Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000504-93.2020.8.11.0102..
EMBARGANTE: CHAPEACAO AVENIDA LTDA - ME, PAULO EUGENIO FICAGNA, ANA LISETE ERTEL FICAGNA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de Embargos à Execução, opostos pela CHAPEAÇÃO AVENIDA LTDA. EPP (1ª embargante), PAULO EUGENIO FICAGNA (2º embargante) e ANA LISETE ERTEL (3ª embargante), contra o BANCO BRADESCO S/A (embargado), por conta da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000575-32.2019.8.11.0102, que se lastreou no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro 379/1770481. Na petição inicial foram ventiladas as seguintes teses: i) aplicabilidade do microssistema de proteção ao consumidor vaticinado no Código de Defesa do Consumidor; ii) onerosidade excessiva decorrente de encargos abusivos, tanto no período da normalidade, quanto no da anormalidade, e; iii) acumulação indevida de encargos. Por conta disso, os executadas, ora embargantes, pleitearam a extinção da demanda executiva principal, bem como a repetição do indébito, em dobro. Custas e despesas de ingresso recolhidas (ID. 47082235), sem, porém, atribuição de efeito suspensivo (ID. 52867889). O exequente, ora embargado, refutou as teses iniciais (65227076). É, pois, o breve relatório. Decido. Comportável o julgamento antecipado à luz da prova documental já produzida (CPC, art. 355, I), afinal, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Afasto a aplicabilidade do diploma consumerista na contratação sub examine, porquanto versa sobre negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não sendo a pessoa jurídica contratante (1ª embargante) considerada destinatária final do serviço. Não há que se falar, portanto, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado pela pessoa jurídica, ora 1ª embargante, para fins de obtenção de crédito e capital de giro, eis que inexiste relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, razão porque afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse viés, deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019. Sob essa vertente, a Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe: (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem". Dessa forma, reputo que se mostra possível de serem alteradas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que sejam inconciliáveis com a boa-fé e equidade, sendo incontestável a relativização ao princípio do pacta sunt servanda que não mais se constitui em princípio dogmático e imperativo. Assim, revela-se passível de análise o presente caso concreto para aferir-se acuradamente a existência de prestações desproporcionais que imputem desvantagem excessiva ou que indiquem condições favoráveis ao locupletamento ilícito. Feitas essas considerações gerais, passarei ao exame do meritum. Quanto aos juros remuneratórios, conforme Súmula 382 do Col. Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Veja-se: SÚMULA N. 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso dos autos, segundo infere-se do instrumento contratual juntado à inicial, as partes convencionaram juros remuneratórios no percentual mensal de 2,58%, o que não revela onerosidade ou abusividade capaz de alterá-la, uma vez que para o mesmo período, segundo tabela do Banco Central, os juros estiveram na média de 1,31%. Diante disso, o percentual estabelecido entre as partes encontra-se um pouco acima da média do mercado, não havendo, pois abusividade neste aspecto. Quanto à capitalização de juros, por força da Súmula 539 da Corte Superior de Justiça, firmou-se o entendimento no sentido de ser possível a capitalização com periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos contratos bancários de crédito após a edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que devidamente contratada. Observa-se: SÚMULA N. 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. De igual modo, consoante Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de contratação expressa, basta constar do contrato a taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Confira-se: SÚMULA N. 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, a taxa anual de juros remuneratórios é de 35,80%, o que supera o duodécuplo mensal. Portanto, reputa-se expressamente contratada e válida da capitalização mensal de juros na espécie. Quanto aos encargos da anormalidade, verifica-se que o pacto não previu a cobrança de comissão permanente cumulada com os demais encargos moratórios, o que revela a higidez da cobrança em voga. Por fim, descabe falar-se em descaracterização da mora, eis que esta decorre do simples inadimplemento da obrigação Mantendo-se inalterado o pacto, por ausência de abusividades, descabe falar-se em inexigibilidade da obrigação, tampouco em repetição do indébito, em dobro.
Ante o exposto, REJEITO os embargos (CPC, art. 920, III). Custas finais e honorários sucumbenciais, estes últimos em 10% sobre o valor do crédito exequendo, pelos embargantes (CPC, art. 85, § 2º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Traslade-se cópia deste decisum para a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000575-32.2019.8.11.0102. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vera, datado e assinado digitalmente. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito