Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0013401-58.2015.8.11.0002..
REQUERENTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
REQUERIDO: WAGNER DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR promovida por RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em desfavor de WAGNER DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que as partes firmaram um “instrumento particular de venda e compra de fração ideal de terreno (...)”, com alienação fiduciária, para aquisição da unidade 256, do Condomínio Terra Várzea Grande I, objeto da matrícula nº 71.728 do CRI de Várzea Grande/MT, pelo valor de R$ 112.500,00, a ser quitado em 360 parcelas mensais e sucessivas. Aduziu que o reclamado não honrou com o pagamento das prestações e tornou-se inadimplente. Que assim, foram cumpridas as formalidades legais previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/97, com a intimação do devedor para a purgação da mora, no entanto, o devedor permaneceu inerte. Não purgada a mora, procedeu-se à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme averbação na matrícula do imóvel, em observância ao § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Consolidada a propriedade, a autora promoveu, no prazo legal, os leilões públicos consecutivos para alienação do bem, ambos resultando infrutíferos por ausência de licitantes, conforme demonstram os respectivos autos negativos. Em razão dos leilões desertos, consolidou-se definitivamente a propriedade em nome da demandante. Não obstante a consolidação definitiva da propriedade, o imóvel permanece ocupado pelo requerido, configurando esbulho possessório. Pleiteou, assim, liminar de reintegração de posse. No mérito, pediu a procedência da demandada tornando definitiva a liminar e consolidando a empresa na posse plena do aludido bem. Juntou documentos. Custas judiciais anexadas no id. 81214656 - Pág. 19 a 22. Foi determinada a emenda à inicial (Id. 81214656 - Pág. 28), que foi cumprida no id. 81214656 - Pág. 29 e 33 a 36). Recebida a emenda, foi deferida a liminar e determinada a citação do reclamado (Id. 81214656 - Pág. 39). Petição apresentada por terceiro interessado, o qual afirmou ter adquirido o imóvel do demandado, informou ter interposto agravo contra a liminar e requereu a reconsideração da decisão que concedeu a reintegração de posse (Id. 81214657 - Pág. 30). A requerente refutou o pedido do terceiro, consignou que o pedido liminar do recurso foi indeferido e pugnou pela manutenção da decisão (Id. 81214664- 05/16). Aportou-se aos autos o acórdão relativo ao recurso de agravo interno (RAI) interposto pelo terceiro interessado, o qual foi desprovido, mantendo-se a decisão de reintegração da parte autora na posse do imóvel (Id. 81214662 - Pág. 15 a 21). A empresa autora informou ter sido reintegrada na posse do imóvel (Id. 81214662 - Pág. 22). Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação do requerido, foi determinada a citação por edital (Id. 135620582). Não foi possível realizar a audiência de conciliação em razão da ausência da parte ré (Id. 141036078). No id. 168383714, a Defensoria Pública contestou por negativa geral e postulou os benefícios da justiça gratuita. Impugnação no id. 189856634. E o processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. - Do julgamento antecipado da lide. Compulsando o processo, verifico que o mesmo encontra-se instruído e que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória. Assim, atento aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. - Do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a reintegração na posse do imóvel objeto da lide. Inicialmente consigno que a alienação fiduciária de bem imóvel, disciplinada pela Lei nº 9.514/97, constitui negócio jurídico de garantia pelo qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de coisa imóvel, com escopo de garantir o cumprimento de obrigação principal. Como preleciona Melhim Namem Chalhub, "a propriedade fiduciária caracteriza-se pela transferência da titularidade do bem ao credor, que se torna proprietário com poderes limitados pelo escopo de garantia" (Negócio Fiduciário, 4ª ed., p. 287). O instituto encontra fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade, e no princípio da autonomia privada, permitindo às partes estruturar negócios jurídicos atípicos para satisfação de seus interesses legítimos. Com a constituição da propriedade fiduciária, opera-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem, nos termos do art. 1.197 do Código Civil. Em outras palavras, significa que, embora o bem esteja fisicamente com o fiduciante/requerido, o fiduciário/autor possui o direito real de garantia sobre o bem até o cumprimento integral da obrigação (pagamento da dívida). Pois bem. Neste contexto, registro que a empresa autora comprovou que o demandado adquiriu o imóvel ora discutido, todavia tornou-se inadimplente, da mesma forma, ficou comprovado o preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse, previstos no artigo 561 do CPC: quais sejam - a) a posse do imóvel, na condição de proprietário fiduciário; b) a prática do esbulho pela permanência injustificada do réu no imóvel, após a consolidação da propriedade e o insucesso dos leilões; c) a perda da posse em decorrência do esbulho. Na mesma linha, verifico que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária seguiu rigorosamente as disposições do art. 26 da Lei nº 9.514/97, com o inadimplemento e mora do comprador/devedor, a intimação para a purgação da mora, a não purgação e a averbação da consolidação da propriedade. No caso dos autos, a propriedade fiduciária do imóvel foi constituída regularmente mediante registro anotado na matrícula do bem perante o CRI de Várzea Grande (Id. 81214656 - Pág. 14 a 18). Com a constituição da propriedade fiduciária, deu-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Para corroborar, colaciono julgado do TJMT acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO ALIENANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Recurso Especial Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) determinou: "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (N.U 0020858-40.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2024, Publicado no DJE 29/11/2024). A parte ré não comprovou como lhe competia, que pagou todas as parcelas mensais avençadas do contrato objeto da lide, ou que ocorreu algum ato ilícito perpetrado pela demandante durante a relação contratual que ensejasse sua mora. Diante da extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia, passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação. “A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos frutos do imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação” (REsp 1.328.656-GO, Quarta Turma, DJe 18/9/2012). Logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Por fim, observo que o demandado, por meio da Defensoria Pública, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Logo, concedo ao suplicante a benesse postulada, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC. - Dispositivo. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva a liminar de reintegração de posse, concedida no id. 81214656 - Pág. 39. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ESTER BELEM NUNES Juiza de Direito