Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1008377-70.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta GUSTAVO MURILO CEBALHO DA SILVA COSTA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA. A parte autora requereu a desistência da presente ação. A parte requerida manifestou pela discordância à desistência formulada pela requerente, requerendo o julgamento improcedente da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Em que pese a manifestação da parte requerida, entendo ser um ato meramente protelatório, não assiste razão à mesma. A discordância da parte requerida quanto à desistência postulada pelo autor deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa razoável importa incabível abuso de direito, não tendo o codão de impedir a homologação da desistência, devendo o réu fundamentar sua oposição em motivo relevante e justificável. A requerida fundamentou sua oposição no sentido de que houve ausência nexo causal, comprovação de laudo pericial, bem como documentos médicos comprovando a lesão do autor, as alegações, no entanto, não se constituem motivo relevante para não concordar com o pedido de desistência, tendo em vista que o laudo médico pode ser requerido no decorrer da instrução processual. Oportuno colacionar jurisprudência dos Tribunais pátrios no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DO RÉU. ART. 267, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. O pedido de desistência da ação após a contestação exige o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. Ainda que fundamentada a discordância com o pedido de desistência, ausente motivo relevante e justificável para a discordância é de ser mantida a sentença que homologou a desistência da ação. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050978568,...(TJ-RS - AC: 70050978568 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 11/10/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2012)).” “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência, pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 267) Assim, de acordo com ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,“o réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Nesse sentido, eis o que apregoa o c. STJ: A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. (AgRg na DESIS no REsp n.º 1.436.949/DF, 2ª T/STJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/6/2014). PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. BILATERALIDADE DO PROCESSO. CPC, ART.267, § 4º. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DOUTRINA. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Segundo anota a boa doutrina, a norma do art. 267, § 4º, CPC decorre da própria bilateralidade do processo, no sentido de que este não é apenas do autor. Com efeito, é direito do réu, que foi judicialmente acionado, também pretender desde logo a solução do conflito. Diante disso, a desistência da ação pelo autor deve ficar vinculada ao consentimento do réu desde o momento em que ocorre invasão na sua esfera jurídica e não apenas após a contestação ou o escoamento do prazo desta. II - A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante. (REsp n.º 241.780/PR, 4ª T/STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 3/4/2000) (grifo nosso) Isto posto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu ao pagamento das eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando a execução suspensa face a gratuidade deferida nos presentes autos. Outrossim, determino que se expeça o competente alvará da quantia depositada referente aos honorários periciais em favor da requerida, considerando que, esta efetuou o depósito para o pagamento da perícia que não se realizou. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito