Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Trânsito em Julgado Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 02/07/2024, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Pontes e Lacerda/MT, 15 de julho de 2024. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Trânsito em Julgado Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 02/07/2024, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Pontes e Lacerda/MT, 15 de julho de 2024. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600
16/07/2024, 00:00
Definitivo
15/07/2024, 13:27
Expedição de documento
15/07/2024, 13:27
Trânsito em julgado
15/07/2024, 13:25
Homologação de Transação
02/07/2024, 07:13
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:47
Publicação
25/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001491-76.2018.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Executivo proposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME. Partes qualificadas nos autos. Tendo em vista a(s) tentativa(s) infrutífera(s) de localização de bens, a parte autora requer a busca de bens e ativos junto ao sistema SNIPER. Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma das ferramentas desenvolvidas pelo Programa Justiça 4.0 - projeto de iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) – criada para possibilitar a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada a partir de cruzamento de dados, facilitando a localização de bens e ativos de forma mais ágil e eficiente. Tendo em vista a tentativa infrutífera na localização de patrimônio da parte ré, a parte autora requereu consulta de ativos em nome do(a) devedor(a). Diante do princípio da Cooperação, ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entendo que os pedidos devem ser acolhidos. DISPOSITIVO. Pelo exposto, DEFIRO o pedido entabulado para DETERMINAR a realização de busca de ativos em nome de LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME - CPF/CNPJ nº 15.872.973/0001-98, no sistema SNIPER. Aportando aos autos o resultado da pesquisa, INTIME-SE as partes, para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 06:40
Expedição de documento
21/06/2024, 06:40
Outras Decisões
21/06/2024, 06:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 09:12
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:05
Publicação
22/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001491-76.2018.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME Tendo em vista o teor da Lei Estadual nº 11.077/2020, impulsiono o feito para intimar a parte exequente a fim de comprove o recolhimento das custas visando à(s) consulta(s) requerida(s), observando-se o disposto na Tabela B, Item 4, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 20/05/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 11:47
Ato ordinatório
20/05/2024, 11:47
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:45
Publicação
24/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:05
Documento
22/04/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001491-76.2018.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução promovido pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME. Partes qualificadas no feito. Pois bem. DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME - CPF/CNPJ nº 15.872.973/0001-98; na modalidade TEIMOSINHA, junto ao sistema SISBAJUD. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 11:10
Documento
19/04/2024, 09:30
Documento
15/04/2024, 18:31
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:38
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:42
Publicação
08/12/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001491-76.2018.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME Tendo em vista o teor da Lei Estadual nº 11.077/2020, impulsiono o feito para intimar a parte exequente a fim de comprove o recolhimento das custas visando à(s) consulta(s) requerida(s), observando-se o disposto na Tabela B, Item 4, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 05/12/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 13:46
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:21
Publicação
01/12/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001491-76.2018.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO(A): LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Procedimento Executivo proposto por BANCO BRADESCO S.A., contra LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME. Partes qualificadas nos autos. Após inúmeras diligências com o fito de encontrar bens penhoráveis em nome da devedora, a exequente requer a indisponibilidade de bens da executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Custas adimplidas, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O pedido de indisponibilidade formulado encontra-se estribado no art. 185-A do CTN, com seguinte teor: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.” Da análise do dispositivo supra, verifica-se que o pleito da exequente merece acolhida, eis que preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) citação da parte devedora; b) ausência de indicação de bens à penhora ou pagamento voluntário; c) inexistência de bens penhoráveis. DISPOSITIVO. Destarte, DEFIRO o pedido e, por consequência, DETERMINO a indisponibilidade de bens da parte executada, junto ao sistema CNIB. Cumpra-se, com observação ao disposto no Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. Após a inclusão da ordem no CNIB, INTIME-SE a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Se necessário, INTIME-SE pessoalmente. À secretaria para providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 13:21
Outras Decisões
29/11/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:50
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:41
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:26
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:56
Publicação
19/07/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001491-76.2018.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME Tendo em vista o teor da Lei Estadual nº 11.077/2020, impulsiono o feito para intimar a parte exequente a fim de comprove o recolhimento das custas visando à(s) consulta(s) requerida(s), observando-se o disposto na Tabela B, Item 4, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 17/07/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:02
Documento
07/07/2023, 17:24
Publicação
07/07/2023, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001491-76.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Devidamente intimada acerca da penhora realizada, a parte requerida quedou-se inerte. Portanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da autora, observando-se os dados bancários informados ao id. 116245943. Outrossim, a parte aviou pedido para consulta junto ao sistema SNIPER. Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma das ferramentas desenvolvidas pelo Programa Justiça 4.0 - projeto de iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) – criada para possibilitar a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada a partir de cruzamento de dados, facilitando a localização de bens e ativos de forma mais ágil e eficiente. Tendo em vista que até o presente momento a parte não logrou êxito em localizar bens capazes de satisfazer a execução, a parte autora requereu a busca e ativos. Diante do princípio da Cooperação, ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entendo que o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO Desde já, DEFIRO a pesquisa solicitada e, por conseguinte, DETERMINO a busca de ativos, na ordem R$ 50.707,85, em nome de LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME - CNPJ: 15.872.973/0001-98, via sistema SNIPER. Aportando aos autos resultado da pesquisa, intime-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 15:59
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
17/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:56
Publicação
09/05/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) LEONARDO LOPES DA SILVA, Gestor Judiciário Substituto, lotado na Vara Única da Comarca de Pontes e Lacerda, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, em cumprimento à legislação em vigor [art. 152, VI, do NCPC, e arts. 701, XVIII, e 482, VI, ambos da CNGC], bem assim aos termos contidos nos Provimentos nº 52, 53, 54, 55 e 56/2007, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. CONSIDERANDO que na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente a custas para realização de pesquisas juntos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, IMPULSIONO os presentes autos, a fim de: 1. INTIMAR a parte requerente/exequente, através de seu advogado, via DJE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça no endereço: (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo) e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Pontes e Lacerda/MT,·5 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 18:34
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:53
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:30
Publicação
13/04/2023, 02:25
Publicação
13/04/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001491-76.2018.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente requer a pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da(s) parte(s) devedora(s) pelo sistema INFOJUD, bem como a pesquisa da existência de bens móveis, por meio de consulta ao RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A expedição de ofício à Receita Federal com o objetivo de investigar a existência de bens que possam garantir a execução só se justifica na hipótese de ter o exequente esgotado os meios dos quais dispõe para localizar bens do devedor. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que não foram encontrados bens em nome do executado, conforme se verifica da pesquisa junto ao RENAJUD realizada nesta data. Assim, justificado o pedido de aplicação da medida extremada de quebra do sigilo fiscal. DISPOSITIVO. 1. DEFIRO a pesquisa via INFOJUD, a fim de que sejam aferidos bens em nome do(s) executado(s), por meio da juntada das declarações de renda dos três últimos anos. 2. INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3. Visando garantir a proteção das informações aqui vinculadas, decreto SIGILO do presente processo, passando a tramitar sob SEGREDO DE JUSTIÇA, facultando o acesso somente às partes vinculadas. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001491-76.2018.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LAV & SEC LAVANDERIA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente requer a pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da(s) parte(s) devedora(s) pelo sistema INFOJUD, bem como a pesquisa da existência de bens móveis, por meio de consulta ao RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A expedição de ofício à Receita Federal com o objetivo de investigar a existência de bens que possam garantir a execução só se justifica na hipótese de ter o exequente esgotado os meios dos quais dispõe para localizar bens do devedor. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que não foram encontrados bens em nome do executado, conforme se verifica da pesquisa junto ao RENAJUD realizada nesta data. Assim, justificado o pedido de aplicação da medida extremada de quebra do sigilo fiscal. DISPOSITIVO. 1. DEFIRO a pesquisa via INFOJUD, a fim de que sejam aferidos bens em nome do(s) executado(s), por meio da juntada das declarações de renda dos três últimos anos. 2. INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3. Visando garantir a proteção das informações aqui vinculadas, decreto SIGILO do presente processo, passando a tramitar sob SEGREDO DE JUSTIÇA, facultando o acesso somente às partes vinculadas. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 15:21
Expedição de documento
11/04/2023, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2023, 08:05
Decurso de Prazo
17/08/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:40
Publicação
25/07/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001491-76.2018.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Exequente (s): Banco Bradesco S/A Executado (a, s): LAV & SEC Lavanderia LTDA - ME
Vistos. A Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou a Lei nº 7.603/2001, a qual estabelece regras e fixa valores de custas, despesas e emolumentos relativos ao Foro Judicial, além de regulamentar outros atos. Com efeito, a referida norma prevê que, o Poder Judiciário Mato-grossense, ao realizar as pesquisas eletrônicas junto aos diversos órgãos da administração pública, através dos quais firmou convênios, deixou de ser gratuita, em regra. Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6330/MT, ajuizada em face da Lei Estadual supracitada, proferiu a seguinte decisão, “in verbis”: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 16 da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, estabelecer que, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício (art. 150, III, b, da Constituição Federal), a eficácia do art. 6º e dos itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela C, constantes do art. 13, também da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, iniciar-se-á apenas em 1º de janeiro de 2021, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio no ponto em que se projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição Federal. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020”. Portanto, considerando a vigência da Lei Estadual alhures mencionada que determina o recolhimento de valores para realização de consulta/pesquisa eletrônica, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa para a realização de pesquisa/consulta a ser praticada, concernente a 1 (um) ato, conforme Tabela B, item 04, da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo acima mencionado sem o cumprimento da determinação judicial, a zelosa Secretaria deverá EXPEDIR carta de intimação, via postal, para que a parte requerente, em 5 (cinco) dias, regularize o trâmite do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. CUMPRIDAS as deliberações supra, tornem os autos conclusos. Às providências. Pontes e Lacerda, 19 de julho de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito