Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027309-72.2020.8.11.0041..
Vistos. JEORGE LUIZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT) em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada. Narra a petição inicial (ID 33529785) que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 03/03/2018, resultando em fratura de mandíbula e outras lesões que lhe causaram invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente a quantia de R$ 1.350,00, mas entende fazer jus ao teto indenizatório de R$ 13.500,00. Postula, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 12.150,00, acrescida dos consectários legais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça em despacho inicial (ID 33614166). A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 34252325), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade do pagamento administrativo, realizado de forma proporcional à lesão apurada. Defendeu a necessidade de perícia médica para aferir o grau da invalidez. Houve impugnação à contestação (ID 36165300). O feito foi saneado (ID 88678549), com o afastamento das preliminares e a determinação de produção de prova pericial, sendo nomeado perito e fixados os honorários. Após diversas diligências, foram agendadas três oportunidades para a realização da perícia médica: Em 16/08/2022 (ID 89876088), na qual o autor, embora intimado, não compareceu (ID 93730745). Em 07/12/2023, em pauta concentrada (ID 135640112). A tentativa de intimação pessoal resultou negativa, pois o autor não foi localizado no endereço dos autos (ID 136150095). Em mutirão de perícias de 16 a 18 de setembro de 2024 (ID 168317338). A certidão do NAE (ID 170599852) e o Aviso de Recebimento (ID 171895765) confirmam que o autor não compareceu e que a intimação postal foi frustrada por "destinatário ausente". Por fim, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 212386215). A diligência, mais uma vez, restou infrutífera, com o Oficial de Justiça certificando que o autor é desconhecido no endereço informado (ID 222154353). A parte ré pugnou pela improcedência da ação (ID 197389974). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia dos autos reside na existência e no grau de invalidez permanente alegada pela parte autora, circunstância que demanda, necessariamente, a produção de prova pericial médica, a fim de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o juízo determinou, por três vezes, a realização de perícia médica, evidenciando a essencialidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Todavia, em todas as oportunidades, restou inviabilizada a produção da prova pericial por conduta atribuível exclusivamente à parte autora. Verifica-se, portanto, que a parte autora, a quem incumbia o ônus da prova, deixou de colaborar com a instrução processual, inviabilizando a produção da prova pericial indispensável à comprovação de suas alegações. Assim, diante da inexistência de prova técnica apta a comprovar a alegada invalidez permanente, não há elementos suficientes para acolher o pedido inicial, impondo-se o julgamento de improcedência, em razão do não cumprimento do ônus probatório que incumbia à parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Determino a expedição de alvará em favor da parte ré, ou em nome da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, conforme requerido no ID 169374567, para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais (ID 91004695). P.I.C. Após o cumprimento das formalidades legais, e transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito