Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1056907-08.2019.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): MARIA JOSE RIBEIRO DE SOUSA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Danos Morais proposta inicialmente por MARIA JOSE RIBEIRO DE SOUSA (posteriormente sucedida por seus herdeiros) em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez permanente. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 26682612), que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/01/2019, no município de Água Boa/MT. Relata que, em decorrência do sinistro, sofreu politraumatismo e traumatismo cranioencefálico, resultando em debilidade permanente. Alegou ter tentado pleitear o recebimento pela via administrativa, mas houve recusa no recebimento do protocolo pela Seguradora. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (ID 27420998). Citada (ID 28157093), a requerida apresentou contestação (ID 31202565), arguindo diversas preliminares. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e a falta de comprovação da invalidez permanente alegada. Subsidiariamente, pugnou pela observância da tabela legal para graduação da lesão em caso de condenação e teceu considerações sobre juros e correção monetária. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 34301936), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. No curso da lide, foi comunicado o óbito da autora, ocorrido em 03/10/2022 (ID 112155270). Houve pedido de habilitação dos herdeiros (filhos), Maurício Ribeiro de Sousa e Vinicius Ribeiro de Souza, bem como requerimento para realização de perícia médica indireta (ID 112155255). Sobreveio decisão saneadora (ID 171660338), na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Na mesma oportunidade, foi deferida a habilitação dos herdeiros e determinada a realização de perícia médica indireta, nomeando-se perita judicial. A requerida comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 175924716). O Laudo Pericial foi acostado aos autos (ID 196502765). Intimadas sobre o laudo (ID 208505552), a parte autora manifestou concordância com o resultado pericial (ID 209116976). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Maria Jose Ribeiro de Sousa em face de Porto Seguro Cia De Seguros Gerais. De início, ressalta-se, que a lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior. De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.194/1974, a vítima de acidente automobilístico faz jus à indenização securitária, em caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo suficiente como prova a demonstração do sinistro e do dano dele decorrente. O acidente de trânsito está comprovado por meio do prontuário e relatório médico acostado aos autos e Boletim de Ocorrência nº 2019.349208. Os documentos apresentados pela parte autora e anexados à exordial seguem o mesmo sentido da narrativa inicial, ou seja, lesões oriundas de acidente pessoal com motocicleta, o que foi devidamente confirmado pelo laudo pericial. Portanto, não há indícios da inocorrência do acidente registrado, pelo contrário. Superada a necessidade de comprovação da ocorrência do fato, resta a demonstração do dano dele decorrente. À medida que o laudo pericial foi conclusivo ao indicar o fato narrado como causa exclusiva da lesão identificada, não há que se falar em ausência de nexo causal. A indenização do Seguro/DPVAT deve se basear no grau de invalidez da vítima, bastando o reconhecimento pelo expert da invalidez permanente para assegurar à vítima o pagamento do valor indenizatório. A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o desenrolar dos fatos e consequências, especialmente, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado como perito judicial, no qual a análise clínica pericial, realizada sobre os documentos acostados aos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, apresentando, a vítima, invalidez permanente total no segmento craniofacial avaliada em 100% (Id. 196502761). Neste caso, para lesão de estrutura craniofacial a lei prevê o percentual é de 100%. Dessa forma, considerando que o pagamento da indenização respeitar a proporcionalidade da lesão, no presente caso a indenização deve corresponder a 100%. Provada a incapacidade e o acidente de trânsito surge o dever de indenizar. A indenização deve ser paga na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei n.6.194/1974, acrescida da redação da Lei n. 11.482/2007, que estabelece que, para as hipóteses de invalidez permanente, como é o caso dos autos, o pagamento é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) do valor indenizatório. Deste modo, a indenização deve corresponder a 100% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), incidindo sobre esse valor a correção monetária e os juros de mora. Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, consoante a Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA - CONHECIDO E PROVIDO – (...) ‘Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação’ (Súmula 426 do STJ). - Súmula 474 do STJ ‘A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.’ (...)” (TJMT, N.U 1000403-86.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) [Destaquei]. “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – CREDOR PUTATIVO – TEORIA DA APARÊNCIA – NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – DEVER DE PAGAR PARA A FILHA DO SEGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ). Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm. 426, do STJ).” (TJMT, N.U 1011368-65.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) [Destaquei]. Relativo à correção monetária, deverá incidir a partir do momento em que o pagamento do benefício passou a ser devido. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO POR MORTE – PAGAMENTO TOTAL DO PRÊMIO PARA A GENITORA DA VÍTIMA – (...) CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (SÚMULA 580/STJ) – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (SÚMULA 426/STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580 do STJ). Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súm. 426, do STJ).” (TJMT, N.U 1011368-65.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) [Destaquei]. “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E DAMS – (...) TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO SINISTRO – HONORÁRIOS MANTIDOS – PRECEDENTES – RECURSOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DO AUTOR PROVIDO. (...) V - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. VI - Os honorários advocatícios estabelecidos dentro do patamar razoável não devem ser modificados.” (TJMT, N.U 1008955-36.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) [Destaquei]. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, fundamentado na recusa ou demora da seguradora em efetuar o pagamento da indenização na via administrativa, entendo que a pretensão não merece acolhimento. É cediço que o dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera subjetiva do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação que refogem à normalidade do cotidiano, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima. No caso em tela, a controvérsia reside no inadimplemento legal (pagamento da cobertura do seguro obrigatório). Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Pátrios, o mero descumprimento contratual ou legal, caracterizado pela negativa de pagamento de indenização securitária, embora possa acarretar dissabores e frustração, não configura, por si só, dano moral (in re ipsa). A negativa administrativa, baseada em divergência quanto à documentação ou ao grau de invalidez, situa-se na esfera dos aborrecimentos comuns à vida em sociedade e às relações negociais, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial, mediante a condenação ao pagamento do valor devido, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora, os quais possuem justamente o condão de recompor o prejuízo financeiro suportado pela parte autora em razão do tempo decorrido. Não há nos autos comprovação de situação excepcional que tenha exposto a parte autora a vexame, constrangimento ilegal ou violação aos seus direitos de personalidade decorrente da conduta da seguradora, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Portanto, ausente a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à parte autora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção, a partir da citação. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a seguradora ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes traçadas pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito