Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0010344-75.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Duplicata] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [CASTOLDI DIESEL LTDA - CNPJ: 26.810.556/0001-37 (APELANTE), NELSON JOSE GASPARELO - CPF: 079.454.779-68 (ADVOGADO), CLONILSE IZABEL BONATTO - CPF: 451.401.899-68 (ADVOGADO), PANAMERICANO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - CNPJ: 03.301.398/0003-56 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROTESTO CAMBIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ –
DECISÃO
APELANTE: CASTOLDI DIESEL LTDA.
APELADO: PANAMERICANO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em 03 (três) anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. O artigo 202, III do CC é claro no sentido de que a prescrição se interrompe apenas uma vez, e que tal interrupção se dá pelo protesto cambial. E segundo o disposto no parágrafo único, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010344-75.2016.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto por CASTOLDI DIESEL LTDA, contra sentença proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, Dra. Helena Maria Bezerra Ramos, lançada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face da PANAMERICANO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos dos artigos 332, § 1º e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformada, a apelante pugna pelo provimento do recurso, para o fim de que seja afastada a prescrição, e, via de consequência determinar o prosseguimento do feito, tendo em vista que a distribuição da ação interrompe a prescrição, bem como que a citação do executado não se deu por culpa ou desídia da recorrente. (Id 220681150) Não houve contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização processual. O preparo foi recolhido, conforme certificado no Id 220681150. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cinge a controvérsia em analisar o acerto ou não da sentença, na qual o togado sentenciante julgou extinto o feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos dos artigos 332, § 1º e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a apelante pugna pelo provimento do recurso, para o fim de que seja afastada a prescrição, e, via de consequência determinar o prosseguimento do feito, tendo em vista que a distribuição da ação interrompe a prescrição, bem como que a citação do executado não se deu por culpa ou desídia da recorrente. Pois bem A prescrição da pretensão executiva fundada em duplicata mercantil é regulada no artigo 18 da Lei nº 5.474/68, in verbis: “Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento” Por sua vez, o artigo 202 do CC dispõe sobre a interrupção da prescrição nos seguintes termos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. A execução originária está lastreada em 05 (cinco) duplicatas mercantis, totalizando os valores de R$116.763,30 (cento e dezesseis mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), vencidas entre os meses de junho e julho/2009. Os referidos títulos foram objeto de protestos cambiais efetivados em agosto/2009, que deram azo à interrupção da prescrição, iniciando-se a contagem de novo prazo prescricional de 03 (três) anos, que findou em agosto/2012, conforme as disposições do artigo 18, I, da Lei nº 5.474/68 c/c artigo 202, III e parágrafo único, do CC, acima transcritos. O feito executivo foi ajuizado em 12/02/2010, antes, portanto, de se esgotar o prazo prescricional. Todavia, como a dívida remonta à data de agosto/2009, consoante lançado na inicial e até a prolação da sentença, maio/2015, a devedora não foi efetivamente citada, é certo que se operou a prescrição direta. Em abono, frisa-se trecho da sentença que bem explanou a questão do prazo prescricional, confira-se: “A primeira ação de execução distribuída perante o juízo da 2ª Vara Cível de Várzea Grande em 12-2-2010 (fl.43) não ocorreu a citação válida, eis que a Executada não fora encontrada e o Autor devidamente intimado a se manifestar permaneceu inerte, razão pela qual, o feito foi extinto sem resolução de mérito. Assim, o prazo prescricional não foi interrompido e os referidos títulos acometidos pelo instituto da prescrição, pois transcorrido o lapso temporal de 7 (sete) anos, desde o protesto destes (...) Assim, transcorrido o prazo prescricional, o exequente não poderá se utilizar de via executória para o recebimento de seu crédito” Nesse sentido são os precedentes desta egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA MERCANTIL – PROTESTO REALIZADO – DEMANDA PROPOSTA EM AGOSTO DE 2017 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social” (TJ-MT - AC: 00143016420178110004, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DUPLICATA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há de se falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, se consumou durante o desenvolvimento processual. As custas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, pois foi ele quem deu causa à instauração do processo, em consonância com o princípio da causalidade e orientação do Superior Tribunal de Justiça” (TJ-MT 00063421120158110037 MT, Relator: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Importante registrar, por oportuno, que a demora na citação da executada, ora apelada, não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil, inclusive após o transcurso do prazo prescricional, o que afasta, portanto, a aplicação da Súmula nº. 106 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária, ante a ausência de condenação neste sentido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024