Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000722-98.2023.8.11.0011..
REQUERENTE: LAZARO JOSE BERGAMINI BELTRAMINI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada c.c. repetição do indébito proposta por LAZARO JOSE BERGAMINI BELTRAMINI em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Segundo a inicial: “O requerente é cliente do Banco Ré há 20 (vinte) anos, possui cartão de crédito fornecido pelo requerido, sempre foi adimplente com suas obrigações. No dia 28/02/2023, recebeu a fatura de seu cartão de crédito no valor de R$3.362,42 (três mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), que foi adimplido de forma total no dia 06/03/2023 conforme comprovante nos autos. Ocorre Excelência, que no mesmo dia foi debitado em sua conta corrente o valor de R$504,36 (quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos), referente ao pagamento mínimo da fatura já adimplida, vejamos extrato bancário: O requerente buscou de forma pacífica em resolver esse constrangimento, ligando para empresa ré QUE RECONHECEU O ERRO e ficou de estornar o valor em sua conta corrente do requerente no prazo de 05 (cinco) dias, mas até o presente momento não ocorreu, fornecendo protocolo de atendimento n° 127706660. Ora Excelência a empresa ré agiu de forma arbitrária em debitar uma fatura que constava paga, causando prejuízos ao requerente que ficou com sua conta negativa no “cheque especial” no valor de -79,98 (setenta e nove reais e noventa e oito centavos). Notório a reparação do dano e ressarcimento ao requerente, que com muita dificuldade adimpliu com seus compromissos, e tem que presenciar essa arbitrariedade da empresa ré. Ainda o requerente passou a ser considerado mal pagador e um devedor relapso não cumpridor de suas obrigações financeiras, FERINDO sua imagem e creditícia na praça.” (sic). Daí pede a concessão de tutela antecipada para suspensão de qualquer parcelamento da mencionada fatura e dos juros, sob pena de multa. No mérito, pede a restituição em dobro da fatura debitada de forma indevida. Concedeu-se o pedido de tutela antecipada e deferiu-se a gratuidade da justiça. A audiência de conciliação restou inexitosa. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual arguiu: a) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira por ser mera mandatária e por a responsabilidade solidária decorrer de lei ou expressa previsão contratual; b) preliminar de ausência de interesse de agir diante da ausência de utilidade ou necessidade da demanda; c) impugnação ao valor da causa; d) impugnação à alegada hipossuficiência financeira. No mérito, pede o julgamento improcedente da demanda por: a) ausência de responsabilidade da parte ré por inexistência de defeito; b) culpa exclusiva da parte autora e ausência de nexo causal; c) exercício regular de direito pela parte ré. Além disso, manifesta pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnação à concessão da tutela de urgência, impugnação ao pedido de multa, impossibilidade de ressarcimento de valores, ausência de dano material a indenizar e honorários sucumbenciais suportados pela parte autora. Sobreveio impugnação à contestação. Intimadas, as partes manifestaram pela ausência de outras provas a serem produzidas. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares Não obstante os valiosos argumentos da parte ré, não há como se acolher as arguições preliminares. A parte ré alegou ilegitimidade passiva sob argumento de ser mera mandatária e não responder pelos atos realizados. Contudo, tal fundamento não prospera por ela integrar a cadeia de consumo. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, a parte autora tentou a resolução do litígio administrativamente por meio do protocolo de atendimento n. 127706660 e só depois ingressou com o processo, a constituir a referida condição da ação. Não há falar em incorreção do valor atribuído à causa, uma vez que a parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 11.009,72 consistente em R$ 10.000,00 a título de dano moral e R$ 1.008,72 a título de restituição em dobro. Não há como se acolher o pedido de impugnação à hipossuficiência financeira com base nos documentos acostados, notadamente a cópia da CTPS que indica ausência de vínculo empregatício e extrato bancário com rendimentos compatíveis ao benefício pretendido pela parte autora. II.2 - Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes vícios de qualquer ordem e sendo desnecessária a produção probatória em audiência, o processo está apto a julgamento. Com isso, passo à incursão no mérito da demanda, com base no art. 355, inciso I, do CPC. Em observância ao disposto nos arts 2º, 3º, 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova a seu favor. Todavia, não obstante os valiosos argumentos da parte autora, é de se julgar improcedente a demanda. A fatura em litígio possui valor total de R$ 3.362,42, pagamento mínimo de R$ 504,36 e vencimento em 28.2.2023 (Num. 112511149 - Pág. 1). No dia 6.3.2023, nesta sequência, a parte autora realizou dois depósitos bancários de R$ 2.000,00 (às 18h13 e 18h14), pagamento de boleto bancário de R$ 3.362,42 referente à fatura mencionada (18h18), enviou pix de R$ 100,00 (19h06) e houve débito automático para pagamento do cartão de crédito de R$ 504,36 (sem horário especificado - Num. 112511153 - Pág. 1 e Num. 112511149 - Pág. 1). Ainda que a fatura tenha sido paga integralmente, a parte autora fez o pagamento por meio de boleto bancário, o que demanda prazo à instituição financeira para processar e reconhecer o pagamento. Por se tratar de fatura vencida, existindo saldo positivo na conta bancária suficiente para alcançar o valor mínimo da fatura, o débito automático antes do reconhecimento do pagamento da fatura por meio de boleto bancário se trata de exercício regular de direito. Ressalta-se que não há qualquer notícia de que a parte autora não tenha contratado a modalidade de pagamento de fatura por meio de débito automático. De outro lado, o valor debitado excedente ao valor da fatura é revertido em crédito e/ou descontado do valor devido da fatura subsequente. Assim, não havendo demonstração de irregularidade na conduta da parte ré diante do exercício regular do direito, não há falar em ato ilícito conforme art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as arguições preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, com fulcro no art. 188, inciso I, do Código Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na dicção do art. 82, caput, do CPC, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Sentença publicada no PJE. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.