Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1005325-86.2023.8.11.0086 RECORRENTE: MARCIO LEANDRO CERQUEIRA, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE SAO PAULO, ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE SAO PAULO, ESTADO DE MATO GROSSO, MARCIO LEANDRO CERQUEIRA E M E N T A –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DE PENA – MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO NO BANCO NACIONAL DE MONITORAMENTO DE PRISÕES (BNMP) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, §º6º, DA CF/88 – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - OMISSÃO ESPECÍFICA DEMOSTRADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE INCLUSÃO DE DADOS NO BNMP – RESOLUÇÃO Nº 417/2021 DO CNJ - ESTADO DE MATO GROSSO APENAS AGIU COMO EXECUTOR AO CUMPRIR O ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO Nº 417/2021 DO CNJ – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA PARA JULGAR OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO INOMINADO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSOS PREJUDICADOS DO RECLAMANTE E DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. O artigo 37, §6°, da Constituição Federal de 1988 prevê que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 2. Para que seja imputada a responsabilidade civil do ente estatal é necessário: a) uma ação ou omissão administrativa; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido pelo terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo terceiro e d) ausência de causa excludente da responsabilização do ente estatal. 3. A Teoria do Risco Administrativo estabelece que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, tendo como hipóteses de exclusão: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro. Além disso, em casos de exclusão do nexo causal (relação de causa e efeito entre a atividade e o dano) a responsabilidade é afastada. 4. Destaca-se que a Responsabilidade Civil Estatal por atos omissivos será objetiva, sendo necessário para a sua configuração a omissão específica (quando o Estado deixa de cumprir determinado dever jurídico e essa omissão é a causa do dano gerado). Nesse viés, vem, o Supremo Tribunal Federal por meio ARE: 1477267 PE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/02/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/02/2024 PUBLIC 22/02/2024. 5. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos declinados na inicial para condenar: (...) “I) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, a pagar ao Requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, consoante entendimento do STJ (RESP 903258 e Súmula 362/STJ) e de JUROS MORATÓRIOS de 1% ao mês, contado da citação Índices de correção fixados em liquidação, conforme Tema 810/STF e 905/STF” Grifos nossos. 6. O reclamado Estado de São Paulo em seu Recurso Inominado requer: “seja dado provimento a este recurso para que o pedido do autor seja julgado integralmente improcedente ou, subsidiariamente, para que seja minorada a indenização fixada”, pelos fundamentos apresentados no id. 240520166 em grau recursal. 7. O reclamante em seu Recurso Inominado pleiteia a majoração da “indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais)” sic, pelos fundamentos argumentos apresentados no id. 240520167 em grau recursal. 8. Por fim, o reclamado Estado de Mato Grosso em seu Recurso Inominado preliminarmente alega ilegitimidade passiva por ser mero executor, e, no mérito pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado: “IMPROCEDENTES os pedidos vertidos em relação ao ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo eventual condenação apenas em relação ao Estado de São Paulo”, conforme o id. 240520168 em grau recursal. Sic. 9. Dispensada a remessa do feito ao Parquet Estadual em razão do ofício nº 001/2023, informando o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde, interesse público, menores ou incapazes. 10. A Carta Constitucional dispõe em seu artigo 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Grifos nossos. 11. Assim, a Administração Púbica está disciplinada pelo Princípio Constitucional da Legalidade (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal), na modalidade estrita (somente pode fazer aquilo que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado). 12. A Resolução nº 417/2021 do CNJ (Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências) disciplina em seu artigo 1º, §2º: “O uso do BNMP 3.0 é obrigatório aos juízos e secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvado o Supremo Tribunal Federal (STF), e a responsabilidade pelos atos será do usuário interno final que publicar os documentos” Grifos originais. Acrescenta a referida Resolução em seu artigo 1º-A, inciso I: “usuário interno: órgãos do Poder Judiciário que utilizam o BNMP 3.0.” Grifos originais. 13. Analisando detalhadamente os autos, constata-se pelo lastro probatório juntado aos autos que o processo n° 0003601-50.2017.8.26.0541 tramitou perante a Justiça do Estado de São Paulo (tipificação penal: artigo 306 "caput" da LEI 9.503/1997, data do fato: 23/04/2017, oferecida a denúncia: 13/09/2017, recebida a denúncia: 24/11/2017, publicação da sentença: 06/02/2019, publicação de acórdão: 12/11/201, trânsito em julgado para defesa: 27/11/2019 e trânsito em julgado para o MP: 27/11/2019) o qual foi responsável pela expedição de Guia de Recolhimento Definitivo e a sentença de extinção de pena, conforme id. 240520151 em grau recursal. 14. Assim, o Estado de Mato Grosso apenas cumpriu (como executor) artigo 10 da Resolução nº 417/2021 do CNJ: “As autoridades judiciais devem conferir se a pessoa privada de liberdade possui ordem de prisão ou internação regularmente expedida e vigente no sistema BNMP 3.0.”, por meio de seus servidores público afastando a responsabilidade civil do Estado de Mato em razão da ausência de nexo causal. 15. Insta salientemos que o não cumprimento da ordem de prisão em aberto no BNMP poderia configurar o crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) dos servidores públicos. 16. Dessa forma, o Estado de Mato Grosso é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por ser mero executor da ordem emanada pelo Estado de São Paulo incluída no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. 17. Comungado desse mesmo entendimento, vem, os Egrégios Tribunais dos Estados de Minas Gerais, do Acre e do Espírito Santo, bem como do Distrito Federal e Territórios, respectivamente, transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REJEIÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO INDEVIDA - OMISSÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ORDEM DE PRISÃO DETERMINADA POR OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO- AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE- PRETENSÃO REPARATÓRIA DESCABIDA- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (TJ-MG - AC: 10000211122726001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 10/09/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021, grifos nossos); FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO EXPEDIDOR DO MANDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-AC - RI: 07108275620228010001 Rio Branco, Relator: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2023, grifos nossos); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO INDEVIDA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUE ATUOU COMO MERO EXECUTOR DO ATO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50008603520228080069, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, grifos nossos); APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELA JUSTIÇA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL VINCULADA AO DISTRITO FEDERAL. APURADA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO EM FACE DE PESSOA INOCENTE. INFORMAÇÕES PESSOAIS CORRESPONDENTES AO ENCARCERADO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE SOLTURA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL (TJ-DF 07038477420228070018 1625898, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 05/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022, grifos nossos). 18. Em decorrência disso (da exclusão do Estado de Mato Grosso do polo passivo desta demanda), o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (por meio do Juizado Especial da Fazenda Pública) é incompetente territorialmente (de forma absoluta) para processar e julgar demanda em que figure como réu Estado Diverso da Federação (no caso o Estado de São Paulo). 19. Nesse diapasão, vem, os Egrégios Tribunais de Justiças dos Estados de Minas Gerais, do Ceará, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, respectivamente, transcritos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLÍNO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - POLO PASSIVO - ENTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - ART. 59 DA LEI 59/2001 C/C ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - INCIDENTE ACOLHIDO. Nos termos do disposto no art. 59 da Lei Complementar 59/2001 c/c art. 2º da Lei 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública não detém competência para julgar as ações em que figure como parte ente de outro estado da federação. Incidente acolhido (TJ-MG - CC: 10000221692742000 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023, grifos originais); RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA CONTRA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO CEARÁ PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA CONTRA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-CE - RI: 02753079620218060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/03/2023, grifos nossos); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) “No caso concreto, como o Município demandado pertence a outro Estado da Federação, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deste Estado” (...) (TJ-RS - AI: 71008928400 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/09/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/10/2019, grifos nossos); RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM A RESPECTIVA COMUNICAÇÃO AO DETRAN - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE FEITOS APRESENTADOS EM FACE DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO RELATIVAS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PREJUDICADO (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50001141320198240075, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 07/12/2022, Terceira Turma Recursal, grifos nossos). 20. Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado do Estado de Mato Grosso e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso (em razão de ser mero executor da ordem emanada pelo Estado de São Paulo incluída no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) e JULGAR a presente demanda sem resolução do mérito, e, consequentemente extinguir o presente feito (somente com relação ao Estado de Mato Grosso), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 21. Ainda, de ofício, em razão do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (por meio do Juizado Especial da Fazenda Pública) ser incompetente territorialmente (de forma absoluta), para processar e julgar demanda em que figure apenas no polo passivo Estado Diverso da Federação (no caso o Estado de São Paulo), JULGO a presente demanda sem resolução do mérito, e, consequentemente extingo o presente feito, nos moldes do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 22. Por fim, Prejudicado os Recursos de Inominados do reclamado Estado de São Paulo (id. 240520166 em grau recursal) e do reclamante (id. 240520167 em grau recursal) diante da extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da incompetência territorial absoluta. 23. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada multa por agravo infundado ou protelatório. 24. Sem custas judiciais e honorárias advocatícios. 25. Intimem-se. 26. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora