Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
SENTENÇA
Processo: 1002705-84.2022.8.11.0006..
REQUERENTE: MARIA CAMILA DA SILVA
REQUERIDO: WILTON CARDOSO DOS SANTOS, VALDIRENE CARDOSO DOS SANTOS NUNES, OZETE SEVIRINA DOS SANTOS, ELIANE CARDOSO DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração Cível (Id. 151598958) manejada contra a sentença derradeira, na forma do artigo 1.022 do CPC, buscando nítida reforma de sentença da decisão guerreada, o que é vedado em tal via recursal. Explico. 2. Primeiramente, tem-se que o eminente Min. Marco Aurélio já cimentou que “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF, 2ª T., AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, DJU 8.3.96, p. 6.223). 3. A parte embargante, claramente, não pretende sanar obscuridade, contradição ou omissão do decisum. Nesta quadra, não havendo configuração das referidas exceções legais, somente ao juízo ad quem incumbe a devolução da matéria julgada conforme artigo 1.055 do CPC. 4. Dessarte, não se presta os embargos para “o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final” (RSTJ 30/142). Comungam deste entendimento a jurisprudência pátria, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). 5. Alega a embargante que a sentença foi contraditória ao reconhecer o início da união estável somente no ano de 2019, sendo julgada extra petita, pois houve a declaração/reconhecimento do rompimento do matrimônio entre a Sra. Ozete e o de cujus no ano de 2015. 6. Todavia, assevero que o termo inicial da união estável deve ser fixado de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos e, restando demonstrado por meio das provas documentais e testemunhais que a data incontroversa é a do ano de 2019, faz-se necessário seu reconhecimento, não se tratando, inclusive, de julgamento extra petita. 7. No mesmo sentido, trago o seguinte entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO CONFORME PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. 1. Na fixação do termo inicial do reconhecimento da união estável é cabível ao Juiz com observância dos elementos fáticos adotar a solução que julgar adequada, mesmo que a data não coincida com o pedido exposto na petição inicial, sem que isso implique em vício de julgamento extra petita. Precedentes do E. TJDFT. 2. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação ( CPC/15 322 2). 3. O termo inicial da união estável deve ser fixado de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos. 4. No caso, as provas documentais e testemunhais demonstram o início da união estável a partir de 2015, e não 2014 como constou da r. sentença. 5. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao apelo das rés.” (TJ-DF 07131550220208070020 1621729, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2022). 8. Ressalto que a decisão embargada fundamentou, de forma clara e precisa, suas razões de decidir, ainda que a tese nela perfilhada não convenha aos interesses do embargante, de forma que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, não havendo assim que se falar em contradição. 9. Ante ao exposto, por não preencher os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos. 10. AGUARDE-SE o transito em julgado da sentença e, não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao arquivo. 11. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito