Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1032846-83.2019.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por AIL MÓVEIS LTDA, em face de SHAREWOOD INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial (ID 22059945), ter celebrado com a ré um contrato de compra e venda mercantil, por meio do qual forneceu uma lixadeira de mesa móvel, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Aduz que a ré efetuou o pagamento de uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando um saldo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representado por três cheques, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos e por sustação. Diante do inadimplemento, pugna pela condenação da ré ao pagamento do débito, que, à época da propositura, totalizava R$ 54.855,58 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 31162608). Após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação da empresa ré por via postal e por Oficial de Justiça em diversos endereços (IDs 42480170, 66687591, 103995271, 107608676 e 114111379), bem como após consulta aos sistemas conveniados (ID 135489820), foi deferida a citação por edital (ID 140627794). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curadora Especial à ré (ID 161141804). A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 161606886), arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de não terem sido esgotados todos os meios para a localização da ré, notadamente a tentativa de citação na pessoa de seus representantes legais. No mérito, contestou os fatos por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 168693894), rechaçando a preliminar de nulidade e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 180559287), a Curadoria Especial informou não ter outras provas a produzir e reiterou a preliminar de nulidade (ID 180586502), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 181628553). É o relatório. Fundamento e decido. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital. Sustenta a Curadoria Especial a nulidade da citação editalícia, porquanto não foram esgotados todos os meios de localização da parte ré, notadamente a busca e tentativa de citação na pessoa de seus sócios-administradores. A razão lhe assiste. A citação constitui o ato processual de maior relevância para a validade do processo, por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídica processual e se assegura ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição da República. A citação por edital, por sua natureza ficta, é medida de caráter excepcional, somente admitida nas estritas hipóteses legais e após o exaurimento de todas as diligências razoáveis para a localização do citando. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, § 3º, é cristalino ao dispor que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, de fato, empreendeu diversas diligências na tentativa de localizar a empresa ré, expedindo cartas de citação e mandados para múltiplos endereços, todos com resultado negativo. Outrossim, este Juízo promoveu consulta via sistema SISBAJUD, que também se revelou infrutífera para a obtenção de um endereço novo e válido. Todavia, o esgotamento dos meios de localização de uma pessoa jurídica não se resume à busca em seus endereços comerciais ou fiscais. Quando uma sociedade empresária encerra suas atividades de fato ou se encontra em local incerto, a jurisprudência pátria, em abono à efetividade processual e ao princípio da boa-fé, consolidou o entendimento de que a citação pode e deve ser tentada na pessoa de seus sócios-administradores. Tal providência não se confunde com o redirecionamento da execução ou com a desconsideração da personalidade jurídica, mas representa, tão somente, a última e necessária diligência para se dar ciência à pessoa jurídica, por meio de quem legalmente a representa, da existência da demanda.
No caso vertente, a Curadoria Especial bem apontou que não houve qualquer diligência no sentido de localizar os representantes legais da empresa ré para que, em seus endereços, se tentasse a citação da pessoa jurídica. A ausência dessa providência fulmina de nulidade o ato citatório editalício, porquanto prematuro e em descompasso com o requisito do exaurimento dos meios de localização. Destarte, a citação por edital foi realizada sem que se esgotassem todos os meios para a citação pessoal, o que acarreta sua nulidade absoluta, vício que, por ser de ordem pública, pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição. O acolhimento da preliminar de nulidade da citação prejudica a análise do mérito da demanda, devendo os autos retornar à fase instrutória para a regularização do vício apontado.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de nulidade arguida pela Curadoria Especial e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE da citação por edital (ID 154168767) e de todos os atos processuais subsequentes. Determino o retorno dos autos à fase de citação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias à localização dos sócios-administradores da empresa ré, indicando seus respectivos endereços para que se proceda à tentativa de citação da pessoa jurídica, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem prejuízo, segue consulta ao sistema SNIPER, com relação aos possíveis sócios da empresa requerida. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE