Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0003450-66.2017.8.11.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BRASNORTE
EXECUTADO: GILMAR MENDES RODRIGUES EIRELI - ME I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Brasnorte, visando a cobrança dos créditos tributários veiculados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que acompanham a exordial. Autuados, registrados e distribuídos os autos, o feito seguiu seu regular trâmite e, então, o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 firmou o entendimento de que é legal a extinção das execuções fiscais municipais de baixo valor, sobrevindo, ainda, a publicação da Resolução nº 547/CNJ, acerca da questão. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerramento). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois, além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2024, reuniu-se para elaborar e aprovar a minuta de resolução e publicou o Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Min. Luís Roberto Barroso, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. E, assim, em 22/02/2024, foi publicada a Resolução nº 547/CNJ, mostrando-se oportuno citar os artigos de relevância para o presente caso: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. De mais a mais, no âmbito do recurso de apelação cível nº 1042404-57.2023.8.11.0003, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Rondonópolis, no qual se questionava a necessidade de prévia intimação do exequente, mostrando-se oportuno citar, do voto do Exmo. Rel.: “Dessa forma, rejeita-se a tese de decisão surpresa, visto que o Juízo singular apenas realizou a subsunção normativa dos fatos delineados nos autos, de acordo com a tese fixada no Tema 1.184 do STF, sendo descabida a pretensão recursal de condicionar a aplicação do referido tema à prévia intimação da Fazenda Pública, para adotar as providências elencadas nos itens 2 e 3 da tese nele fixada, merecendo ser desprovido o apelo neste ponto”. E, outrossim, no julgamento do apelo nº 1000378-80.2024.8.11.0012, negou-se provimento ao recurso que questionava a necessidade de que a execução estivesse há mais de um ano sem citação do executado ou não localização de bens. Do voto do Exmo. Des. Rel. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, destaca-se: “Contudo, considerando que a resolução tem natureza de ato administrativo primário e fazendo interpretação sistemática do referido ato normativo para com todo ordenamento jurídico, principalmente a luz do Precedente recente da Corte Suprema, entendo, que o signo da razão da resolução é de equalizar o custo versos benefícios das execuções fiscais, alcançando o princípio administrativo da eficiência e assim, dando maior efetividade às práticas Contudo, considerando que a resolução tem natureza de ato administrativo primário e fazendo interpretação sistemática do referido ato normativo para com todo ordenamento jurídico, principalmente a luz do Precedente recente da Corte Suprema, entendo, que o signo da razão da resolução é de equalizar o custo versos benefícios das execuções fiscais, alcançando o princípio administrativo da eficiência e assim, dando maior efetividade às práticas”. Desse modo, em observância ao Tema 1.184/STF e aos precedentes do TJMT, considerando-se que o ínfimo valor perseguido pelo Fisco nos presentes autos se mostra incoerente com o custo de movimentação da máquina judiciária, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, com fundamento na orientação da Corte Suprema, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto