Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 1001807-33.2022.8.11.0051 Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars. Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars ajuizada por AURIZETH GOMES CARVALHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, já devidamente qualificados. Relata, em síntese, ter sido demandada na execução fiscal distribuída sob nº 1001720-14.2021.8.11.0051 pela ausência de recolhimento de ITCD, contudo, argumenta a nulidade da cobrança pela ocorrência de bis in idem em virtude de que o tributo foi pago no Estado de Goiás ao receber a herança deixada por seu genitor. Nesse contexto, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, de quaisquer atos constritivos em sede da execução fiscal. Originalmente ajuizada perante o Juizado Especial desta Comarca, houve o deslocamento da ação para este juízo em virtude da conexão com o feito executivo. Intimada para emendar a petição inicial, a parte requerente coligiu documentos ao caderno processual. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL. RECEBO a exordial e sua emenda, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do novo Código de Processo Civil, assim como observada a determinação elencada no art. 320 do referido diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do novo Código de Processo Civil e considerando o teor do ofício Oficio Circular nº 003/GPG/PGE/2016 solicitando “a dispensa da realização de audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual e de suas autarquias”, DEIXO de designar audiência de mediação/conciliação entre as partes e passo à apreciação do pedido liminar. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. No mesmo sentido, dispõe o artigo 98 do novo Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse passo, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração assinada pela requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo (§ 2º, art. 99, NCPC). Com efeito, da premissa legalmente estabelecida denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais. Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação. De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 711.411/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.03.2016) Na espécie, a presunção legal não restou afastada, ao contrário, as provas colacionadas ao feito corroboram a alegação da parte autora de que não dispõe de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. É cediço que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na atual sistemática implementada pelo novo Código de Processo Civil, consubstanciam-se no juízo de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do NCPC, a seguir transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da premissa legalmente estabelecida pelo novo Código de Processo Civil vislumbra-se que o legislador abandonou a expressão “verossimilhança do direito alegado” e a substituiu pela necessidade de demonstração da probabilidade do direito que, segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, caracteriza-se “na situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes”. (in A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). LUIZ GUILHERME MARINONI, com o brilhantismo que lhe é inerente, leciona: [...] No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina”. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis •para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382). Da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos, verifica-se que o pedido de tutela provisória de urgência não merece prosperar. Com efeito, conquanto a afirmação da requerente no sentido o débito fiscal seria decorrente da herança recebida de seu falecido genitor, cujo imposto teria sido recolhido no Estado de Goiás, inexiste qualquer elemento probatório nos autos – notadamente o processo administrativo instaurado previamente ao ajuizamento da execução fiscal nº 1001720-14.2021.8.11.0051 – dando conta de que, deveras, a falta do recolhimento de ITCD se refere aos fatos delineados pela contribuinte na exordial. Por consectário lógico, a comprovação da narrativa exordial reclama dilação probatória, circunstância que, per se, obsta a concessão da tutela provisória de urgência em virtude da ausência da probabilidade do direito invocado. Logo, uma vez que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, o que, a toda evidência, não foi ilidido neste juízo de análise perfunctória, de rigor o indeferimento da tutela provisória de urgência. De inteira pertinência ao tema versado, eis a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – INDEFERIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVO FIXO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A INEXIGIBILIDADE DO ICMS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restando demonstrada a probabilidade do direito, a liminar deve ser indeferida. 2. Embora não incida ICMS sobre a operação de transferência de ativo fixo imobilizado, a impetrante não logrou êxito em demonstrar que a operação realizada, de fato, tenha sido de simples transporte de bens do seu ativo. 3. Recurso desprovido. (TJMT, AI nº 10009700520208110000, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, j. 16.08.2021)
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) INDEFIRO a tutela provisória de urgência, porquanto não preenchidos os pressupostos autorizadores. b) CITE-SE o requerido, na pessoa de seu procurador (art. 75, II, NCPC), para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do NCPC), sob de pena de serem havidas como verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora. REGISTRE-SE, ainda, a advertência do art. 341 do NCPC. c) Havendo a possibilidade de cientificação do demandado via sistema PJe, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 12 de janeiro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito