Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000866-88.2012.8.11.0039.
EXECUTADO: ORLANDO BONFIM RECONVINTE: GERSON TEIXEIRA RAMOS e outros (9) Aqui se tem cumprimento de sentença em que figuram como partes exequente originário ORLANDO BONFIM e executados GERSON TEIXEIRA RAMOS e outros. Peticionou o terceiro interessado, EDUARDO BOMFIM DELA COSTA (ID 228994649), informando haver adquirido do exequente Orlando Bonfim a área objeto do litígio (60,05 hectares da matrícula nº 3.438). Em razão disso, requereu sua admissão no feito como assistente litisconsorcial, a autorização para depósito judicial do saldo remanescente que entende devido (R$ 640.000,00) e a adequação do provimento para que a transferência imobiliária ocorra diretamente em seu nome, superando-se os entraves apontados pelo Oficial Registrador. O terceiro procedeu ao depósito do valor mencionado (ID 231020950). Os executados GERSON TEIXEIRA RAMOS e outros manifestaram concordância com a intervenção e com a transferência direta (ID 229519265). É o relatório. Decido.
INTIME-SE o exequente ORLANDO BONFIM, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre: a) O pedido de intervenção de EDUARDO BOMFIM DELA COSTA na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 120 do CPC); b) O pedido de transferência direta do imóvel de matrícula n. 3.438 ao terceiro adquirente; c) O valor depositado no ID 231020950 (R$ 640.000,00), esclarecendo se concorda com a quitação do contrato particular firmado entre as partes. Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE as partes (Exequente e Executados) para que se manifestem sobre o teor do Ofício n.º 122/2025 do Registro de Imóveis de Porto Esperidião/MT (ID 216466979), especificamente quanto à delimitação técnica da área de 60,05 ha dentro da matrícula maior de 72,60 ha e à necessidade de desmembramento. Consigno que o valor depositado (ID 231020950) deverá permanecer em conta judicial vinculada a este processo, vedado qualquer levantamento até ulterior deliberação deste Juízo após o contraditório. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito