Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032707-97.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, DPVAT] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ADILSON ARRUDA DE MATTOS - CPF: 901.827.311-20 (APELANTE), RODRIGO BRANDAO CORREA - CPF: 545.491.911-04 (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELADO), PATRICIA PAULA SANTIAGO - CPF: 017.997.451-39 (ADVOGADO), Dr. Marcos Benedito Correa Gabriel (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À COOPERAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de improcedência. O julgamento fundou-se na ausência de comprovação da invalidez permanente, decorrente do não comparecimento do autor à perícia médica designada. A intimação pessoal restou frustrada por endereço insuficiente, e a parte, instada a atualizar seus dados por meio de advogado, manteve-se inerte. O apelante alega nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de intimação pessoal efetiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a ausência de realização de perícia médica quando a intimação pessoal da parte para o ato resta frustrada devido à insuficiência do endereço constante nos autos, aliada à inércia do patrono em atender à determinação judicial para atualização cadastral, ou se tal conduta enseja a preclusão da prova e a improcedência do pedido. III. Razões de decidir 3. Conquanto a realização de perícia médica constitua ato personalíssimo que, em regra, exige intimação pessoal, o processo civil contemporâneo é regido pelos deveres de boa-fé e cooperação. O artigo 77, inciso V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais, sob pena de se reputarem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma. 4. A frustração da diligência de intimação pessoal decorreu de culpa exclusiva do apelante, que forneceu endereço insuficiente na exordial e, quando expressamente intimado a sanar o vício, optou pelo silêncio. O Poder Judiciário não pode ser paralisado pela desídia da parte, sendo inviável reconhecer nulidade a quem lhe deu causa (nulidade de algibeira). 5. A ausência da prova pericial, imprescindível para a quantificação da lesão nos termos da Lei nº 6.194/74, decorrente da conduta negligente da parte autora, impede a comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "A frustração da intimação pessoal para a realização de perícia médica, causada pela desídia da parte em manter seu endereço atualizado nos autos, atrai a presunção de validade do ato comunicacional prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, acarretando a preclusão da prova e a consequente improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito, inexistindo cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 319, II; 373, I; Lei nº 6.194/74, art. 5º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1005426-69.2020.8.11.0041, Rel. Des. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2025; TJ-MT, N.U 1000121-12.2017.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2023. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO. O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADILSON ARRUDA DE MATTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a invalidez permanente alegada, uma vez que não compareceu às perícias médicas designadas, apesar de devidamente intimada, inviabilizando a aferição do grau de debilidade necessário à indenização pretendida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica. Aduz que, tratando-se de ato personalíssimo, a intimação deve ser pessoalmente dirigida à parte, não sendo suficiente a intimação do patrono por meio do Diário da Justiça, tampouco a tentativa frustrada de intimação postal. Afirma que a ausência de intimação pessoal em atos que demandam comparecimento da parte implica nulidade processual, alegando inexistir nos autos prova inequívoca de que tenha tido ciência da data e horário agendados para a perícia médica, o que impediria a aplicação de penalidade de confissão ficta ou o julgamento de improcedência por ausência de provas. Defende que a extinção do feito com julgamento de mérito, fundada no não comparecimento à perícia sem a devida intimação pessoal, configura vício procedimental. Destaca, ainda, a necessidade de observância aos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora e da natureza social do seguro DPVAT. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja procedida a intimação pessoal do autor, por meio de oficial de justiça, para a realização da perícia médica. A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que houve diversas tentativas de agendamento da perícia desde 2021, com regular intimação do patrono da parte autora, caracterizando-se, assim, preclusão da prova e descumprimento do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Foi certificado que a parte apelante possui justiça gratuita deferida nestes autos (Id. 340878876). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO. O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ADILSON ARRUDA DE MATTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a invalidez permanente alegada, uma vez que não compareceu às perícias médicas designadas, apesar de devidamente intimada, inviabilizando a aferição do grau de debilidade necessário à indenização pretendida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Depreende-se dos autos que Adilson Arruda de Mattos, alega ter sofrido acidente de trânsito em 18/06/2020, resultando em invalidez permanente. Afirma que a seguradora Porto Seguro se recusou a protocolar seu pedido administrativo de indenização DPVAT e anexa nos autos cópia integral do procedimento no CEJUSC/MT, buscando solução amigável para a recusa da seguradora em receber pedidos administrativos (ID 340571423); notificações extrajudiciais feitas pela AASEC (ID’s 340571417 e 340571416); ata notarial comprovando a recusa da seguradora em receber o processo administrativo (ID 340571418); documentos médicos, incluindo Relatório de Ocorrência do SAMU, sumário de alta do Hospital Regional de Rondonópolis (diagnosticando fratura de pododáctilo) e prontuários de emergência e ortopedia (ID 340571425). O Juízo a quo saneou o feito, rejeitando as preliminares e determinando a realização de perícia médica e após várias tentativas frustradas de realização da perícia em Cuiabá (onde o autor não compareceu) e a inércia do autor em fornecer endereço atualizado para perícia via carta precatória em sua residência (Rondonópolis), sem obter resposta, o Magistrado sentenciou o processo, julgando improcedente o pedido inicial com resolução de mérito. A sentença fundamentou-se na inércia do autor em produzir a prova pericial, que é o elemento técnico necessário para quantificar a indenização DPVAT conforme a tabela da Lei 11.945/2009. No entanto, o Recurso de Apelação traz um argumento processual relevante: a ausência de intimação pessoal do autor para a perícia. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se houve cerceamento de defesa decorrente da suposta ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, ato este essencial para a comprovação da invalidez permanente alegada na ação de cobrança de seguro DPVAT. Pois bem. A legislação processual civil vigente estabelece, como regra geral, que as intimações devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído nos autos. Contudo, a jurisprudência pátria, ao interpretar a natureza dos atos processuais, consolidou o entendimento de que, para a prática de atos personalíssimos, aqueles que exigem conduta exclusiva da própria parte, e não de seu representante técnico, como é o caso do exame pericial médico e do depoimento pessoal, a intimação deve ser dirigida pessoalmente ao sujeito da relação processual. Não obstante essa premissa, a análise da regularidade processual não pode se dissociar dos deveres de boa-fé e cooperação, que regem o processo civil, tampouco da obrigação das partes de manterem seus dados cadastrais atualizados perante o juízo. O artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil impõe às partes o dever de indicar, no primeiro momento em que se manifestarem nos autos, o endereço residencial ou profissional para recebimento de intimações, atualizando essa informação sempre que houver modificação, seja temporária ou definitiva. Complementando esse dispositivo, o artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal consagra a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, desde que a mudança de domicílio não tenha sido comunicada ao juízo. Trata-se de norma essencial para garantir a efetividade da jurisdição e impedir que a desídia da parte em atualizar seu endereço sirva de obstáculo ao regular andamento do processo. No caso em apreço, da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de origem agiu com a cautela necessária e observou o devido processo legal. Conforme consta nos autos, foi designada perícia médica em pauta concentrada (mutirão) para o dia 7 de dezembro de 2023. Para esse ato, foi expedido Mandado de Intimação (ID 340571863), dirigido ao endereço fornecido pelo autor na petição inicial. Todavia, a diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado (ID 340571866) a impossibilidade de intimar o autor, em razão de o endereço constante no mandado estar insuficiente para o devido cumprimento. Diante da frustração da intimação pessoal, e considerando que o autor reside na Comarca de Rondonópolis/MT, diversa daquela onde tramita o feito (Cuiabá/MT), o magistrado singular proferiu despacho (ID 340571877), determinando expressamente que o autor, por intermédio de seu patrono, apresentasse comprovante de residência atualizado no prazo de cinco dias. O objetivo dessa medida era viabilizar a expedição de Carta Precatória para a realização da perícia no domicílio do autor, assegurando-lhe o acesso à prova. Entretanto, devidamente intimado para cumprir tal determinação, o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou justificativa. Essa conduta omissiva revela inequívoca desídia processual e violação ao dever de cooperação. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal, nesse cenário, não se sustenta. O Poder Judiciário não pode ficar refém da inércia da parte, que, ao fornecer endereço insuficiente na petição inicial (em afronta ao art. 319, II, do CPC) e ao recusar-se a atualizá-lo, mesmo quando expressamente instada, inviabiliza a própria intimação cuja ausência alega como vício. A frustração da intimação pessoal decorreu de culpa exclusiva do apelante, atraindo a aplicação da presunção de validade prevista no sistema processual, destinada a coibir condutas procrastinatórias ou negligentes. Nesse sentido, é o julgado deste Eg. Tribunal de Justiça, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, sob fundamento de que a parte autora não compareceu à perícia médica designada, imprescindível à comprovação da invalidez permanente. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em determinar se a intimação pessoal do apelante foi válida e se a ausência de comparecimento à perícia médica implica na improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. III. Razões de decidir: 3. A intimação foi encaminhada ao endereço informado nos autos, sendo presumidamente válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A mudança de endereço do apelante sem a devida comunicação ao juízo inviabilizou a intimação pessoal, não sendo cabível alegação de nulidade da intimação. 5. A prova pericial era essencial para a comprovação do direito pleiteado, sendo ônus da parte autora comparecer à perícia, conforme art. 373, I, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida para manter a sentença que improcedeu o pedido de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Tese de julgamento: "A ausência de comparecimento à perícia médica essencial ao deslinde do feito, quando decorrente de culpa exclusiva da parte autora, acarreta a preclusão da prova e a improcedência do pedido de indenização securitária." (N.U 1005426-69.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025). (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA DE MANTER OS DADOS ATUALIZADOS - INTIMAÇÃO COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O montante indenizatório do seguro obrigatório DPVAT será fixado de acordo com a extensão da lesão sofrida pelo segurado (Súmulas 474 e 544 do STJ). Se a perícia recair sobre a própria parte, imprescindível sua intimação pessoal para comparecimento, por oficial de justiça, nos termos dos artigos 275, do CPC, em razão do caráter personalíssimo do ato. “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, parágrafo único, do CPC).” (N.U 1000121-12.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 25/08/2023). (grifo nosso) Anular a sentença, nestas circunstâncias, para nova tentativa de intimação, equivaleria a premiar a negligência da parte, em detrimento dos princípios da celeridade e da efetividade processual. A oportunidade de produção da prova foi oferecida e reiterada pelo Juízo de origem, inclusive com a possibilidade de realização do exame por carta precatória, a qual foi inviabilizada pelo silêncio do recorrente. Assim, operou-se a preclusão temporal e lógica da prova pericial. Tratando-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, a prova técnica é imprescindível para aferir a existência, o nexo causal e a quantificação da lesão permanente, conforme dispõe o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74. Sem a realização da perícia, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação da invalidez permanente, causada pela impossibilidade de realização da perícia por culpa do autor, conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido, e não à anulação da sentença. O conjunto probatório remanescente, notadamente o boletim de ocorrência e documentos médicos unilaterais, é insuficiente para atestar, de forma segura e técnica, a debilidade permanente exigida pela legislação de regência para o pagamento da indenização securitária. Dessa forma, a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo vício de procedimento ou cerceamento de defesa a ser sanado, uma vez que a não realização da prova pericial decorreu exclusivamente da conduta da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026