Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1036456-88.2021.8.11.0041.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executados: A. F. Barison Eireli - ME, Antônio Fernando Barison
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Fernando Barison em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para excluí-lo do polo passivo da execução fiscal, determinando o levantamento das restrições incidentes sobre veículo de sua titularidade e condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa (Id. 216630603). Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a sucumbência do exequente e determinada a fixação de honorários por equidade, não houve arbitramento do respectivo valor. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, concordando expressamente com a alegação de omissão, reconhecendo que a decisão deixou de fixar o quantum devido a título de honorários advocatícios (Id. 220959368). É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada reconheceu a ilegitimidade passiva de Antônio Fernando Barison, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, bem como consignou expressamente a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Todavia, embora tenha reconhecido o cabimento da verba honorária, a decisão deixou de arbitrar o respectivo valor, configurando omissão integrável por meio dos presentes embargos de declaração. Considerando a natureza da controvérsia, a exclusão apenas do corresponsável tributário, sem extinção integral da execução fiscal, a baixa complexidade da matéria, a ausência de dilação probatória e o trabalho desempenhado pelo patrono do embargante, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Antônio Fernando Barison, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão (Id. 216630603), a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito