Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0003201-05.2016.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de ABACO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (JOÃO DE MELO PEREIRA – ME), já devidamente qualificados. Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente pugnou pela pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (id. 136351094). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Vislumbra-se dos autos que a parte exequente não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a busca de veículos penhoráveis eventualmente registrados em nome da parte executada. Passo, pois, à análise do pleito. É cediço que o sistema RENAJUD é uma ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos, bem como lançar ordem de restrição de transferência, licenciamento ou de circulação. Anote-se, também, que apesar do Código de Processo Civil ter colocado a penhora de veículos de via terrestre em quarto lugar na ordem de preferência, a classificação trazida pelo art. 835, do referido Codex é em regra, preferencial. Ou seja, se o magistrado deparar-se com mais de um bem passível de constrição, dará preferência ao de melhor posição na lista, desde que não represente modo mais gravoso ao executado. Destaque-se que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com a lição do doutrinador JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA para quem: [...] I. Ordem preferencial dos bens a serem penhorados. Os incs. do art. 835, caput do CPC/2015 apresentam bens em ordem a ser observada, preferencialmente, por ocasião da realização da penhora. Assim, p.ex., entre penhorar veículos de via terrestre e bens imóveis, deve-se dar preferência, como regra, à penhora de veículos (cf. incs. IV e V do art. 835 do CPC/2015). [...]. A ordem, tal como apresentada no art. 835 do CPC/2015, não é totalmente precisa. P.ex., o inc. X do art. 835 do CPC/2015 coloca o percentual de faturamento de empresa antes de pedras e metais preciosos. No entanto, o art. 866, caput do CPC/2015 estabelece que a penhora de faturamento de empresa só pode ocorrer quando o executado “não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”. Tudo dependerá do tipo de pedra ou metal precioso que se puder penhorar: se de fácil alienação, preferirá à penhora de faturamento de empresa, mas não se se tratar de pedra ou metal de difícil alienação. [...]. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 744-745, sem grifos no original) Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos dos ínclitos juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE: [...] § 1º:5. Possibilidade de alteração de alteração da ordem dos bens. O CPC 835 caput já estipula que a ordem a ser seguida é preferencial, isto é, não está fixada de forma obrigatória e vinculativa. Porém, este §1º estipula que a penhora em dinheiro sempre é prioritária. Esta disposição é visivelmente contrária à STJ 417, segundo a qual a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Essa súmula está, pois, revogada. [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2º tiragem, editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1718, sem grifos no original) Nessa perspectiva, sopesando-se que a lei apenas estabeleceu uma ordem preferencial, sendo desnecessário exigir do credor o exaurimento dos meios disponíveis para localização de outros bens para a garantia do juízo, torna-se possível deferir a pretensão da parte exequente, a fim de buscar eventuais veículos passíveis de constrição. Todavia, realizada a pesquisa nesta data, verifica-se que o resultado não configura medida útil à efetividade da execução, tendo em vista que todos os veículos indicados pelo sistema RENAJUD já encontram-se com prévias e reiteradas restrições judiciais ativas, o que pode ser conferido pela parte exequente ao consultar as placas indicadas junto ao órgão de trânsito.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DEFIRO a pesquisa de veículos existentes em nome da parte executada junto ao DETRAN via sistema RENAJUD. b) Todavia, considerando que o resultado obtido não se revela como sendo medida útil à efetividade da execução fiscal, aliado ao fato de que o processo já foi suspenso anteriormente (06.10.2021), DETERMINO a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, onde deverão permanecer até operada a prescrição intercorrente (06.10.2027) ou ulterior manifestação das partes. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 11 de março de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito