Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000964-12.2008.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [SAGEL - COMERCIO DE CEREAIS E REPRESENTACOES LTDA. - ME - CNPJ: 26.772.863/0001-70 (EMBARGADO), CARLOS ALBERTO GOMES BATISTA - CPF: 855.735.661-72 (ADVOGADO), JOICE WOLF SCHOLL - CPF: 787.120.170-00 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO RODRIGUES ESCOBAR (EMBARGADO), LUIZ FERNANDO RODRIGUES ESCOBAR - CPF: 325.347.870-04 (EMBARGANTE), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), SAGEL - COMERCIO DE CEREAIS E REPRESENTACOES LTDA. - ME - CNPJ: 26.772.863/0001-70 (EMBARGANTE), JOICE WOLF SCHOLL - CPF: 787.120.170-00 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO GOMES BATISTA - CPF: 855.735.661-72 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO RODRIGUES ESCOBAR - CPF: 325.347.870-04 (EMBARGADO), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 067.929.271-39 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. O embargante sustenta omissão, pois o acórdão não enfrentou o argumento de que a ausência de citação válida após a conversão da execução de entrega de coisa em execução por quantia certa, aliada à inexistência de impulsos processuais efetivos da exequente voltados à concretização dessa citação, configura prescrição intercorrente de forma autônoma. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o argumento da ausência de citação válida após a conversão da execução como fundamento autônomo para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se a ausência de citação pessoal do executado após a conversão da execução, desacompanhada do cumprimento dos requisitos formais do art. 921 do CPC, configura, por si só, prescrição intercorrente; e (iii) prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre argumento específico quando a razão de decidir adotada pelo acórdão abrange, de forma suficiente e abrangente, o núcleo da controvérsia, dispensando o enfrentamento individualizado de cada fundamento apresentado pela parte. 4. O acórdão embargado examinou de forma ampla toda a tramitação processual, incluindo o período posterior à conversão da execução e concluiu fundamentadamente pela ausência dos requisitos legais do art. 921 do CPC para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que abrange, necessariamente, o período em que a citação não se concretizou. 5. A ausência de citação pessoal do executado após a conversão da execução não constitui fundamento autônomo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois esta pressupõe inércia injustificada do credor, e não a mera ausência de ato processual cuja realização dependia de diligências do juízo ou de circunstâncias alheias à vontade da exequente. 6. O prequestionamento dos artigos 240, 489, §1º, IV, e 921 do CPC considera-se realizado com a oposição dos presentes embargos de declaração, independentemente do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de enfrentamento individualizado de argumento específico quando a razão de decidir adotada abrange, de forma suficiente, o núcleo da controvérsia. 2. A ausência de citação pessoal do executado após a conversão da execução de entrega de coisa em execução por quantia certa não constitui fundamento autônomo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia injustificada do credor e o cumprimento dos requisitos formais do art. 921 do CPC. 3. Oart. 1.025 do CPCjá assegura que os elementos suscitados nos embargos de declaração se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, tornando desnecessário o acolhimento dos embargos para viabilizar o acesso às vias excepcionais.”- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO RODRIGUES ESCOBAR no ID nº 354293896 visando sanar suposto vício de omissão que estaria maculando o v. acórdão de ID nº 351845872, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por SAGEL – COMÉRCIO DE CEREAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, anulando a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente pela ausência dos requisitos legais do art. 921 do CPC, excluiu a condenação em honorários advocatícios e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, julgando prejudicado o recurso de apelação do ora embargante. Em suma, aduz o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão relevante, pois deixou de enfrentar argumento essencial suscitado nas contrarrazões de apelação, consistente na ocorrência da prescrição intercorrente decorrente da ausência de citação válida após a conversão da Execução de Título Extrajudicial de Entrega de Coisa em Execução por Quantia Certa, bem como da inexistência de impulsos processuais efetivos por parte da embargada voltados à concretização dessa citação. Pondera que, entre o deferimento da conversão da execução em 16/06/2014 e a prática dos primeiros atos constritivos em 14/07/2023, transcorreram mais de 6 anos e 11 meses sem que o embargante fosse citado acerca da nova modalidade executiva, e que a embargada não adotou providências efetivas para promover a citação determinada judicialmente, limitando-se à prática de atos meramente formais. Sustenta que o art. 921 do CPC disciplina hipóteses específicas de suspensão quando já existente relação processual válida, e que, no caso concreto, a ausência de citação válida impediu a regular formação da relação processual executiva, configurando situação apta ao reconhecimento da prescrição intercorrente. No mais, apresentou prequestionamento dos artigos 240, 489, §1º, IV, e 921, todos do CPC. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Alternativamente, postula que a omissão apontada seja sanada para fins de prequestionamento explícito, visando eventual interposição de recurso nas instâncias superiores. A embargada foi intimada para manifestação no prazo, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo sem manifestação, conforme ID nº 358733384. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Conforme se denota, embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão colegiada deixou de enfrentar especificamente a questão da ausência de citação válida após a conversão da execução e a inexistência de impulsos processuais efetivos da embargada voltados à concretização dessa citação, circunstâncias que, segundo o embargante, configurariam prescrição intercorrente de forma autônoma e independente dos requisitos formais do art. 921 do CPC. Entretanto, não procede o inconformismo do embargante, uma vez que o v. acórdão embargado enfrentou de forma ampla e fundamentada a questão da prescrição intercorrente, concluindo pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 921 do CPC para seu reconhecimento. Inclusive, a fundamentação adotada abrangeu, necessariamente, toda a tramitação processual, incluindo o período posterior à conversão da execução, a atividade processual contínua da exequente e as dificuldades na localização do executado. O fato de o acórdão não ter examinado isoladamente o argumento da ausência de citação como fundamento autônomo para a prescrição intercorrente não configura omissão, mas sim opção fundamentada de julgamento. Ademais, é importante salientar que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado pela parte, desde que a conclusão adotada seja suficientemente fundamentada e abranja o núcleo da controvérsia. Por outro lado, ainda que se examine o argumento do embargante em sua substância, não há como acolhê-lo. A ausência de citação pessoal do executado após a conversão da execução não constitui, por si só, fundamento autônomo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto porque, a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, e não mera ausência de ato processual específico cuja realização dependia de diligências do próprio juízo ou de circunstâncias alheias à vontade da exequente. Como amplamente demonstrado no v. acórdão embargado, a exequente praticou diversos atos de impulso processual ao longo da tramitação, e a demora na localização do executado decorreu de fatores externos à sua vontade. Se não bastasse, o próprio embargante participou ativamente do processo por meio de seu advogado, apresentando exceções de pré-executividade, embargos de declaração e contrarrazões, o que demonstra ciência inequívoca da tramitação executiva, afastando qualquer alegação de prejuízo decorrente da ausência de citação formal acerca da conversão. No mais, o recurso de embargos de declaração interposto com o nítido propósito de prequestionamento é plenamente possível, pouco importando o êxito desses embargos. Isto porque, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme prevê o artigo 1.025 do CPC/15: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Assim, se o v. acórdão foi bem fundamentado, e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do voto, torna-se desnecessária a reedição do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2026