Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001784-18.2016.8.11.0045..
EXEQUENTE: VALE FORMOSO DISTRIBUICAO LTDA
EXECUTADO: ROYAL SUPERMERCADOS LTDA - ME, LUZIA CHAVES FONTES SUPERMERCADO - ME, ISABELLA CRISTINA DIAS PENA - ME
VISTOS. Embargos de declaração opostos por VALE FORMOSO DISTRIBUIÇÃO LTDA contra a r. sentença de Id. 195903892, sustentando que está eivada de omissão, pois não foi analisada a ausência de intimação válida do advogado da parte via DJEN. Instada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios na sentença embargada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade precípua aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada, ou, ainda, corrigir erro material, vedando-se a reapreciação da matéria. Sem delongas, analisando a sentença atacada, verifica-se a inexistência do vício alegado pelo embargante, pois, conforme fundamentado na decisão retro, foi devidamente observado o comando inserto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias", não exigindo, expressamente, intimação prévia do advogado constituído. No caso dos autos, restou comprovado que a parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente, por meio de aviso postal, com registro de ciência em 06/03/2025 (Id. 186701981), para dar andamento ao feito no prazo legal, quedando-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, configurando, assim, o abandono da causa. A alegada "dupla intimação" (advogado via DJEN e parte pessoalmente) não encontra amparo no texto expresso do § 1º do art. 485 do CPC, que se limita a exigir a intimação pessoal da parte, requisito que foi integralmente cumprido nos presentes autos. Dessa maneira, o que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os embargos de declaração para a própria reforma do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada. Em prosseguimento, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito