Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1025556-29.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CERTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: L. S. DA SILVA, LUCIANA SUZANA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela Exequente CERTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Id. 228916544), por meio da qual requer, em síntese: a) o regular prosseguimento do feito; b) a expedição de mandado de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre os imóveis objeto das Matrículas nº 76.056 e nº 119.720, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; e c) a expedição de ofício via malote digital ao Cartório de Registro de Imóveis, para fins de averbação da constrição. É o relatório. Decido. Com efeito, conforme se verifica nos autos, este Juízo já deferiu, por decisão anterior (Id. 210614242), a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária incidentes sobre os imóveis objeto das Matrículas nº 76.056 e nº 119.720, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Rondonópolis/MT. Ocorre, todavia, que a pretensão da Exequente quanto à expedição de mandado judicial para fins de averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis competente não merece acolhimento, porquanto tal providência é de incumbência exclusiva da própria parte exequente, nos termos do que expressamente dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se, de forma inequívoca, que a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis independe de mandado judicial, sendo ônus processual atribuído ao próprio exequente, que deverá diligenciar diretamente junto ao registro competente, munido de cópia do auto ou do termo de penhora. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado judicial e de ofício via malote digital para fins de averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis, por ausência de amparo legal, nos termos do art. 844 do CPC. Caberá, portanto, à Exequente, providenciar diretamente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a averbação da penhora já deferida, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de qualquer determinação ou expedição de mandado por este Juízo. Do mais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 26 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito