Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1028602-53.2023.8.11.0015 RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR RECORRIDA(S): RICARDO TIECHER Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível de Direito Privado ( id 299273883): Alega violação aos artigos aos arts. 277, 282, §1º, 315, 389, 700, §2º, I, 1013, §1º e 1014, todos do CPC Contrarrazões conforme id. 326965865. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). O recorrente sustenta: que o cálculo apresentado cumpre os requisitos do art. 700, §2º, I, do CPC; que diante da confissão do débito por parte do Recorrido, tem-se por certa, liquida e exigível a ação monitoria comprovando-se os requisitos do art. 700 do CPC, não se falando em sua extinção; que na distribuição da inicial, o recorrente anexou os documentos referentes a abertura da conta bancaria, ficha cadastral, extrato bancário, contrato de cheque especial, de modo que a monitória está devidamente aparelhada com prova escrita apta a revelar a existência do crédito. Quanto a tais pontos, no acórdão impugnado ficou consignado que: “(...)Nos termos do art. 700, caput, do CPC, é admissível a ação monitória para cobrança de quantia com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que a obrigação seja líquida, certa e exigível. O §2º, inciso I, do mesmo dispositivo, exige, de forma expressa, que a petição inicial seja acompanhada de memória discriminada do débito. No caso, a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e, adicionalmente, com extrato bancário que, contudo, não comprova de forma precisa a correlação entre os lançamentos apresentados e os encargos contratualmente pactuados, tampouco fornece o detalhamento da evolução da dívida. Ao ser intimada para emendar a petição inicial, a Apelante reduziu substancialmente o valor cobrado, de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para R$ 38.566,08 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos), sem fornecer qualquer justificativa técnica, contratual ou documental para a drástica diferença. Além disso, apresentou o “Relatório de Extrato de Cliente”, ao invés do cálculo discriminado do valor do débito exigido pelo Juiz do feito. A emenda à inicial apresentada, portanto, não constitui correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão, sem a devida base probatória. A ausência de demonstração clara dos valores cobrados, com vinculação às cláusulas da cédula de crédito bancário, viola o disposto no art. 700, §2º, I, e compromete a aferição da liquidez e certeza da dívida, impedindo o regular processamento da ação monitória. Nessa linha de intelecção, a ausência de planilha analítica, clara e inteligível afasta a possibilidade de constituição do título executivo judicial. Logo, a sentença, ao reconhecer a persistência do vício essencial mesmo após a emenda da inicial, atuou em estrita legalidade e com acerto técnico irretocável. (...)” - id 291228878 Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO
Recorrente: (...) No que diz respeito aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC), o voto condutor afirmou que tais preceitos não se aplicam quando o vício compromete elemento essencial da ação, como a liquidez da obrigação. Dito de outro modo, os princípios suscitados pela Cooperativa Apelante/Embargante não incidem sobre vícios materiais que comprometem elementos essenciais da ação. A falta de planilha analítica, portanto, inviabilizou o contraditório e comprometeu o exercício da defesa técnica. Quanto à correção da petição inicial, consta no acórdão que a emenda à inicial reduziu significativamente o valor cobrado na ação monitória (de R$ 101.800,25 para R$ 38.566,08), sem justificativa técnica ou contratual, o que configura substituição indevida da pretensão, e não correção de defeito formal. Evidente que o aditamento da petição inicial não constituiu em correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão monitória, sem lastro probatório. No que tange à suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por fundamentação considerada “insuficiente”, observa-se que o acórdão não apenas qualificou como ininteligível o documento apresentado pela Apelante/Embargante, mas apontou a razão técnica da sua inidoneidade. Conforme consignado por esta Relatora, a falta de memória discriminada e planilha analítica compromete a demonstração da certeza e liquidez do crédito, requisito essencial para a propositura da ação monitória (art. 700, §2º, I, CPC). – id 307307891 Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.890/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. O Tribunal estadual concluiu que todos os embargantes são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, porque figuram como garantes da dívida, e que a execução está lastreada em título executivo líquido, certo e exigível que preenche todos os requisitos legais. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas no recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 314.456/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)” (g.n.) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA E À LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ENTREGA DE RESES PARA ENGORDA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO REAL. NATUREZA JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4- O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a ausência de título líquido, certo e exigível, hábil a instruir a execução, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice dos enunciados constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) 10- Recurso especial não provido. (REsp 1949317 / TO – Ministra Nancy Andrighi – 3ªº Turma – DJ 9/11/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO, GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é a assente no sentido de que o protesto do título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas suficientes a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2010461 AM 2022/0193243-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela exigibilidade do título executivo judicial em questão. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ (“ Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2367881 SP 2023/0160123-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO APONTADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Consoante cediço nesta Corte, "a ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.782.548/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 15.10.2021). Precedentes. 2. Para suplantar a cognição estadual acerca da iliquidez da obrigação, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido e julgado prejudicado o recurso manejado contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (STJ - AgInt na TutPrv no AREsp: 1835925 SP 2021/0037608-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular para a alíneas “a do artigo 105, III, da CF, quanto à suposta afronta ao art. 700, §2º, I do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Assim, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Alegam que acórdão recorrido, deixou de observar os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, previstos, respectivamente, nos artigos 277 e 282, § 1º, do CPC; que diante da confissão do débito por parte do Recorrido, tem-se por certa, liquida e exigível a ação monitoria comprovando-se os requisitos do art. 700 do CPC, não se falando em sua extinção; que na distribuição da inicial, a Recorrente anexou os documentos referentes a abertura da conta bancaria, ficha cadastral, extrato bancário, contrato de cheque especial, de modo que a monitória está devidamente aparelhada com prova escrita apta a revelar a existência do crédito; que o cálculo apresentado revela de forma clara, a discriminação do débito com a especificação de juros e outros, restando portanto cumprido os requisitos do art. 700, §2º, I do CPC; que o pedido de conversão da ação monitoria em ação de cobrança possibilitaria a Recorrente a instrução probatória, com o intuito de se comprovar a veracidade das alegações e execução do valor devido pelo Recorrido, havendo violação aos arts 1013 § 1º e 1014, ambos do CPC. No entanto, nestes pontos, constou do aresto impugnado: “(...)No caso, a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e, adicionalmente, com extrato bancário que, contudo, não comprova de forma precisa a correlação entre os lançamentos apresentados e os encargos contratualmente pactuados, tampouco fornece o detalhamento da evolução da dívida. Ao ser intimada para emendar a petição inicial, a Apelante reduziu substancialmente o valor cobrado, de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para R$ 38.566,08 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos), sem fornecer qualquer justificativa técnica, contratual ou documental para a drástica diferença. Além disso, apresentou o “Relatório de Extrato de Cliente”, ao invés do cálculo discriminado do valor do débito exigido pelo Juiz do feito A emenda à inicial apresentada, portanto, não constitui correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão, sem a devida base probatória. A ausência de demonstração clara dos valores cobrados, com vinculação às cláusulas da cédula de crédito bancário, viola o disposto no art. 700, §2º, I, e compromete a aferição da liquidez e certeza da dívida, impedindo o regular processamento da ação monitória. Nessa linha de intelecção, a ausência de planilha analítica, clara e inteligível afasta a possibilidade de constituição do título executivo judicial. Logo, a sentença, ao reconhecer a persistência do vício essencial mesmo após a emenda da inicial, atuou em estrita legalidade e com acerto técnico irretocável. Ademais, a tese de que o Apelado teria confessado a dívida em R$ 59.154,22 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) não encontra amparo nos autos. A menção a tal valor nos Embargos Monitórios foi feita em contexto de impugnação por excesso de execução e tentativa de estimativa com base nos seus próprios cálculos, justamente para evidenciar a desproporcionalidade do valor cobrado. De acordo com a dicção do art. 389 do CPC, a confissão, para ser eficaz, deve ser expressa, espontânea e incondicionada, o que não é o que se verifica no caso concreto. Ao opor a objeção, o Apelado impugnou expressamente os valores cobrados, sustentou a abusividade dos juros, a ausência de cálculo inteligível e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve, assim, exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, e não reconhecimento da obrigação. Noutro ponto, a Apelante invoca os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC), para reforçar a tese de que o vício da petição inicial foi sanado e não causou prejuízo à defesa. Tais princípios, contudo, não se aplicam a vícios materiais que comprometem elementos essenciais da ação, como é o caso da ausência de liquidez e certeza do crédito. Na hipótese, é inconteste o efetivo prejuízo ao Apelado, que não conseguiu compreender nem impugnar de forma adequada a composição da dívida, o que comprometeu o regular exercício da defesa técnica e afastou qualquer ideia de convalidação por ausência de dano. Por fim, o pedido subsidiário de conversão da ação monitória em ação de cobrança, formulado apenas em sede de apelação, não merece acolhimento. Tal pleito não foi apresentado na petição inicial da ação monitória, tampouco em impugnação aos embargos monitórios, o que configura inovação recursal, em afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1º, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, em atenção ao princípio da congruência e à necessidade de delimitação objetiva do processo, o Tribunal deve se restringir à apreciação das questões submetidas ao Juízo do feito, sendo-lhe vedado a análise de pedidos inéditos formulados apenas em grau recursal. (...)” – id 291228878 Constou, ainda, do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente