Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte exequente, para manifestar-se e requerer o que entender de direito, tendo em vista certidão do oficial de justiça. APIACÁS, 7 de julho de 2025. SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:20
Mandado
25/06/2025, 17:37
Expedição de documento
25/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:13
Publicação
18/06/2025, 03:31
Publicação
18/06/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000366-20.2019.8.11.0084.
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executado: Rosangela Fernandes Modesto Marcosssi, Ramona Fernandes
Vistos. Considerando a juntada do documento de ID 197461962 pelo exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o referido documento, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Apiacás/MT, 16 de junho de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para recolhimento das diligencias do oficial de justiça a fim de intimar a requerida RAMONA FERNANDES, dos termos da decisão retro. APIACÁS, 16 de junho de 2025. SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 14:21
Expedição de documento
16/06/2025, 14:21
Outras Decisões
16/06/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:01
Publicação
04/06/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executado: Rosangela Fernandes Modesto Marcossi, Ramona Fernandes
Processo nº 1000366-20.2019.8.11.0084 Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no ID 195886618. Concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias para cumprimento da determinação constante nos autos. Cumpra-se, expedido o necessário. Apiacás-MT, 01 de junho de 2025. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 10:07
Outras Decisões
02/06/2025, 09:23
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:58
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:06
Publicação
23/05/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos e os encaminho a parte autora por intermédio de seus procuradores para requerer o que entender de direito sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Apiacás - MT, 21 de maio de 2025. André Alves Dantas Gestor Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:28
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:55
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:55
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:55
Publicação
05/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000366-20.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA FERNANDES MODESTO MARCOSSI, RAMONA FERNANDES
Vistos. Direto ao ponto, DETERMINO a intimação da requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o requerimento de id 191643674 formulado pelo autor. Após, conclusos para demais providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Apiacás/MT, 26 de abril de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 10:29
Outras Decisões
28/04/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:37
Publicação
15/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000366-20.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA FERNANDES MODESTO MARCOSSI, RAMONA FERNANDES
Vistos. Considerando que devidamente intimada a parte executada permaneceu inerte, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar requerimentos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Apiacás/MT, 10 de abril de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:54
Expedição de documento
11/04/2025, 13:51
Mero expediente
10/04/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 15:01
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:19
Publicação
12/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:51
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000366-20.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA FERNANDES MODESTO MARCOSSI, RAMONA FERNANDES
Vistos. Considerando a manifestação colecionada pela parte autora em id 186128518, DETERMINO a intimação da executada para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar e requerer o que julgar por direito. Às providências. Apiacás-MT, 07 de março de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 18:31
Outras Decisões
07/03/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:53
Outras Decisões
26/02/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:55
Publicação
13/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar e requerer o que entender de direito tendo em vista certidão aportada pelo oficial de justiça. APIACÁS, 10 de fevereiro de 2025. TAIS REGINA KLAUCK Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 14:55
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:14
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:12
Mandado
08/11/2024, 16:35
Expedição de documento
04/11/2024, 13:07
Outras Decisões
04/11/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 18:56
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:40
Publicação
18/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação processual vigente, procedo com a INTIMAÇÃO do polo ativo, para que manifeste-se requerendo o que entender de direito, tendo em vista certidão do oficial de justiça.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:11
Mandado
11/07/2024, 17:47
Mandado
11/07/2024, 17:47
Expedição de documento
09/07/2024, 15:31
Ato ordinatório
12/04/2024, 16:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:26
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:29
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:29
Publicação
30/01/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação processual vigente, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora através de seus advogados, tendo em vista petição retro, ID:137173946, a fim de informar que o recolhimento das guias para o pagamento das diligências do Oficial de Justiça pode ser realizado através do seguinte link: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home, informo ainda que na opção Bairro deve ser preenchido como "VILA MUTUM" a qual mais se aproxima do endereço do requerido apontado na exordial.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 18:36
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:26
Publicação
11/12/2023, 08:41
Publicação
11/12/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora através de seus advogados, para proceder com o recolhimento das diligencias do oficial de justiça, para o célere andamento do feito. APIACÁS, 7 de dezembro de 2023. TAIS REGINA KLAUCK Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000366-20.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA FERNANDES MODESTO MARCOSSI, RAMONA FERNANDES
Vistos. Defiro o pedido de id: 136044270. Expeça-se o competente mandado de penhora dos semoventes dados em garantia. Cumpra-se Às providências. Apiacás/MT, 07 de dezembro de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 13:49
Expedição de documento
07/12/2023, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:46
Publicação
01/12/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:40
Publicação
01/12/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000366-20.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA FERNANDES MODESTO MARCOSSI, RAMONA FERNANDES Autos:.10003669-20.2019.8.11.0084
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL, em face de ROSANGELA FERNANDES MODESTO MARCOSSI e RAMONA FERNANDES. Em manifestação de id: 122176943, a instituição financeira exequente pugnou pela penhora de imóvel, de propriedade da avalista Romana Fernandes. É o relato do necessário. Decido Analisando os autos, especialmente a cédula rural pignoratícia, firmada entre as partes e aportada ao id: 122176943, verifica-se a existência de garantias, consistente em 50 semoventes (vacas nelores). Com efeito, estabelece o Código Civil: Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Vale lembrar ainda que em sendo processo de execução com garantia real, estabelece o ar.t 835, §3º do CPC, verbis: “Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” Nesse sentido colaciono entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - GARANTIA REAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMÓVEL RURAL – VALOR DA ÁREA SOBREPÕE AO VALOR DO DÉBITO – REDUÇÃO DA GARANTIA - INDIVISIBILIDADE DA PROPRIEDADE – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA – DECISÃO ACERTADA – EXTINÇÃO DA GARANTIA SOMENTE COM A QUITAÇÃO DO DÉBITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tratando se de execução com garantia real, consoante prescreve o artigo 835, § 3º do CPC, a constrição incide obrigatoriamente sobre o bem dado em garantia, não havendo que se falar em redução da penhora. Inobstante o valor do bem penhorado seja superior ao valor do débito em execução. A hipoteca é um direito acessório e indivisível, motivo pelo qual a principal consequência desse caráter acessório é que a extinção do gravame somente se dará quando quitado o débito objeto da garantia real. (N.U 1003683-45.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023) Assim sendo, deverá a penhora recair sobre os bens dados em garantia, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel, requerido pela parte autora ao id: 122176943. Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias manifestar e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se Apiacás-MT Apiacás/MT, 29 de novembro de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000366-20.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA FERNANDES MODESTO MARCOSSI, RAMONA FERNANDES Autos:.10003669-20.2019.8.11.0084
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL, em face de ROSANGELA FERNANDES MODESTO MARCOSSI e RAMONA FERNANDES. Em manifestação de id: 122176943, a instituição financeira exequente pugnou pela penhora de imóvel, de propriedade da avalista Romana Fernandes. É o relato do necessário. Decido Analisando os autos, especialmente a cédula rural pignoratícia, firmada entre as partes e aportada ao id: 122176943, verifica-se a existência de garantias, consistente em 50 semoventes (vacas nelores). Com efeito, estabelece o Código Civil: Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Vale lembrar ainda que em sendo processo de execução com garantia real, estabelece o ar.t 835, §3º do CPC, verbis: “Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” Nesse sentido colaciono entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - GARANTIA REAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMÓVEL RURAL – VALOR DA ÁREA SOBREPÕE AO VALOR DO DÉBITO – REDUÇÃO DA GARANTIA - INDIVISIBILIDADE DA PROPRIEDADE – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA – DECISÃO ACERTADA – EXTINÇÃO DA GARANTIA SOMENTE COM A QUITAÇÃO DO DÉBITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tratando se de execução com garantia real, consoante prescreve o artigo 835, § 3º do CPC, a constrição incide obrigatoriamente sobre o bem dado em garantia, não havendo que se falar em redução da penhora. Inobstante o valor do bem penhorado seja superior ao valor do débito em execução. A hipoteca é um direito acessório e indivisível, motivo pelo qual a principal consequência desse caráter acessório é que a extinção do gravame somente se dará quando quitado o débito objeto da garantia real. (N.U 1003683-45.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023) Assim sendo, deverá a penhora recair sobre os bens dados em garantia, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel, requerido pela parte autora ao id: 122176943. Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias manifestar e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se Apiacás-MT Apiacás/MT, 29 de novembro de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 14:49
Expedição de documento
29/11/2023, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2023, 14:15
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:51
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:36
Publicação
28/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000366-20.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA FERNANDES MODESTO MARCOSSI, RAMONA FERNANDES
Vistos... Tendo em vista a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Com efeito, restou frutífera tal diligência, porém, alcançando ínfimo numerário, razão pela qual já fora liberado, como se colhe dos documentos em anexo. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito. APIACÁS, 26 de junho de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 10:59
Expedição de documento
26/06/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:33
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 05:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 21:49
Decurso de Prazo
22/11/2022, 06:13
Publicação
16/11/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte executada, através de seu advogado para que, querendo e, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça embargos.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 14:42
Expedição de documento
10/11/2022, 14:42
Publicação
10/11/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000366-20.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA FERNANDES MODESTO MARCOSSI, RAMONA FERNANDES
Vistos... Tendo em vista que o executado até o presente momento ainda não pagou a referida dívida, conforme se vê nos autos, o que demonstra a sua intenção em não quitar o débito, DEFIRO o pedido de penhora “online” via SISBAJUD, sobre eventuais ativos financeiros da executada ROSANGELA FERNANDES MODESTO MARCOSSI. É que, como se sabe, a penhora, como ato indispensável ao feito expropriatório, reveste-se de inegável interesse público, na exata medida em que serve à realização de um direito consubstanciado em título ao qual a lei confere eficácia executiva. E esse interesse público exige sejam tomadas todas aquelas providências judiciais necessárias ao fiel cumprimento do direito já definido no título. Em outras palavras, porque a execução do título se refere à efetivação material de um direito nele consignado, merece a completa atenção do Judiciário, autorizando as medidas necessárias à dita efetivação. Diante dessa especial circunstância, entendo que merece deferimento o pedido de busca em eventuais contas correntes da parte devedora. Como se sabe, de acordo com o disposto no art. 835, I, do CPC, a penhora em instituição financeira é medida precedente às demais. Essa forma de efetivação da penhora em instituição financeira também foi bem definida no art. 854 do CPC: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Dessa forma, procedi, nesta data, a penhora on-line de eventuais valores depositados em qualquer aplicação financeira do (os) Executado (os), limitado ao valor total da dívida, conforme inclusão da minuta de Requisição de Informações. Tendo em vista a resposta das instituições financeiras e bloqueio de valores, intime-se o executado para que, querendo e, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça embargos. Neste caso, determino seja transferida para a conta única, vinculando o valor a este processo, com a lavratura do termo de penhora nos autos e consequente intimação das partes. Em sendo o valor bloqueado irrisório, será realizado o seu desbloqueio quando este for absorvido pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 836 do CPC. Cumpra-se expedindo o necessário. APIACÁS, 8 de novembro de 2022. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto