Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0002904-02.2017.8.11.0006 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: NIELSON DIEGO DA SILVA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO LEMES DA SILVA JUNIOR - MT14374-O
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Nielson Diego da Silva Peixoto, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 306, caput, da Lei Federal n. 9.503/97. É o breve relatório. Fundamento e decido. O crime supostamente praticado está tipificado no artigo 306, caput, da Lei Federal n. 9.503/97, cuja pena cominada é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, prescrevendo, segundo literal disposição do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, em 08 (oito) anos. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal frente à impossibilidade de efetiva punição do acusado, haja vista a clarividente falta de interesse de agir do Estado em prolatar uma sentença final, que caso condenatória, estará, com certeza, fulminada pela prescrição da pretensão punitiva, com efeitos ex tunc, apagando-se toda e qualquer sombra da condenação, cingindo-se em uma sentença sem eficácia jurisdicional, em descrédito ao Poder Judiciário, situação jurídica que contribui para a morosidade da justiça, fere o princípio da proporcionalidade, expõe o acusado, desnecessária e desmedidamente a figurar como réu em um processo criminal fadado ao insucesso, sem justa causa (mesmo no caso de condenação, sem aplicação da pena e sem efeitos primários ou secundários). Ainda, insta ressaltar o custo do trâmite processual para os cofres públicos, a lentidão, a ocupação dos operadores do direito com algo inócuo enquanto o social necessita da prestação jurisdicional célere. O interesse de agir necessário e adequado a fundamentar a justa causa para a persecução criminal está diretamente ligado a um resultado útil. Cediço que existe lacuna legislativa quanto à possibilidade da declaração da prescrição antecipada. Cuida-se, em síntese, de construção doutrinária aceita, hodiernamente, pela jurisprudência mais moderna. De acordo com Osvaldo Palotti Júnior, a prescrição antecipada constitui “o reconhecimento da prescrição retroativa, tomando-se por base a pena que possível ou provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação” (Considerações sobre a prescrição retroativa antecipada. RT 709, 1994, nov/1994, p. 303). Nessa esteira, acerca do tema, colaciono decisão proferida pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: TJRS: "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime". (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007, v.u.). Desta forma, tratando-se de crime cuja pena máxima cominada é de 03 (três) anos de detenção e considerando que o acusado não possui maus antecedentes e, a priori, não há nada nos fólios que levaria à exasperação de sua pena, jamais este, caso condenado, alcançaria pena superior a 02 (dois) anos, conforme artigo 59, do Código Penal. Assim, hipoteticamente considerando como pena concreta não excedente a 02 (dois) anos de detenção, operar-se-ia a prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Por ora, vislumbro que decorreram mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia (03/07/2017), até o presente momento, levando em conta o período que retornou a suspensão condicional do processo (03/07/2019), sem que nenhuma outras causas de interrupção ou suspensão da prescrição operasse no referido período. Ressalta-se que, embora a data de revogação da suspensão condicional do processo ter sido 08/05/2023, considera-se que os efeitos de tal benefício retroagem à data de término do período de prova de 02 (dois) anos, qual seja, 03/07/2019. Diante de tal quadro, atento ao viés constitucional do processo penal, em que se busca – dentre outros objetivos – a efetiva tutela jurisdicional, a prescrição projetada, a despeito de não contar com previsão legal, deve ser reconhecida no caso sub examine como expoente da real efetividade processual, pois, alicerçada nos postulados constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Por estas razões, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Nielson Diego da Silva Peixoto, qualificado nos autos, quanto aos crimes previstos no artigo 306, caput, da Lei Federal n. 9.503/97, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cáceres, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito