Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0001079-85.2006.8.11.0110..
REQUERENTE: DOJIVAL ALEXANDRE LEITE
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DOJIVAL ALEXANDRE LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consta nos autos a juntada da certidão de óbito da parte exequente (ID 122552433), bem como decisão determinando a intimação do espólio, herdeiros ou sucessores destes, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 135540190) A advogada constituída nos autos peticionou nos autos, requerendo a renúncia do mandato, bem como fossem intimados pessoalmente os herdeiros para dar continuidade ao feito (Id. 141955004). No ID 142909899 foi reiterada a publicação por edital para sucessão processual da parte exequente, o que efetivamente foi feito. (ID 143305940) O processo veio concluso. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Constata-se o decurso do prazo para a manifestação acerca da sucessão processual. A desistência do prosseguimento do processo é possível para a parte, tendo em vista o que dispõe o princípio da disponibilidade, que consiste na abdicação do status alcançado pelo autor após o ajuizamento da demanda, o qual é perfeitamente possível. No caso em tela, verifica-se o falecimento da parte exequente e, considerando ser transmissível o direito em litígio, houve a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio de Diário Oficial, para que manifestassem acerca do interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, I, § 2º do Código de Processo Civil. Em que pese no documento de óbito acostado aos autos informar que a parte exequente deixou filhos e não deixou testamento conhecido, vê-se que após serem intimados para manifestarem interesse na sucessão processual, não o fizeram, nem mesmo a patrona da parte exequente conseguiu encontrar possíveis herdeiros a fim de se habilitarem. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 313, inciso I e § 2º, inciso II c/c artigo 485, inciso IV e § 3º, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. À secretaria para providências. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto