Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0008867-98.1997 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aforada em 14/04/1997. Na data de 12/06/1997 houve a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural, denominado Fazenda São Paulo, objeto da matrícula nº 46.598, do CRI local. Dito bem foi levando à hasta pública por diversas vezes, porém sem licitantes. Da derradeira tentativa de venda judicial do imóvel constritado, em 20/10/2011, (id. 80719809, pág. 155), nada mais foi requerido pela parte credora, restando clarividente a renuncia tácita sobre o bem. E mais, vê nos id’s: 80719808, pág. 83, 92 e 96 pedidos de suspensão formulados pelo exequente, além de inúmeros pedidos de dilação de prazo para manifestação nos autos. Lado outro, determinada a penhora sobre cotas sociais da empresa N M LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – CNPJ 10.949.368/0001-54, a parte exequente comparece aos autos e manifesta desistência da constrição, haja vista a inatividade. Registra-se que todas as tentativas de localização de bens em nome dos executados restaram-se infrutíferas, inclusive por meio dos sistemas colocados à disposição do juízo: Sisbajud, Infojud, Renajud, etc. Na vontade de impedir a existência de uma execução ad eternum, a doutrina tem entendido o prazo prescricional como limite para o prazo suspensivo. O instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica. Por meio dele o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica e resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia dos direitos. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor. Por inércia, deve-se entender a inação, a passividade do titular do direito, diante da violação por esse sofrida. No caso em tela, decorridos 28 (vinte e oito) anos, aproximadamente, a parte credora não conseguiu localizar e indicar bens ao juízo para a garantia do seu crédito, situação insuportável perante os princípios da razoabilidade, celeridade processual e segurança jurídica. Pertinente à lição de Clóvis Beviláqua: "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir."[1] A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. De conformidade com a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, o objeto da ação de execução é contrato de arrendamento mercantil. Tendo em vista que o prazo prescricional do instrumento de contrato firmado entre as partes é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, §5°, I, do Cód. Civil de 2002, bem como a súmula 150 do STF, necessário se faz reconhecer a prescrição intercorrente, pois o processo ficou paralisado por prazo superior ao quinquênio sobredito. A propósito: APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR RESPONSABILIDADE DO CREDOR. - Verificada a paralisação do processo executivo fundada em título executivo extrajudicial por prazo superior ao legal, por inércia e responsabilidade exclusiva do exeqüente, tal circunstância conduz à consumação da prescrição intercorrente independente de intimação da parte interessada. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.95.006997-4/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): ADILSON GOMES E OUTRO(A)(S), TRANSZEBU TRANSPORTADORA ZEBU NOSSA SRA APARECIDA LTDA, VANILDO GOMES) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL - INÉRCIA DO EXEQÜENTE - PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO.- Se o processo de execução fica paralisado por falta de iniciativa do exeqüente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, e o executado alega a prescrição intercorrente, esta deve ser decretada.- Tratando-se de execução embasada em Cédula Rural, e permanecendo o processo inerte por período superior a 03 (três) anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente". (AI nº 11.0525.97.000810-4/001(1), Rel. Des. Adilson Lamounier, 13ª C. Cív.). "EXECUÇÃO - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por longo período de tempo, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a conseqüente extinção da execução" (AC nº 1.0342.04.051479-2/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, 12ª C. Cív.). "AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAÇA. AUSÊNCIA DE ARREMATANTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR SEIS MESES. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 03 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2003. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 150 DO STF. É inaplicável a regra de transição dos prazos prescricionais estabelecida pelo artigo 2.028, do Código Civil Brasileiro de 2003, quando o prazo de prescrição de três anos para haver o crédito representado pela nota promissória já era estabelecido pelo artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, mantido pelo inciso VIII, §3°, do Artigo 206, do Diploma Civil de 2003. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que "a prescrição intercorrente é instituto de direito material, tendo prazos e conseqüências próprias que não se confundem com a extinção do processo regulada no artigo 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. (...) não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita" (REsp. 15.261/SP. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro)" (AC nº 1.0701.95.001569-6/001, Rel. Des. Antônio de Pádua, 9ª C. Cív.). Vê-se, dessa forma, que o prazo prescricional intercorrente ocorreu antes da entrada em vigor do atual CPC. Até a entrada em vigor do CPC/15 não havia previsão específica quanto ao prazo máximo de suspensão do processo (inovação trazida no §1º, do art. 921 - prazo de um ano). Nesse contexto, a execução poderia prosseguir suspensa por período indeterminado (interpretação admitida na jurisprudência diante da lacuna processual). Diante disso, o e. STJ consolidou entendimento de que necessária intimação do credor para dar andamento ao feito e, consequentemente, retomar o curso do prazo prescricional. Estabeleceu-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional seria a intimação do exequente para impulsionar a execução, sucedida de inércia injustificada. Foram reiterados os julgados nesse sentido. Porém, recentemente, a discussão ressurgiu no Tribunal Superior, especificamente no IAC - Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp n. 1.604.412/SC, em razão de divergências jurisprudenciais entre as Turmas que compõem a segunda sessão do STJ. No julgamento, o Ministro Marco Aurélio Belizze teceu considerações sobre a evolução do entendimento jurisprudencial consolidado e, sopesando os deveres de retidão e cooperação impostos à comunidade jurídica, legítima expectativa das partes, segurança da jurisdição e valores da relação humana no âmbito processual, propôs a mudança de posicionamento nos seguintes termos: "A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar - aliás, em absoluta consonância com o instituto - a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito. Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais)." E mais: "Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação.". Conforme ponderado, a alteração do entendimento jurisprudencial não promove a aplicação do CPC/15 a situações pretéritas, pois realizada com base no tratamento ofertado por legislação vigente desde 1980 (Lei federal n. 6.830) à matéria - prescrição intercorrente - mediante o recurso da analogia previsto legalmente. Na oportunidade, o STJ firmou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Assim, na vigência do CPC/73, a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia depois de encerrado prazo judicial de suspensão ou, inexistindo fixação, do transcurso de um ano por aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei federal n. 6.830, de 1980, verbis: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...). §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.". Frisa-se que a suspensão sine die, como admitido no entendimento anteriormente aplicado, obsta o propósito de estabilização das relações jurídicas e a pacificação social, pois consente que o devedor permaneça sob a ameaça de um processo paralisado. Em suma, dispensada intimação do exequente para dar andamento ao processo, de modo que a contagem do prazo prescricional inicia, automaticamente, depois de 1 (um) ano de suspensão, se outro prazo não houver sido colocado pelo Juiz. Em situações análogas o STJ já vem aplicando o novo posicionamento: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. 2. A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes. 3. É devida a majoração do honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1743365/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 07/11/2018). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. QUESTÃO DECIDIDA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTE. 1. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, Dje 22.8.2018 ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1721484/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)". Vale ressaltar que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício. É imprescindível que o exequente seja previamente intimado para apresentar defesa com eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Destaca-se que essa determinação visa ao exercício do contraditório, não ao andamento processual esperado até então. Nesse sentido, é a tese firmada pelo STJ (REsp n. 1.604.412/SC): "1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" Nesse contexto, alinha-se a esse novo entendimento do e. STJ, bem como, reafirma-se, uma vez mais, que intimado na pessoa do advogado constituído nos autos, o credor quedou-se inerte. Para colocar uma pá de cal na celeuma, registra-se que a parte credora foi intimada para promover o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, porém requereu, tão somente, nova utilização de sistemas colocados à disposição do juízo para tentativa de localização de bens da parte devedora (id. 173575144).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, atual 487, II, do CPC/15. Determino a baixa da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 46.598, do CRI local, bem como sobre as cotas sociais da empresa N M LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem verba honorária porquanto a parte devedora não possui advogado constituído nos autos, bem como foi a causadora a distribuição da demanda executiva (princípio da causalidade). P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2.025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Código Civil de 1916 - 11ª Edição - V. I - p. 349.