.099/95). Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 CA hipótese do 54°, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica as execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como titulo para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor) en 76 ("No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de divida para fins de Inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade") do FONAJE. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbencia (executada sem representação por advogado nos autos). (TJSP – Colégio Recursal de Guatinguetá – Registro 2020.0000092880 – Processo nº xxxxx-91.2018.8.26.156 – Relator Renato Siqueira de Pretto – Data 10.08.2020).
Ante o exposto, considerando os critérios que regem o Juizado Especial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, autorizando a devolução dos documentos da parte reclamante, se requerido. Sem custas e honorários advocatícios em face de expressa disposição legal (art. 55 da Lei n. 9099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Não havendo quaisquer diligências a necessitar a efetiva intimação da parte executada, frisa-se que prescinde de sua anuência acerca da sentença proferida, tendo em vista que não causará prejuízos à ela. Por tal razão, devidamente intimada a parte exequente e, preclusa a presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito