Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1044782-66.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GLEICE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 766.984.081-15 (APELANTE), DIEGO ROBERTO DA CRUZ - CPF: 364.023.928-80 (ADVOGADO), JOAO VITOR COELHO CAMILLO - CPF: 439.955.758-38 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), FLAVIO NEVES COSTA - CPF: 170.446.138-37 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: 683.832.580-20 (ADVOGADO), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - CPF: 051.936.964-57 (ADVOGADO), ANA PAULA FERREIRA MIRANDA - CPF: 018.825.761-60 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), LEONARDO RAMALHO SANTOS - CPF: 425.910.208-76 (ADVOGADO), MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA - CNPJ: 43.299.408/0001-19 (APELADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.357.240/0001-50 (APELADO), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: 221.436.208-88 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DESÁGIO SOBRE PRINCIPAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida contra múltiplas instituições financeiras. A sentença fundamentou-se na inadequação do plano de pagamento apresentado, que não observava os requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC, especialmente quanto ao prazo máximo de cinco anos e à preservação do valor principal corrigido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o plano de pagamento apresentado pela apelante atende aos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021 para a repactuação de dívidas por superendividamento, notadamente quanto ao prazo máximo de liquidação e à preservação do principal corrigido monetariamente. III. Razões de decidir 3. O art. 104-B, § 4º, do CDC estabelece requisitos cogentes para os planos de pagamento no superendividamento, constituindo normas de ordem pública que não comportam relativização, devendo assegurar o valor do principal corrigido monetariamente e liquidação em prazo máximo de cinco anos. 4. A apelante apresentou plano com projeções de pagamento de 175 a 189 meses, extrapolando flagrantemente o limite legal, além de prever deságio sobre o valor principal, violando expressa determinação normativa que visa equilibrar a proteção do consumidor com a segurança jurídica das relações creditícias. 5. A oportunização de emenda da inicial pelo juízo de origem atendeu suficientemente ao princípio da cooperação processual, cabendo à parte o ônus de apresentar petição que observe os requisitos legais mínimos estabelecidos pela legislação específica. 6. A renda remanescente da apelante, mesmo após os descontos consignados, supera substancialmente o parâmetro objetivo de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto 11.150/2022 para o mínimo existencial, não caracterizando a situação de superendividamento nos moldes legalmente definidos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de plano de pagamento adequado que observe os requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC, notadamente o prazo máximo de cinco anos e a preservação do principal corrigido, impede o prosseguimento da ação de repactuação por superendividamento. 2. A mera alegação de comprometimento elevado da renda não caracteriza superendividamento quando a renda remanescente supera o mínimo existencial objetivamente estabelecido pela regulamentação vigente." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B, § 4º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11; Decreto 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 1003797-35.2024.8.11.0004, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 26/08/2025; TJ-MT, AC 1009391-16.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 22/07/2025; TJ-MT, AC 1003405-81.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, j. 31/07/2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por GLEICE OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e BANCO CSF S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de apresentação de plano de pagamento que atendesse aos requisitos estabelecidos pelos art. 104-A e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo assegurar minimamente o pagamento do principal corrigido no prazo máximo de 5 anos, conforme expressa determinação legal, especialmente acerca de o deságio sobre o valor nominal da dívida e projeções de pagamento além do limite temporal máximo de 5 anos, violando frontalmente a legislação de regência mesmo após oportunizar emenda. Em suas razões recursais (id. 366807010), argumenta que a sentença é nula por violação ao princípio da cooperação processual, sustentando que a r. sentença extinguiu o feito sob o fundamento de inadequação do plano de pagamento apresentado, sem, contudo, oportunizar à parte autora a efetiva complementação das informações necessárias à sua adequada elaboração. Sustenta ainda que o magistrado de primeiro grau não seguiu o procedimento correto da Lei nº 14.181/2021, não tendo instaurado a fase prevista no artigo 104-B do CDC para a revisão e integração dos contratos. Argumenta que sua condição de superendividamento é inequívoca, pois possui 87% de seus rendimentos líquidos comprometidos com o pagamento de parcelas referentes a empréstimos consignados e empréstimos realizados na modalidade pessoal, o que prejudica a manutenção minimamente digna de sua condição de subsistência e a de sua família. Por fim, requer que seja anulada a sentença, determinando o retorno da demanda ao seu status anterior e que seja dado prosseguimento ao feito com os trâmites previstos na segunda fase da Ação de Repactuação de Dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Em contrarrazões (id. 366807013), o BANCO DO BRASIL S.A. alegou preliminarmente que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. Sustenta que a apelante falhou em atender às exigências legais do art. 104-B, § 4º, do CDC, tornando a petição inicial inepta. Argumenta que a apresentação de um plano de pagamento viável, que respeite os limites legais do art. 104-B do CDC (garantia do principal corrigido e prazo máximo de 5 anos), é condição sine qua non para o desenvolvimento válido e regular do processo de superendividamento. Em reforço, argumenta que não há caracterização do superendividamento, pois a apelante possui renda líquida mensal de R$ 17.608,42, valor que a posiciona em patamar financeiro significativamente superior à vasta maioria da população brasileira. Sustenta ainda que o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu parâmetro objetivo para o mínimo existencial, e a renda remanescente da apelante supera em múltiplos o valor estabelecido. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação e mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O BANCO CSF S.A. apresentou contrarrazões (id. 366807014) alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa e violação do princípio da dialeticidade por razões genéricas e inespecíficas. No mérito, sustenta o uso indevido da Lei do Superendividamento, argumentando que "a Apelante, de forma dolosa e em total desconformidade com os preceitos da Lei do Superendividamento, mesmo após distribuir a presente demanda, continuou a realizar contratações". Argumenta ainda a violação do Decreto nº 11.150/2022, pois os créditos de cartão de benefício consignado não se enquadram na hipótese legal da petição inicial de superendividamento da Lei nº 14.181/2021. Sustenta que não há comprometimento do mínimo existencial, pois mesmo após os descontos em seu contracheque ainda lhe restam mensalmente altos valores e que superam em muito o critério objetivo dos R$ 600,00. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. A MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. ofereceu contrarrazões (id. 366807016) alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa, ausência de dialeticidade e recusa ao juízo 100% digital. No mérito, sustenta o uso indevido da Lei do Superendividamento e a violação do Decreto nº 11.150/2022, argumentando que as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas da aferição do mínimo existencial. Argumenta que a contratação se deu por meio de cartão de benefício consignado, disciplinado pelo Decreto n. 691/16, observando integralmente as normas, inclusive quanto às margens e alíquotas. Sustenta ainda a ausência do requisito legal da boa-fé, pois "há prova nos autos que quando cotejada com os documentos ora acostados permitem concluir que a boa-fé se ausentou na conduta da parte Apelante no que se refere à celebração dolosa de contratos sem o propósito de realizar pagamentos". Por fim, requer que o recurso não seja recebido por violação do princípio da dialeticidade ou que seja negado provimento. O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões (id. 366807018) sustentando que a decisão de primeiro grau merece ser integralmente mantida, pois o autor não preenche os requisitos legais para a admissão da ação proposta. Argumenta que "as dívidas contraídas não comprometem o seu mínimo existencial, nos termos do estabelecido pela legislação (artigo 3º Decreto Regulamentar nº 11.150/2022)". Sustenta que a simples alegação de inadimplemento de dívidas não é suficiente para que se reconheça a condição de superendividado, sendo necessária a demonstração de que a situação financeira do consumidor impede o atendimento das suas necessidades básicas de sobrevivência. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso interposto. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofereceu contrarrazões (id. 366807019) alegando que não restou atendida a determinação para juntada de correção do plano de pagamento, requisito essencial da ação nos termos do art. 104-A do CDC. Sustenta que é ônus exclusivo do devedor a apresentação do plano de pagamento das dívidas, instrumento pelo qual deverá demonstrar de que forma efetuará a quitação de suas dívidas de consumo, no prazo máximo de 5 anos. Argumenta ainda a inépcia da inicial e inadequação da via eleita, pois para cada pretensão se faz cabível uma ação processual diferente e apartada. Sustenta a ausência do comprometimento do mínimo existencial, argumentando que "o próprio decreto definiu o conceito de mínimo existencial e a forma de apuração de sua preservação". Por fim, requer a manutenção da sentença e negado provimento ao recurso de apelação. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contrarrazões (id. 366807020) alegando preliminarmente a inadequação do procedimento para repactuação de dívidas de crédito consignado, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Sustenta que as dívidas de crédito consignado, por possuírem natureza e regramento específicos, são expressamente apartadas do cômputo para verificação do comprometimento do mínimo existencial no contexto do superendividamento. No mérito, argumenta a ausência dos requisitos para repactuação e preservação do mínimo existencial, sustentando que "a renda líquida da Apelante é suficiente para garantir sua subsistência digna e o pagamento das parcelas consignadas, que respeitam rigorosamente a margem estabelecida pela legislação estadual vigente. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. De acordo com os autos, o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça e dessa forma isento do preparo (id. 2366807021). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por GLEICE OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e BANCO CSF S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar suscitadas pelos apelados em suas contrarrazões, as quais, se acolhidas, obstam o conhecimento do mérito recursal. DAS PRELIMINARES BANCO CSF S.A., a MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiram a falta de interesse de agir da apelante, sustentando a ausência de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito antes do ajuizamento da demanda. Tal alegação não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, a exigência de esgotamento das vias administrativas, salvo expressa previsão legal, configuraria indevida restrição ao acesso à justiça. A Lei 14.181/2021, ao inserir os artigos 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, não condicionou o acesso ao procedimento de repactuação de dívidas à prévia tentativa de composição administrativa. O interesse processual manifesta-se pela necessidade de tutela jurisdicional e pela adequação da via eleita, requisitos presentes na hipótese dos autos, em que a apelante busca a proteção judicial diante de alegado estado de superendividamento. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Ainda em sede preliminar, o BANCO CSF S.A. e a MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. sustentaram a ausência de dialeticidade do recurso de apelação, argumentando que as razões apresentadas seriam genéricas e inespecíficas. A análise das razões recursais demonstra que a apelante impugnou especificamente o fundamento da sentença, articulando argumentação no sentido de que houve violação ao princípio da cooperação processual e que não foi observado o procedimento legal estabelecido para a repactuação de dívidas. As razões recursais atendem ao requisito de impugnação específica da decisão recorrida, permitindo o contraditório e a adequada prestação jurisdicional em segundo grau. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, motivo pelo qual a REJEITO. A MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. suscitou, ademais, preliminar relativa à recusa ao juízo digital. Todavia, tal questão não guarda relação com a admissibilidade do recurso de apelação e se refere a matéria já superada no curso do processo de conhecimento. A preliminar carece de pertinência com o objeto do presente recurso e deve ser rejeitada. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, sustentando que para cada pretensão se faz cabível ação processual diferente e apartada. A análise da inépcia da petição inicial constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da sentença recorrida e será apreciada no exame do mérito recursal. Quanto à alegada inadequação da via eleita, não se verifica qualquer impedimento legal ao ajuizamento de ação de repactuação de dívidas contra múltiplos credores, considerando que o procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021 visa justamente à solução global do estado de superendividamento do consumidor. A concentração das pretensões em um único processo atende aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Rejeito as preliminares. Por fim, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suscitou a inadequação do procedimento para repactuação de dívidas de crédito consignado, fundamentando-se no artigo quarto, parágrafo único, alínea h, do Decreto 11.150/2022. A questão suscitada confunde-se com o mérito da controvérsia e será examinada oportunamente. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. DO MÉRITO A controvérsia central do presente recurso reside na adequação do plano de pagamento apresentado pela apelante no âmbito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, bem como na observância do procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o regime jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento. Referida Lei, ao instituir a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabeleceu marco normativo de proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade financeira, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento de forma ampla, abrangendo a impossibilidade manifesta de quitar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, sem estabelecer exceções específicas para determinadas modalidades contratuais. Estabelece que o processo de repactuação de dívidas, a requerimento do consumidor superendividado, será instaurado perante o juízo do seu domicílio, que designará audiência de conciliação com a presença de todos os credores. Durante essa audiência, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. Por sua vez, o artigo 104-B do CDC prevê que, inexitosa a conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, instaurarão o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No caso em análise, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, após a realização de audiência de conciliação infrutífera, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o plano de pagamento apresentado pela autora era inviável e incapaz de garantir a quitação integral das dívidas dentro do prazo máximo de 5 anos previsto em lei. O art. 104-B, § 1º, do CDC estabelece requisitos cogentes para a validade dos planos de pagamento no âmbito do superendividamento, constituindo normas de ordem pública e proteção social que não comportam relativização ou flexibilização interpretativa. A exigência de que o plano de pagamento assegure o valor do principal devido, corrigido monetariamente, decorre da necessidade de preservar o equilíbrio entre a proteção do consumidor superendividado e a tutela do direito de crédito dos fornecedores. O legislador não autorizou a imposição de deságio sobre o valor principal da dívida, reconhecendo que tal medida configuraria violação ao direito fundamental de propriedade dos credores e ao princípio da igualdade. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo essencial para preservar o valor real do crédito ao longo do tempo. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora foi intimada para: “apresentar plano detalhado e individualizado para cada credor, apontando o mínimo existencial, os índices de correção aplicados (juros remuneratórios e correção monetária), quantidade de parcelas a serem pagas, e também a evolução mensal de cada proposta, devidamente corrigida, com prazo que não poderá exceder aos 05 anos” – id. 366806960. A apelante, contudo, não atendeu integralmente à determinação judicial, apresentando plano que ainda contemplava projeções de pagamento além do prazo máximo de cinco anos e previa deságio sobre o valor principal da dívida. A oportunização de emenda da inicial constitui medida suficiente para atender ao princípio da cooperação processual, cabendo à parte autora o ônus de apresentar petição inicial que atenda aos requisitos legais. A reiterada não observância das determinações judiciais demonstra a inviabilidade do prosseguimento do feito, caracterizando desídia processual incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes. A norma é clara e expressa ao determinar que o plano de pagamento deve assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Trata-se de requisito essencial, de observância obrigatória, que não pode ser afastado pela vontade das partes ou por decisão judicial. O plano judicial compulsório permite a dilação de prazos, a redução ou suspensão de encargos moratórios e a modificação das condições de pagamento, mas preserva como núcleo intangível o valor principal corrigido monetariamente. A correção monetária, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, não constitui acréscimo ao valor do débito, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pelo processo inflacionário. Não se trata de plus que se agrega ao crédito, mas de mecanismo de preservação do valor real da moeda, que visa assegurar que o credor receba, ao final, quantia com poder aquisitivo equivalente àquele do momento da constituição da obrigação. A correção monetária não remunera o capital, não constitui sanção e não representa vantagem para o credor, mas apenas mantém o valor real da prestação ao longo do tempo. Ao estabelecer que o plano de pagamento deve assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o legislador buscou equilibrar os interesses em jogo, protegendo o consumidor superendividado sem, contudo, violar o direito dos credores de receberem o valor real de seus créditos. A norma permite a repactuação das dívidas, com possibilidade de redução ou eliminação de juros remuneratórios, multas e encargos, mas preserva o valor principal corrigido monetariamente, assegurando que os credores não sofram prejuízo decorrente da desvalorização da moeda. A interpretação literal do dispositivo legal não admite exceções quanto à preservação do principal corrigido. Trata-se de garantia mínima estabelecida pelo legislador para equilibrar a proteção do consumidor superendividado com a segurança jurídica das relações creditícias, evitando que o instituto se transforme em mecanismo de inadimplemento legitimado. Quanto à alegação de que, mesmo diante do plano inadequado, deveria ter sido instaurada a fase judicial compulsória prevista no caput do art. 104-B do CDC, entendo que não assiste razão à apelante. A norma em questão estabelece que, frustrada a audiência de conciliação, poderá o consumidor requerer a instauração do processo de superendividamento, o que pressupõe a existência de condições mínimas para viabilizar o plano judicial compulsório, inclusive quanto à correção monetária e ao prazo máximo legal de 5 anos. Todavia, tal fase pressupõe que a petição inicial atenda aos requisitos mínimos estabelecidos pela lei, incluindo a apresentação de plano de pagamento compatível com os parâmetros legais. A instauração da fase de repactuação judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor não é automática nem obrigatória em todos os casos. O dispositivo legal estabelece procedimento a ser observado após a frustração da tentativa de conciliação, mas pressupõe que a ação tenha sido regularmente instaurada, com o atendimento dos requisitos da petição inicial. Não há que se falar em prosseguimento do feito para a fase de repactuação judicial quando a própria petição inicial é inepta por ausência de requisito essencial estabelecido pela lei. No caso dos autos, como já exposto, o plano apresentado não atende a esses requisitos mínimos, o que impossibilita sua conversão em plano judicial, sob pena de afronta ao próprio comando legal. Assim, a instauração da fase judicial compulsória revela-se juridicamente inviável, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida nesse ponto. A repactuação de dívidas por superendividamento não tem por objetivo simplesmente impor aos credores a aceitação do montante que o devedor deseja pagar, mas sim proporcionar ao consumidor superendividado condições viáveis para a quitação dos débitos dentro de um prazo razoável, preservando seu mínimo existencial sem, contudo, prejudicar o direito dos credores de receberem o valor integral de seus créditos, devidamente corrigidos. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que a ausência de plano de pagamento adequado, que observe os requisitos legais, notadamente o prazo máximo de 5 anos para liquidação integral da dívida, inviabiliza o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO ADEQUADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...)Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de plano de pagamento voluntário adequado e instruído nos termos do art. 104-A do CDC impede a instauração da repactuação compulsória de dívidas prevista no art. 104-B do CDC.A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de proposta concreta e viável, não supre os requisitos legais da Ação de Repactuação de Dívidas, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.(N.U 1003797-35.2024.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2025, Publicado no DJE 26/08/2025 – grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PLANO DE PAGAMENTO INADEQUADO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE ENTRE CREDORES – INVIABILIDADE FINANCEIRA – PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 5 ANOS – IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO – REQUISITOS DO ART. 104-A E 104-B DO CDC NÃO ATENDIDOS –RECURSO DESPROVIDO. 1. O regime de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 pressupõe a apresentação de um plano viável que estabeleça equitativamente a distribuição do ônus entre os diversos credores. 2. Nesse contexto, não se coaduna com o instituto a apresentação de proposta que não demonstre possibilidade concreta de adimplemento total das obrigações no prazo legal máximo de 5 anos. 4. Recurso desprovido. (N.U 1009391-16.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2025, Publicado no DJE 22/07/2025 – grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. FALTA DE PLANO DE PAGAMENTO ADEQUADO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A ausência de plano de pagamento adequado, conforme os requisitos do art. 104-B, §1º, da Lei nº 14.181/2021, impede o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O plano de pagamento deve atender aos critérios de viabilidade econômica, dilação dos prazos e preservação do mínimo existencial, conforme a legislação vigente.”(N.U 1003405-81.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2025, Publicado no DJE 31/07/2025 – grifo nosso) Os apelados sustentaram, em suas contrarrazões, que não estaria caracterizado o estado de superendividamento da apelante, considerando que sua renda líquida mensal seria suficiente para garantir sua subsistência digna e o pagamento das dívidas contraídas. Argumentaram que o Decreto 11.150/2022 estabeleceu parâmetro objetivo para o mínimo existencial, e que a renda remanescente da apelante superaria substancialmente o valor estabelecido. Embora o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da exclusão automática dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, tal circunstância não altera o resultado do presente caso, uma vez que, mesmo considerando a totalidade das dívidas da apelante, incluindo as consignadas, sua renda remanescente ainda supera substancialmente o parâmetro objetivo estabelecido para o mínimo existencial. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento de forma ampla, abrangendo a impossibilidade manifesta de quitar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, sem estabelecer exceções específicas para determinadas modalidades contratuais. Estabelece que o processo de repactuação de dívidas, a requerimento do consumidor superendividado, será instaurado perante o juízo do seu domicílio, que designará audiência de conciliação com a presença de todos os credores. Durante essa audiência, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. O Decreto nº11.150/2022, regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Conforme o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais). Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas Ademais, os apelados apresentaram elementos concretos demonstrando que a renda líquida da apelante e o plano apresentado pela devedora no id. 366806993, mesmo após os descontos consignados, supera substancialmente o valor estabelecido como parâmetro objetivo para o mínimo existencial. O Decreto 11.150/2022, em seu artigo terceiro, parágrafo terceiro, estabelece que, na ausência de dados que permitam avaliar o total de despesas essenciais do consumidor superendividado e de sua família, considera-se preservado o mínimo existencial quando o consumidor dispuser, no mínimo, de renda líquida mensal equivalente ao valor do salário mínimo nacional para o custeio das despesas essenciais. Conforme documentado nos autos, a apelante aufere rendimentos líquido de R$ 4.927,26 (id. 366806989), subtraído as despesas de consumo básico mensais (água, luz, plano de saúde, etc – R$ 3.723,03 – id. 366806993) restaria o importe de R$ 1.204,23. Acima do mínimo existencial. A simples alegação de dificuldade financeira ou de comprometimento elevado da renda com o pagamento de dívidas não é suficiente para caracterizar o estado de superendividamento nos termos da legislação vigente. É necessário demonstrar a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conceito que foi objetivamente definido pelo Decreto 11.150/2022. No caso dos autos, a apelante não logrou demonstrar que sua situação financeira se enquadra no conceito legal de superendividamento, especialmente considerando que parcela significativa de seus descontos decorre de operações de crédito consignado, que se submetem a regramento próprio e são excluídas do procedimento de repactuação de dívidas.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, pois corretamente identificou a inadequação do plano de pagamento apresentado pela apelante aos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, notadamente quanto ao prazo máximo de 5 anos para liquidação total da dívida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do que estabelece o art. 85, §11 do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/06/2026