Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0013144-56.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE ROQUE DA COSTA
Vistos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ID nº 156233876, alegando a existência de contradição na decisão proferida em 10/05/2024, consistente na negativa de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD com uso da ferramenta de reiteração programada ("teimosinha"), ao argumento de que já teriam sido realizadas cinco diligências anteriores sem êxito relevante. Sustenta o embargante que o indeferimento é contraditório, por não considerar o transcurso de mais de dois anos desde a última tentativa (entre 18/11/2021 e 18/12/2021), tampouco a diferença substancial entre o pedido anteriormente realizado e a funcionalidade inovadora requerida, que confere maior efetividade à execução. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja autorizada a pesquisa SISBAJUD com uso da reiteração automatizada. 2. O executado JOSE ROQUE DA COSTA não apresentou manifestação sobre os embargos. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 5. A decisão embargada padece de contradição interna, na medida em que fundamenta o indeferimento do pedido de nova pesquisa SISBAJUD com base na existência de cinco diligências anteriores, desconsiderando, contudo, que a última delas foi realizada há mais de três anos, conforme destacado pelo embargante, motivo pelo qual há possibilidade de alteração concreta na situação econômica do devedor. 6.
Diante do exposto, constata-se que a decisão incorreu em vício lógico interno, por contradição entre sua fundamentação e as circunstâncias fáticas e técnicas invocadas, o que compromete a coerência do julgado e autoriza sua correção via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO: 7.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ALTERO a decisão de ID nº 155316738, cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação: 4. “DEFIRO o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. A ferramenta permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros em contas da parte executada sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias. PROCEDA-SE com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 5. Juntada a resposta do Banco Central, se cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 dias, conforme §3º, art.854, CPC e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 dias. No mesmo prazo, deverão informar dados bancários para eventual expedição de alvará. 6. Verificada a ausência de bloqueios de valores ou bloqueio irrisório, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar ato expropriatório efetivo. Registre-se que os requerimentos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não serão considerados como meios efetivos, salvo se justificadas. 7. Não sendo cumprida a determinação acima, desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC.” 8. CUMPRAM-SE os itens 2 e 3 da decisão id. 155316738. 9. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO